TJMT - 1026382-24.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:11
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/05/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:11
Devolvidos os autos
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30/04/2024 14:11
Processo Reativado
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30/04/2024 14:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/04/2024 14:11
Juntada de acórdão
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30/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:11
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/04/2024 14:11
Juntada de manifestação
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30/04/2024 14:11
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2024 14:11
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2024 14:11
Juntada de contrarrazões
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19/01/2024 13:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026382-24.2023.8.11.0002.
AUTOR: MARINETE IZIDORA DE ASSUNCAO REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Vistos, Em detida análise aos autos, constata-se a existência de indícios suficientes da frágil situação econômico-financeira da parte recorrente, conforme Carteira de Trabalho e Previdência Social de id. 135548328, bem como declaração de hipossuficiência de id. 124859332 (página 3).
Desta forma, concedo a gratuidade da justiça para o polo ativo e, considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO de id. 135442078.
Por oportuno, dispõe o art. 43 da Lei n° 9.099/95: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não se vislumbra no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
Várzea Grande-MT, data da assinatura no sistema.
Helícia Vitti Lourenço JUÍZA DE DIREITO -
18/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 18:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2024 17:48
Conclusos para decisão
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08/12/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2023 00:32
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1026382-24.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: MARINETE IZIDORA DE ASSUNCAO RECLAMADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a reclamante que o seu nome foi inscrito no SCR-SISBACEN em 06/2018.
Alegou que, como o débito lançado pelo reclamado como “prejuízo” está prescrito, a manutenção dos seus dados na referida lista é indevida e ainda, informou que tal fato está causando diversos prejuízos.
Nos pedidos, requereu a declaração de inexigibilidade da dívida e a reparação por danos morais.
Na contestação, o reclamado sustentou que a reclamante detinha a titularidade de um cartão de crédito e ainda, que a mesma deixou de promover o pagamento de suas faturas.
Esclareceu que não há negativação referente ao questionado débito, bem como que o SCR não consiste em uma medida restritiva, mas, tão somente, um mero informativo dos registros do BACEN, cujo acesso somente é permitido mediante autorização prévia daqueles que estão sendo consultados.
Defendeu não ter agido ilicitamente e que inexistem danos morais a serem indenizados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Da preliminar. - Da ausência de interesse de agir.
Haverá o interesse processual de agir quando a pretensão demonstrar ser útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional.
Não obstante as considerações do requerido, o fato da reclamante acreditar que o seu nome está sendo mantido indevidamente nos cadastros do SISBACEN (SCR) faz emergir o interesse para reivindicar a tutela do Poder Judiciário (artigo 17 do CPC).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é a destinatária final da prestação do serviço, enquanto o reclamado figura como fornecedor, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, verifico que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, a MM.
Juíza Togada deferiu a inversão do ônus da prova em favor da reclamante (Id. 125050236).
Saliento, no entanto, que embora seja um direito básico inerente à pessoa do consumidor, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) não pode ser interpretada de forma absoluta, a ponto de eximir a postulante de apresentar provas mínimas para embasar suas pretensões.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO AO TITULAR DA CONTA.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DEVER DE PROVA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- A juntada de documento a se aferir o mínimo dos elementos que evidenciem o direito da parte autora, qual seja o extrato de sua conta pessoal, é de fácil obtenção, e a desobediência do determinado convola no indeferimento da inicial. 2- “Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.” (N.U 1013614-32.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022). (TJ-MT 10196461920218110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022).”.
Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais.
Consoante informações extraídas da peça de ingresso, verifico que a requerente não chegou a negar a existência de relação contratual com o reclamado.
Na verdade, em sede de impugnação (Id. 134694184), a própria demandante externou a seguinte consideração: Logo, não subsistem dúvidas que o cerne da lide está atrelado apenas à suposta manutenção indevida de uma dívida que está prescrita nos cadastros do SCR (Sistema de Informação de Crédito).
Reza o artigo 373, I, do CPC que: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ”.
No caso, conforme pode ser visualizado no relatório anexo à petição inicial (Id. 124859338), a questionada dívida no valor de R$ 2.281,69 (dois mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos) permaneceu lançada como “prejuízo” apenas no período compreendido de 07/2018 a 03/2020, tanto é que a partir do mês 04/2020 o referido débito foi retirado da lista do SCR (Sistema de Informação de Crédito).
Visando facilitar a visualização do alegado, seguem colacionados pequenos trechos do relatório supracitado: Logo, de forma diversa do que tentou fazer prevalecer a demandante, entendo que não houve nenhuma falha na prestação dos serviços, tampouco prática de ato ilícito pelo requerido, pois, considerando que a operação inadimplida foi retirada do cadastro do SCR no mês 04/2020, não há como ser contemplada a tese de manutenção indevida de dívida prescrita ventilada na exordial, o que, conseguintemente, compromete o acolhimento da almejada pretensão indenizatória.
Ressalto que a postulante também deixou de demonstrar que a anotação outrora vinculada pelo reclamado foi responsável por qualquer ausência de concessão de crédito, o que, com o devido respeito, apenas corrobora o entendimento de que inexistem danos morais a serem indenizados.
Visando respaldar a fundamentação apresentada, segue destacada, por analogia, uma jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “RECURSOS INOMINADOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
SCR SISBACEN.
DÉBITO DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR DISTINTO DO INCLUÍDO NO SISTEMA SCR SISBACEN.
VENCIMENTO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RECLAMADO PROVIDO.
RECURSO DO RECLAMANTE IMPROVIDO.
Restando comprovado à inadimplência do autor referente a faturas de cartão de crédito, devida é a inscrição de seu nome no SCR – Sistema de Informação de Crédito.
Recurso da Reclamada Provido.
Recurso do Reclamante Improvido. (N.U 1017849-13.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022).”.
Outrossim, ressalto que, segundo informações extraídas do site do BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio), o sistema do SCR não limpa o histórico do período em que a dívida permaneceu em atraso, conforme pode ser visualizado abaixo: Por derradeiro, no que tange à pretensão declaratória de inexigibilidade do débito, consigno que a mesma também deve ser rechaçada, pois, a demandante não apresentou provas mínimas de que a dívida anteriormente contraída com o banco réu foi quitada (artigo 373, I, do CPC), ainda que de forma intempestiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no tocante ao mérito da lide, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data do sistema.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
20/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos
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20/11/2023 08:20
Juntada de Projeto de sentença
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20/11/2023 08:20
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 13:47
Recebimento do CEJUSC.
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08/11/2023 13:47
Audiência de conciliação realizada em/para 08/11/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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08/11/2023 13:47
Juntada de Termo de Fiança
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07/11/2023 18:21
Recebidos os autos.
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07/11/2023 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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30/09/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026382-24.2023.8.11.0002.
AUTOR: MARINETE IZIDORA DE ASSUNCAO REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Vistos, A parte autora não compareceu na audiência de conciliação (Id. 128289324). É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o polo ativo justificou a ausência no ato por meio do Id. 128279119 e pediu a redesignação.
Deste modo, acolho o pleito e determino nova data da audiência de conciliação por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 13.994/2020.
Caso a reclamante não possua recursos tecnológicos para participar do ato pelo programa TEAMS, deve comparecer na sede deste Juízo, portando documento pessoal, na data e horário indicados, onde haverá uma sala passiva com suporte necessário à realização da audiência. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
28/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 13:28
Audiência de conciliação designada em/para 08/11/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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28/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 08:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/09/2023 20:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:12
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:12
Juntada de Termo de audiência
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05/09/2023 16:12
Recebimento do CEJUSC.
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05/09/2023 16:12
Audiência de conciliação realizada em/para 05/09/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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05/09/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 17:28
Recebidos os autos.
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04/09/2023 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/09/2023 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 04:51
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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10/08/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026382-24.2023.8.11.0002.
AUTOR: MARINETE IZIDORA DE ASSUNCAO REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Vistos, MARINETE IZIDORA DE ASSUNCAO ajuizou demanda objetivando a inexistência do débito e reparação pelos danos morais em decorrência de cobrança indevida realizada pelo polo passivo.
Relatou que teve crédito negado em razão do apontamento realizado pela reclamada no sistema de análise de crédito do Banco Central, no valor de R$ 2.281,69 (dois mil duzentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos), de contrato prescrito.
Assim, requereu em sede de tutela de urgência que a reclamada promova a exclusão do seu nome dos registros do SCR e se abstenha de incluir novamente. É o sucinto relatório.
Decido.
Para o deferimento da medida liminar é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A narrativa e documentos apresentados pelo polo ativo até o momento apontam a necessidade de cognição mais aprofundada para a análise do requerimento liminar.
Nessa linha, assinalo que seu nome foi apontado como prejuízo não só pela ré, mas também por outra empresa, conforme extrato apresentado no id. 124859338.
Por oportuno: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência incidental indeferida.
Ausência de demonstração dos elementos necessários.
Provável sucesso da pretensão não demonstrado.
Necessidade de dilação probatória para melhor instrução.
Ausência de probabilidade do direito e de indícios de perigo de dano iminente.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). 2.
Inexistindo situação de urgência atual, de risco de dano iminente e irremediável, ou, então, de frustração do resultado útil do processo, e considerando a complexidade do mérito da causa, cuja definição demanda estudo aprofundado das circunstâncias fáticas e jurídicas envoltas na lide, descabe a concessão de tutela de urgência pleiteada em caráter liminar, devendo a parte aguardar a regular instrução processual." (TJMT; AI 1013326-61.2022.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
João Ferreira Filho; Julg 29/11/2022; DJMT 05/12/2022).
Posto isso, não vislumbrando sequer a utilidade da concessão da antecipação da tutela, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante diante a sua hipossuficiência, em observância ao art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a reclamada para comparecimento na audiência de conciliação, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato.
Intime-se a autora, ressalvando que o seu não comparecimento no ato implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
04/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1026382-24.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 28.681,69 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARINETE IZIDORA DE ASSUNCAO Endereço: AVENIDA A, 1727, JUIZADOS ESPECIAIS, RESIDENCIAL JULIO DOMINGOS DE CAMPOS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: AGF BARÃO DE MELGAÇO, 3.735, RUA BARÃO DE MELGAÇO, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 05/09/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 1 de agosto de 2023 -
01/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
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01/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 10:25
Audiência de conciliação designada em/para 05/09/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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01/08/2023 10:25
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 10:21
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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