TJMT - 1057685-75.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
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31/03/2023 00:39
Recebidos os autos
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31/03/2023 00:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/03/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 17:42
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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25/07/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 13:14
Publicado Sentença em 05/07/2022.
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05/07/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1057685-75.2019.8.11.0041.
REQUERENTE: ROSEMARY ARAUJO BASTO REQUERIDO: ARMANDO DE ARAUJO BASTOS Vistos, etc.
ROSEMARY ARAUJO BASTOS, ZELITA DE MEIRA BASTOS, ROSINILDO MEIRA BASTOS, REGINA CELIA MEIRA BASTOS e ANTONIO JOSÉ ARAUJO BASTOS devidamente qualificado nos autos ingressou em juízo com o presente ABERTURA DE INVENTÁRIO (NA FORMA DE ARROLAMENTO/PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados por ARMANDO DE ARAÚJO BASTOS (certidão de óbito, Id.26875628).
Juntou documentos.
Carreou aos autos as certidões negativas do “de cujus” perante a Fazenda Pública Federal (Id. 26876663), Estadual/MT (Id. 26876665) e Municipal (Id.26876661).
Certidão CENSEC, Id.26876667.
Comprovante de pagamento do ITCMD, Id. 42741354. É o relatório.
Decido.
Cuida – de ABERTURA DE INVENTÁRIO (NA FORMA DE ARROLAMENTO/PARTILHA AMIGÁVEL proposto por ROSEMARY ARAUJO BASTOS, ZELITA DE MEIRA BASTOS, ROSINILDO MEIRA BASTOS, REGINA CELIA MEIRA BASTOS e ANTONIO JOSÉ ARAUJO BASTOS dos bens deixados por ARMANDO DE ARAÚJO BASTOS (certidão de óbito, Id.26875628).
O inventariante anexou aos autos as certidões negativas do “de cujus” perante a Fazenda Pública Federal (Id. 26876663), Estadual/MT (Id. 26876665) e Municipal (Id.26876661).
Certidão CENSEC, Id.26876667 e o comprovante de pagamento do ITCMD, Id. 42741354.
As provas documentais acostadas comprovam o título de herdeiros, cessionário e os bens do espólio, conforme exigência dos arts. 659 e 660 do CPC.
Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.
Desta forma, não há óbice para a homologação do presente feito.
Em face do exposto e por mais que dos autos consta, com fundamento no art.659 do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha do bem deixado por ARMANDO DE ARAÚJO BASTOS (certidão de óbito, Id.26875628) na forma descrita no Id. 26875623, ressalvando-se possíveis direitos de terceiros prejudicados.
Deixo de condenar em verba honorária, ante a inexistência de litígio.
Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha.
Adotadas tais providências, promovam-se as baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 01 de julho de 2022.
Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito . -
02/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 12:48
Julgado procedente o pedido
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11/11/2020 16:40
Conclusos para despacho
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03/11/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2020 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2020 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
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03/09/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2019 16:26
Conclusos para despacho
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05/12/2019 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2019 18:52
Classe Processual ARROLAMENTO COMUM (30) alterada para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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05/12/2019 16:38
Decisão interlocutória
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04/12/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 16:34
Conclusos para decisão
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04/12/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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