TJMT - 1000024-04.2023.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 04:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 04/06/2025 23:59
-
02/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:47
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:20
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 12:17
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:17
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
24/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 12:27
Homologada a Transação
-
23/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 14:48
Expedição de Mandado
-
29/04/2025 15:12
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 15:10
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/04/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 28/01/2025 23:59
-
17/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 02:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 06/12/2024 23:59
-
18/11/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 14:27
Expedição de Mandado
-
21/10/2024 14:21
Expedição de Mandado
-
21/10/2024 14:17
Expedição de Mandado
-
21/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:38
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça. -
29/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 11:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 11:18
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 07/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 18:46
Expedição de Mandado
-
18/07/2023 04:00
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1000024-04.2023.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES – SICREDI UNIVALES MT/RO, em desfavor de DANIEL FERREIRA PEREIRA, ambos qualificados nos autos.
Demonstra o Requerente a relação contratual que mantém com o (a) requerido (a) (ID 107249338), tendo por objeto o bem cuja busca e apreensão pretende, a saber: MOTOCICLETA MARCA HONDA, MODELO CG 160, CHASSI 9C2KC2500GR025925, PLACA QHU5136, RENAVAM *10.***.*96-61, COR VERMELHA, ANO 2016/2016.
Comprovou ainda a mora da requerida, na forma do §2º do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, pois foi juntado no ID 107249330; 107249291 comprovante de notificação extrajudicial da parte requerida.
Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000300-64.2020.8.11.0000 REPRESENTANTE: RAYNELY PATRICIO KESTRING AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA PROCURADOR: MAURO PAULO GALERA MARI EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – PURGAÇÃO DA MORA DEMONSTRADA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO I - A rigor do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei de nº 911/69, bem como da Súmula de nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão e será comprovada, por carta registrada expedida por intermédio de cartório extrajudicial ou pelo protesto do título.
II - A respeito da notificação extrajudicial, a jurisprudência considera válida a notificação encaminhada ao endereço do devedor de acordo com o contrato firmado, sendo prescindível a sua notificação pessoal. (N.U 1000300-64.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2020, Publicado no DJE 14/02/2020). (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PROTESTO POR EDITAL.
VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PRÉVIA TENTAIVA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.
DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER DO DESTINATÁRIO DE DILIGENCIAR PERANTE A AGÊNCIA DOS CORREIOS QUE ATENDE SUA LOCALIDADE A FIM DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DL 911/69.
DEFERIMENTO LIMINAR.
IMPOSIÇÃO. (...) Cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades do correio que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência – Tendo a notificação sido enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, é válida a constituição em mora mediante o protesto por edital. – Uma vez que preenchidos os requisitos legais, na forma dos arts. 2.º, § 2.º e § 3.º, do DL 911/69, impõe-se o deferimento da liminar de reintegração de posse. (TJ-PR – 18.ª Cível – 0056673-94.2020.8.16.0000 – Rel: Péricles Bellusci de Batista Pereira – Data de Julgamento: 08/03/2021) (g.n) Nesse contexto, a busca e apreensão liminar do bem é medida autorizada pelo art. 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69, responsabilizando-se o requerente por eventuais prejuízos que a medida injustamente acarretar à demandada, como prevê o §7º daquele comando legal.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada, para o efeito de determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do bem acima descrito, e seu depósito em mãos do depositário indicado pelo Requerente.
Cumprida a liminar, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, pendente, segundo os valores apresentados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3° do Decreto-Lei n° 13.043/14), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º e 2°, Decreto-Lei nº 911/69), e/ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar-se da execução da medida ora concedida.
Consigne-se que, 05 (cinco) dias após executada a medida, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem no patrimônio do Requerente, estando este autorizado a transferir a propriedade do bem junto às repartições competentes, para si próprio ou para terceiro por ele indicado.
Defiro ainda os benefícios do art. 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, bem como, já autorizo a prerrogativa do §2º do artigo 536, do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o reforço policial, em sendo necessário.
PROCESSE-SE em segredo de justiça, com fulcro na lei n° 13.709/2018 e artigo 5°, inciso LXXIX, da Constituição Federal.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Colniza/MT, 15 de julho de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto -
15/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2023 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2023 10:27
Decisão interlocutória
-
09/05/2023 13:05
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/02/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 11:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/01/2023 23:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2023 09:37
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2023 17:03
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/01/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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