TJMT - 1018012-90.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 01:09
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 03:11
Decorrido prazo de JANETH MOREIRA COUTINHO em 17/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018012-90.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: JANETH MOREIRA COUTINHO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009).
O executado foi intimado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, porém deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Cálculo de atualização no Id. 111706349.
Diante da inércia do executado em efetuar o pagamento voluntário da RPV, foi deferido o pedido da exequente de penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, sendo bloqueado o valor de R$ 3.477,50 (Id. 129644678 e 130173744).
Intimado do referido bloqueio, o executado quedou-se inerte.
Sendo assim, o levantamento de valores através de alvará é medida que se impõe.
Nestes termos, ante ao cumprimento da obrigação, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Então, expeça-se alvará de levantamento do valor em favor da exequente, conforme requerido no Id. 132600093, observando se a procuração confere poderes para tanto.
Não havendo dados bancários suficientes e/ou procuração com poderes específicos, intime-se a parte exequente para que os apresente em 05 (cinco) dias.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
31/10/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 16:29
Juntada de Alvará
-
31/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 23:05
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 23:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 07:35
Decorrido prazo de JANETH MOREIRA COUTINHO em 17/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/03/2023 15:46
Juntada de certidão da contadoria
-
06/03/2023 16:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/03/2023 16:03
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
02/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/01/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:23
Processo Desarquivado
-
18/10/2022 10:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/10/2022 19:08
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 19:08
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
13/10/2022 19:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:33
Decorrido prazo de JANETH MOREIRA COUTINHO em 10/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:31
Decorrido prazo de JANETH MOREIRA COUTINHO em 10/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:58
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
24/09/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018012-90.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JANETH MOREIRA COUTINHO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Desnecessidade de relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que embora citado o requerido não apresentou defesa, razão pela qual decreto a revelia do Ente estatal, porém deixo de aplicar os seus efeitos por se tratar de direito indisponível. 1.
DELIMITAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA E CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.
Primeiramente destaco que a presente ação, proposta pela autora em desfavor do Estado de Mato Grosso, se trata da cobrança de FGTS, décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional em razão de contrato temporário de professora, com renovações sucessivas, nos anos de 2003 a 2017.
Verifico, portanto, que o ponto nodal da presente celeuma consiste em verificar se renovações sucessivas de contrato temporário para com a Fazenda Pública (termo tomado em ampla acepção) geram nulidade da contratação, bem como direito à percepção de férias.
Inicialmente, cumpre destacar que, não nos deparamos, na presente hipótese, com situação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. É que a Lei Complementar nº 04/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, estabelece regime jurídico único estatutário para os servidores, de tal forma que o vínculo estabelecido é institucional-estatutário e não contratual-empregatício.
Assim, evidencia-se que a servidora é ocupante de cargo público, e não de emprego público in stricto sensu, ocupado exclusivamente por empregados públicos, cuidando o Direito do Trabalho somente da segunda categoria. “O direito do trabalho não se ocupa da normatização e tutela de qualquer tipo de relação jurídica que tenha por objeto o trabalho, ou seja, não tem por propósito qualquer tipo de relação de trabalho.
Tal ramo do Direito tutela um tipo específico de relação de trabalho, a qual consiste na relação de emprego.
Por conseguinte, o Direito do Trabalho será aplicado à Administração Pública quando o ente público estabelecer com o trabalhador uma relação jurídica de natureza empregatícia, ou seja, quando o vínculo empregatício corresponder à ocupação de emprego público.” ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENTE PÚBLICO.
NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (CLT).
FGTS, TRCT, MULTA, AVISO PRÉVIO.
IMPROCEDÊNCIA.- Havendo o autor sido nomeado para o exercício de cargo comissionado, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidem as regras da legislação trabalhista (CLT), sendo inexigíveis aviso prévio, multas e FGTS. (TJMG, AC 10245110181287001 MG, Rel.
Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 28/01/2014, p. 06/02/2014).
Tal digressão se presta não só à exata delimitação do vínculo estabelecido entre as partes.
Imprescindível também, para fins de verificação da legislação a ser empregada no caso concreto, in casu, o Estatuto dos Servidores do Estado de Mato Grosso, extirpando-se, por completo, a aplicabilidade das normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
DA NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO EM AFRONTA AO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO DIREITO AO FGTS O artigo 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público carece de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, a depender complexidade e natureza do cargo ou emprego.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Exceção se faz ao cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos da normativa acima colacionada e à contratação temporária, para atender necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do mesmo artigo, conforme segue: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Não se pode olvidar, também, a disposição do inciso I do artigo 37, no sentido de que a contratação deverá respeitar a forma estabelecida na Lei, in verbis: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 04/90 prevê a possibilidade da contratação, nos moldes acima referidos: Art. 263 Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
No mesmo sentido, prevê a Lei Complementar nº 600/2017, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; V - admissão de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC; VI - atendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de decisão judicial; VII - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; VIII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença à gestante, licença médica, capacitação e vacância, excetuada a previsão contida no inciso IV deste artigo, desde que justificada a necessidade da contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil; IX - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF, bem como as entidades a ela vinculadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal, ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade; XI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração justificada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA da existência de emergência ambiental; XII - prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas; XIII - atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa; XIV - atividades de conciliação e mediação para atender as demandas temáticas temporárias previstas no art. 14, § 2º, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002; XV - demandas temáticas temporárias das câmaras de mediação de outros órgãos e entidades que o Poder Executivo se obrigar a cooperar; XVI - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou decorrentes de novas atribuições definidas para organizações existentes ou de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 93 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; XVII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio dos órgãos que compõem o sistema educacional, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da rede pública estadual de educação; XVIII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio da educação superior, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT.
Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. § 1º Na hipótese de qualificação profissional, prevista no art. 4º, inciso III, desta Lei Complementar, o prazo máximo de duração da contratação temporária será igual ao prazo de afastamento do servidor substituído. § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação.
Destarte, no presente caso, evidencia-se que o contrato da parte reclamante fora renovado sucessivas vezes, para além do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses previsto na legislação estadual – já considerada eventual prorrogação – restando patente sua nulidade, por afronta ao que dispõe o artigo 37, II, da CRFB.
Esse é o entendimento, inclusive, do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, quando da análise de demandas de servidores estaduais exercentes da função de professor na rede estadual, sob o manto de contratos temporários que restaram declarados nulos: “É indiscutível que a função de Professor é serviço ordinário, de necessidade permanente e habitual da Administração, o que, no meu entendimento, configura burla à exigência constitucional da investidura por meio de concurso público, a contratação temporária.
Não bastasse isso, observo que, embora os contratos correspondessem ao ano letivo, houve sucessivas renovações, descaracterizando a natureza inerente a essa espécie de contratação.
Dessarte, os contratos firmados entre as partes são eivados de nulidades [...]”. (TJ-MT - APL: 00030153220128110015 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 17/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 03/07/2019) Quanto aos direitos do trabalhador temporário, na hipótese de contratação alicerçada em contrato nulo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS (Tema 916 STF), submetido ao regime de repercussão geral, firmou posicionamento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram efeitos jurídicos válidos, de modo a gerar direito somente ao recebimento do salário e recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, com a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Contudo, posteriormente, ao apreciar o Tema 551 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso extraordinário e fixou tese no sentido de serem devidos o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional sempre que comprovado o desvirtuamento da contratação temporária da Administração Pública: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Nessa linha de raciocínio, tem-se que o STF ao afirmar no RE nº 705.140/RS (Repercussão Geral - Tema 916) que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados”, referia-se às demais verbas trabalhistas, como pagamento de aviso prévio, seguro desemprego e multa rescisória e não aqueles previstos no artigo 39, § 3º, da CF.
Assim, as verbas de ordem constitucional e sociais são inafastáveis, razão pela qual o servidor contratado faz jus ao seu recebimento sempre que restar reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária, sem direito, no entanto, ao pagamento de qualquer parcela de natureza trabalhista, como é o caso da multa ou do dobro de férias.
Com efeito, este é o entendimento da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso, em respeito ao caráter vinculante do precedente: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE - PLEITO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO, MULTA E RETIFICAÇÃO MARCO DA PRESCRIÇÃO – IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALÁRIO – DIREITO A FÉRIAS, ADICIONAL DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – AUSÊNCIA DE DIREITO A MULTA – MARCO PRESCRIÇÃO INCORRETO – NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Havendo renovações sucessivas de contrato administrativo de trabalho, descaracterizando o caráter excepcional, acertada a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida, ora Recorrente, ao pagamento das diferenças de salário e do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos, entretanto, o recolhimento deve se dar em relação aos últimos 05 anos anteriores à ação proposta, havendo necessidade de retificação do marco da prescrição.
O STF, ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Assim, o servidor público contratado temporariamente, ainda que reconhecida a nulidade do pacto, também faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e décimo terceiro salário, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88, não fazendo jus, porém, ao pleito de multa, pois não se trata de direito extensível.
Sentença parcialmente reformada para reconhecer direito ao recebimento de férias, terço e 13º, bem como alterar o marco da prescrição.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1030448-66.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 11/05/2021, Publicado no DJE 13/05/2021) 3.
PRESCRIÇÃO Por fim, reconhecida a nulidade da contratação temporária e o direito da parte autora ao recebimento do FGTS e férias, impõe-se, também, verificar se a obrigação foi atingida pelo instituto da prescrição.
O STF, por meio do Recurso Extraordinário com Agravo n. 709.212/DF, em repercussão geral (Tema 608), firmou a seguinte tese a respeito do tema: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”.
Outrossim, estabelece o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, independentemente de sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso, por se tratar de cobrança de férias, décimo terceiro e FGTS devidos ao longo dos contratos, é de se notar que se trata de obrigações de trato sucessivo, eis que se renovam mês a mês.
Logo, somente poderão ser cobrados créditos eventualmente devidos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Dito isso, imprescindível que seja reconhecida a prescrição parcial dos créditos de FGTS, referentes ao período trabalhado que antecede a data de 29.05.2017. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência parcial do pedido, para: a) declarar nulo o vínculo entre as partes (Tema 916 do STF) e, consequentemente, condenar o requerido ao pagamento do valor afeto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, referente aos meses trabalhados de maio de 2017 até o encerramento dos contratos (dezembro de 2017); b) condenar o requerido ao pagamento do 13º salário, além de férias acrescidas do terço constitucional, proporcionais aos meses trabalhados nos anos de 2017, a contar de maio de 2017 (prescrição quinquenal), compensando-se o valor já recebido a estes títulos no mês de dezembro de 2017 (Id. 86158289, págs. 17 e 18).
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9099/95). À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
22/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:58
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2022 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2022 11:30
Conclusos para julgamento
-
27/08/2022 07:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 14:37
Decorrido prazo de JANETH MOREIRA COUTINHO em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1018012-90.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JANETH MOREIRA COUTINHO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Procedimento do Juízo 100% digital.
Considerando a emenda de id. 69865432, recebo a inicial.
Dispensa-se a audiência de conciliação.
Cite-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
14/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1018012-90.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JANETH MOREIRA COUTINHO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO na qual a parte Reclamante não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado.
De imediato, cabe se esclarecer que a Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, a Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, a Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021 e o Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021, bem apontam a necessidade de harmonização entre as tecnologias atualmente disponíveis e a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a inafastável realização dos atos do processo judicial de forma remota, aliados a eficiência indispensável no serviço público, tendo por norte a implementação do Juízo 100% Digital, procedimento negocial jurídico processual.
O regramento local e nacional da tramitação de processos no formato 100% Digital permite até mesmo retratação expressa, embora anuncie sua possibilidade de forma tácita até mesmo nos processos antigos, não fazendo sentido algum em unidade judicial como esta, incluída na ampliação estadual desse modelo de trabalho, se permitir que os Reclamantes, notadamente na interminável situação pandêmica e dificuldades inerentes para o cumprimento dos atos, simplesmente silenciem ou até mesmo se oponham sem justificativa ao modelo mais célere de procedimento.
Logo, a parte RECLAMANTE ao ajuizar a petição inicial, em adequação aos atos normativos citados e efetivamente cumprindo o Princípio da Cooperação deve informar o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular, para fins de intimação, bem como informar o endereço eletrônico e número do telefone celular para a citação, intimação e demais comunicações processuais com o RECLAMADO por meio eletrônico, e, caso seja este pessoa jurídica, o respectivo CNPJ, restando possível, com isso, a tramitação processual mais célere e efetiva nos termos do Juízo 100% Digital em vigor neste Juizado.
Art. 10.
No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. § 1º O cadastramento de número de telefone para recebimento de intimações poderá ser requerido em nome da sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021.
Outrossim, o que não obstará em regra a prática de todos os demais atos digitais e remotos no curso do processo e a obrigação acima de informação de contato telefônico etc..., deverá informar e comprovar nos autos caso o reclamante se encontre na condição de “excluído digital”, não possuindo acesso à internet e aos demais meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ainda que com auxílio de seus familiares ou advogado de utilizá-los nos termos da Recomendação do CNJ n. 101/2021, a fim de ser-lhe garantido o amplo acesso à justiça por meio de atendimento/audiência presencial ou mista (semipresencial), observados os cuidados sanitários em relação à COVID-19.
Feitas essas considerações, DETERMINO A RECLAMANTE QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) a tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”; 2) informar nos autos o seu ACESSO CELULAR MÓVEL E ENDEREÇO ELETRÔNICO; 3) juntar comprovante de residência VÁLIDO (ex. contas: água e luz), ATUALIZADO, LEGÍVEL, em nome próprio, ou, que comprove o vínculo jurídico com a pessoa do endereço declinado (nesse caso juntar copia identidade com foto, frente e verso, legível), em digitalização e emitido com no MÁXIMO 90 (NOVENTA) DIAS; A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial.
Cumpridas as determinações acima retornem os autos em conclusão para análise.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
12/07/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022340-63.2022.8.11.0002
Laura Fernanda Curvo da Silva
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Fernando Campos Varnieri
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2022 12:10
Processo nº 0000592-79.2016.8.11.0041
Inovacao Servicos e Comercio de Produtos...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Luiz Carlos da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/01/2016 00:00
Processo nº 1016803-86.2022.8.11.0002
Marcinho de Oliveira Bastos
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Nanci Pereira Teixeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2022 18:07
Processo nº 1015836-41.2022.8.11.0002
Francislea Ferreira de Moraes
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Mirella Miranda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2022 13:25
Processo nº 1001040-80.2022.8.11.0055
Banco Bradesco S.A.
Margarete Dal Col de Souza Dantas
Advogado: Lisiane de Fatima Zorzo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2022 17:09