TJMT - 1022436-41.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2024 02:46
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 18:48
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/09/2024 02:19
Publicado Alvará em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 20:03
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
05/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 15:10
Juntada de Alvará
-
04/09/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/09/2024 23:59
-
27/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:14
Decorrido prazo de LINDOMAR DA ROCHA em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:14
Decorrido prazo de LORRAYNE SOUZA BARBOSA em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSCEANA CAMPOS BOAVENTURA em 22/08/2024 23:59
-
12/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 02:52
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 17:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
31/07/2024 17:33
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 19:27
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/07/2024 19:27
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/07/2024 19:27
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSCEANA CAMPOS BOAVENTURA em 08/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de LINDOMAR DA ROCHA em 08/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de LORRAYNE SOUZA BARBOSA em 08/07/2024 23:59
-
01/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 17:12
Expedição de Ofício de RPV
-
14/06/2024 14:39
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
14/06/2024 14:10
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 17:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
12/06/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:08
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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10/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 15:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/04/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/04/2024 23:59
-
08/04/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 03:21
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:34
Decorrido prazo de LORRAYNE SOUZA BARBOSA em 20/02/2024 23:59.
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25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de LINDOMAR DA ROCHA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSCEANA CAMPOS BOAVENTURA em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022436-41.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSCEANA CAMPOS BOAVENTURA, LORRAYNE SOUZA BARBOSA, LINDOMAR DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se o necessário junto ao sistema PJE.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Caso não haja impugnação, encaminhem-se os autos para elaboração do cálculo, nos termos do artigo 3º do Provimento n°. 20/2020.
Após, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do referido cálculo.
Em sendo apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da manifestação do exequente ou decorrido o prazo, tragam os autos conclusos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
31/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:42
Decisão interlocutória
-
30/01/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/01/2024 08:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/01/2024 08:40
Processo Reativado
-
30/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2023 03:23
Recebidos os autos
-
23/12/2023 03:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 17:09
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:14
Decorrido prazo de LINDOMAR DA ROCHA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:14
Decorrido prazo de LORRAYNE SOUZA BARBOSA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSCEANA CAMPOS BOAVENTURA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:49
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1022436-41.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSCEANA CAMPOS BOAVENTURA, LORRAYNE SOUZA BARBOSA, LINDOMAR DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Fundamento e decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de Ação Declaratória c.c Cobrança manejada pelos requerentes em face do requerido.
Os autores, narram em síntese, que foram contratadas em caráter temporário para trabalhar função de professora de forma contínua, cujos contratos foram renovados sucessivamente em nítido desvirtuamento, não lhe sendo pago o FGTS.
Ao final, requerem o pagamento do FGTS de todo período laborado.
O requerido apesar de devidamente citado não apresentou contestação. É o breve relatório, embora seja dispensando nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
Anoto inicialmente que, o não oferecimento da contestação por parte do Estado de Mato Grosso, não há se falar em aplicação dos efeitos da revelia.
Vejamos: "É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. - (REsp n. 1.701.959/SP.
Rel.
Min.
Herman Benjamin. 2ª Turma.
Julgado em 08/05/2018.
DJe 23/11/2018.
Ementa parcial)". "É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. - (AgInt no REsp n. 1.358.556/SP.
Rel.
Ministra Regina Helena Costa. 1ª Turma.
Julgado em 27/10/2016.
DJe 18/11/2016)." Pois bem.
Registro que nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem no lapso temporal de 5 (cinco) anos.
Dessa feita, tendo em vista que a parte requerente ajuizou a presente demanda em 01/08/2023, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL dos valores anteriores a 01/08/2018.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Sabe-se que as contratações temporárias são exceções à obrigatoriedade do concurso público e devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No caso em apreço, é incontroverso que os autores tenham sido contratados para exercer a função de professor.
Dessa feita, é flagrante que ocorreu a descaracterização e a excepcionalidade do contrato temporário, o que impõe a sua nulidade e por consequência gera a autora ao recebimento do FGTS.
Com relação ao FGTS, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativo ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
O art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, dispõe que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
Por sua vez, a Súmula 466 do STJ, dispõe que: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Nesse sentido já se posicionou a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Vejamos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ESTADO – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA – IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALÁRIO – DIREITO A FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Havendo renovações sucessivas de contrato administrativo de trabalho, descaracterizando o caráter excepcional, acertada a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida, ora Recorrente, ao pagamento das diferenças de salário e do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos.
O STF, ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Assim, o servidor público contratado temporariamente, reconhecida a nulidade do pacto, também faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1000986-17.2020.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021).
Destarte, à luz dos entendimentos jurisprudenciais supracitados, a nulidade do contrato temporário gera o direito ao pagamento do valor correspondente ao FGTS durante todo o período laborado, excluindo-se a multa de 40% (quarenta por cento).
Dispositivo: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: Declarar nulos os contratos realizados, bem como para condenar o ente requerido ao pagamento das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos autores, correspondente aos períodos trabalhados, de acordo com a planilha de cálculo de cada autor, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL, sem a multa de 40% (quarenta por cento), devendo incidir correção monetária desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, com base no IPCA-E (STF RE n. 870.947/SE) e juros de mora desde a citação, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n.11.960/09).
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
Transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 14:28
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:17
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:20
Decorrido prazo de LORRAYNE SOUZA BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 05:28
Decorrido prazo de LINDOMAR DA ROCHA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 05:28
Decorrido prazo de JOSCEANA CAMPOS BOAVENTURA em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:35
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1022436-41.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSCEANA CAMPOS BOAVENTURA, LORRAYNE SOUZA BARBOSA, LINDOMAR DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No mais, CITE-SE a parte requerida, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:07
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2023 12:40
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022436-41.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando a Resolução TJMT/OE nº 18 de 12 de dezembro de 2019, que altera a Resolução n. 5/2018/TP para modificar as competências do Primeiro e do Segundo Juizado Especial da Comarca de Rondonópolis, bem como a Portaria nº01/2020, deste Juízo, DETERMINO seja o presente feito redistribuído para tramite no Primeiro Juizado Especial desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
14/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 15:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:38
Audiência de conciliação cancelada em/para 04/10/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1022436-41.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 41.720,94 ESPÉCIE: [Liberação de Conta]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOSCEANA CAMPOS BOAVENTURA Endereço: RUA TREZE DE MAIO, 22994, JARDIM GUANABARA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-165 Nome: LORRAYNE SOUZA BARBOSA Endereço: RUA CORNÉLIO NUNES VIANA, 1930, JARDIM LIBERDADE, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78715-744 Nome: LINDOMAR DA ROCHA Endereço: Rua F 0, Quadra 10, s/n, JARDIM RESIDENCIAL JOÃO MORAES, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78747-032 POLO PASSIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AV.
REPUBLICA DO LIBANO, N2258-, (JD MTE LÍBANO), jardim monte libano, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-196 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 04/10/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 1 de agosto de 2023 -
01/08/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 11:33
Audiência de conciliação designada em/para 04/10/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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01/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 11:19
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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