TJMT - 1001040-80.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARGARETE DAL COL DE SOUZA DANTAS em 16/09/2025 23:59
-
15/09/2025 07:54
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 07:53
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
14/09/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
14/09/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 11:50
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 11:49
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 00:41
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2025 10:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 05:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 05:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 05:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:21
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 19/03/2025 23:59
-
12/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:29
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
13/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:10
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
21/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 07:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/12/2024 23:59
-
17/12/2024 17:52
Juntada de
-
14/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO em 13/12/2024 23:59
-
13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de MARGARETE DAL COL DE SOUZA DANTAS em 12/12/2024 23:59
-
13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de M. DAL COL DE SOUZA - ME em 12/12/2024 23:59
-
13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de M. DAL COL DE SOUZA - ME em 12/12/2024 23:59
-
13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de MARGARETE DAL COL DE SOUZA DANTAS em 12/12/2024 23:59
-
11/12/2024 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/12/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 13:52
Expedição de Mandado
-
06/12/2024 03:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:51
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59
-
21/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 15:33
Expedição de Mandado
-
21/11/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:50
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:00
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 03:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 03:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 17:06
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 16:47
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
19/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 16:15
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 15:34
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
17/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:14
Decorrido prazo de MARGARETE DAL COL DE SOUZA DANTAS em 11/10/2024 23:59
-
12/10/2024 02:14
Decorrido prazo de M. DAL COL DE SOUZA - ME em 11/10/2024 23:59
-
12/10/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 11:51
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1001040-80.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: M.
DAL COL DE SOUZA - ME, MARGARETE DAL COL DE SOUZA DANTAS
Vistos. 1.
Os autos vieram-me conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença encartado às fls. 210/210-v, cujo principal argumento é o excesso de execução. 2.
O exequente apresentou manifestação às fls. 213/214. 3.
EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA.
FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
Feitas tais considerações, passo à análise do meritum da impugnação apresentada. 5.
Aduz o impugnante que o exequente está cobrando quantidade além da devida, ou seja, que há excesso da execução.
Desse modo seria imprescindível que o impugnante indicasse qual seria o valor devido correto, apresentando memória de cálculo, contudo não o fez, contrariando assim o texto do art. 525, §4º, do CPC, in verbis: 6. “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (...)”. 7.
Esse era um ônus que incumbia à impugnante, de forma a propiciar a ao impugnado o rebate aos cálculos porventura apresentados, sendo que a partir daí é que seriam formulados pedidos de produção de provas.
Todavia, verificada a desídia do autor, impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 8. É o que se colhe da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – QUESTÕES AFETAS À FASE COGNITIVA DO PROCESSO NÃO CABEM SER DIRIMIDAS NA FASE EXECUTIVA – IMPERATIVO DA COISA JULGADA FORMADA (ARTS. 502, 507 E 508 DO CPC) – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OU LIQUIDAÇÃO – AFERIÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO DEMANDA MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS – AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO CONDIZENTE COM O TÍTULO EXECUTIVO FORMADO – OBSERVÂNCIA DOS TERMOS E ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSTANTES NO DISPOSITIVO DO JULGADO – AUSENTE DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO APRESENTADO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO – HIPÓTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR – ART. 525, §§ 4° E 5° DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Inviável intentar em sede de cumprimento de sentença questões que deveriam ser agitadas no processamento cognitivo da demanda, haja vista que, nessa fase, o título executivo judicial se torna definitivo e para se chegar ao valor em discussão basta apenas um simples cálculo aritmético, não se admitindo a juntada de novos comprovantes por se tratarem de questões que deveriam ter a insurgência no momento processual adequado, não cabendo mais os argumentos de ilegitimidade passiva, denunciação da lide, inexistência de comprovação de pagamento e necessidade de perícia ou prova técnica, os quais estão superados ante a preclusão maior operada pela coisa julgada formada (arts. 502 e 507 do CPC), valendo aqui a expressa redação do art. 508 do CPC, segundo o qual “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Não se verifica excesso na execução, porque em sentença transitada em julgado o Juiz impôs a utilização do INPC – índice Nacional de Preços ao Consumidor –, bem como juros de mora em 1% (um por cento), cujos termos iniciais e índices aplicados são condizentes ao caso concreto e corretamente efetivados pela parte exequente agravada, de modo que desnecessária a realização de perícia técnica ou contábil para aferição dos valores devidos, já que a aferição do quantum demanda meros cálculos aritméticos corretamente demonstrados e aferidos pela parte exequente agravada.
A ausência de declaração do valor que entende correto, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, na forma do § 4° do art. 525 do CPC, faz incidir a regra do parágrafo subsequente (§ 5°) do artigo sobredito, qual seja: “Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
Logo, não havendo nenhuma incorreção na decisão recorrida, a qual corretamente aplicou o direito ao debelar a impugnação ao cumprimento de sentença, de rigor o desprovimento do recurso. (N.U 1026621-34.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/02/2024, Publicado no DJE 18/02/2024) 9.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta, por descumprimento ao art. 525, §4º, do CPC. 10.
Uma vez preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do valor devido e requerer o que é de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Após, CONCLUSO. 12.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. 13. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente.
Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito -
12/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 13:34
Julgada improcedente a impugnação à execução de M. DAL COL DE SOUZA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-43 (EXECUTADO) e MARGARETE DAL COL DE SOUZA DANTAS - CPF: *78.***.*39-00 (EXECUTADO)
-
21/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 18:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/05/2023 08:52
Decorrido prazo de MARGARETE DAL COL DE SOUZA DANTAS em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 08:52
Decorrido prazo de M. DAL COL DE SOUZA - ME em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 03:02
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 03:02
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 03:02
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, Tratam os autos de Cumprimento de Sentença onde pende impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente asseverando-se a necessidade de apresentação de extratos e contratos para liquidação da operação.
Oportunizada a manifestação do Exequente manifesta a regularidade dos seus cálculos destacando-se que a indisponibilidade dos contratos já foram supridas pela sentença que fixou os encargos contratuais. É o necessário.DECIDO.
Em que pese assista razão ao exequente quanto a ponderação atinente a indisponibilidade dos instrumentos contratuais, sendo que a ausência de demonstração dos encargos pactuados já foram supridas pela sentença, assiste razão ao executado quanto a necessidade de apresentação de extratos das operações para que o requerido possa analisar de fato os cálculos apresentados pelos exequentes.
Assim, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, oportunizando-se ao exequente a complementação dos cálculos que instruíram a inicial, no prazo de 15 dias, com a apresentação dos extratos das operações, bem como da conta corrente onde os créditos objeto do presente feito foram lançados.
Complementados os documentos, devolva-se ao executado o prazo para impugnação dos cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 08:11
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DO ID 89428318 -
08/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 16:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 16:21
Decorrido prazo de M. DAL COL DE SOUZA - ME em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 16:18
Decorrido prazo de MARGARETE DAL COL DE SOUZA DANTAS em 20/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 04:57
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
04/06/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 07:23
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:37
Decisão interlocutória
-
04/04/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 05:57
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:55
Decorrido prazo de MARGARETE DAL COL DE SOUZA DANTAS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:55
Decorrido prazo de M. DAL COL DE SOUZA - ME em 24/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 02:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 05:43
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
12/03/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 04:08
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
26/02/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
25/02/2022 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:59
Declarada incompetência
-
18/02/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 01:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 01:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/02/2022 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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