TJMT - 1008397-45.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 01:05
Recebidos os autos
-
05/05/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/03/2024 17:25
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 10:02
Juntada de Juntada de Mandado e Certidão
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de THIAGO SAMPAIO RICHTER em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de SAMERSON THIAGO PAES CABRAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de THIAGO SAMPAIO RICHTER em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de SAMERSON THIAGO PAES CABRAL em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008397-45.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
As partes comunicam que celebraram acordo (ID 138474223) quanto ao valor remanescente do débito, inexistindo qualquer indício de vício ou irregularidade.
Assim, homologo o acordo firmado entre as partes por sentença para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b’’ do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Por consequência, determino a devolução do mandado de penhora, avaliação e remoção expedido em ID 137112366.
Ademais, cumpra a decisão de id. 138327634 no que tange a expedição do alvará judicial em favor do Exequente.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o decurso do prazo recursal da presente, arquivem os autos mediante as baixas e cautelas de estilo.
Cumpra.
Intimem.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica.
Patrícia Ceni Juíza de Direito em substituição legal -
16/01/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 16:49
Juntada de Alvará
-
16/01/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 15:11
Expedição de Mandado
-
16/01/2024 15:09
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 14:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/01/2024 14:07
Homologada a Transação
-
15/01/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 14:00
Decisão interlocutória
-
12/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 09:47
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
12/01/2024 09:46
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
09/01/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 13:09
Expedição de Mandado
-
14/12/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2023 03:21
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
10/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008397-45.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: SAMERSON THIAGO PAES CABRAL EXECUTADO: THIAGO SAMPAIO RICHTER Vistos etc.
Considerando que a parte Executada não comprovou o adimplemento da obrigação, defiro o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, limitando-se a indisponibilidade no valor de R$ 8.236,77 (oito mil e duzentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos), já acrescido da multa de 10% (dez por cento).
O bloqueio de valores restou parcialmente frutífero, conforme extratos anexos.
Assim, transfira de imediato o valor para a conta única.
Intime a parte Executada pessoalmente para manifestação, conforme dispõe o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Advirto a devedora de que é obrigatória a segurança integral do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Para satisfação do saldo remanescente, procedo a busca de bens da Executada junto ao sistema Renajud, cuja pesquisa restou infrutífera (anexos), pois a motocicleta localizada possui restrição de alienação fiduciária, impedindo a penhora.
Por consequência, defiro a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens móveis que se encontram na residência da parte Executada, observando a impenhorabilidade dos bens essenciais, consoante Enunciado 14 do FONAJE.
Na ocasião, não sendo localizado bens, determino que o oficial de justiça intime a Executada para indicar bens à penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Da penhora e avaliação, intime a parte Executada.
Com a remoção, nomeio o patrono da parte Exequente como depositário.
Determino que a parte Exequente informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome e telefone da pessoa que acomapnhará o Oficial de Justiça na diligência.
Incumbe à parte Exequente solicitar informações do responsável que cumprirá o mandado, junto à Central de Mandados do Fórum de Cuiabá-MT.
Havendo resistência no cumprimento da ordem, autorizo o emprego de força policial e ordem de arrombamento, nos moldes do artigo 782, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
05/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/11/2023 14:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/11/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 00:19
Decorrido prazo de THIAGO SAMPAIO RICHTER em 23/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 04:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 06:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIGRAÇÃO (936) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2023 21:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
07/10/2023 15:35
Devolvidos os autos
-
07/10/2023 15:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
07/10/2023 15:35
Juntada de acórdão
-
07/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 15:35
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
07/10/2023 15:35
Juntada de intimação de pauta
-
07/10/2023 15:35
Juntada de intimação de pauta
-
07/10/2023 15:35
Juntada de despacho
-
07/10/2023 15:35
Juntada de renúncia de mandato
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07/10/2023 15:35
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2023 09:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/06/2023 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/06/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2023 17:14
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2023 17:14
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de SAMERSON THIAGO PAES CABRAL - CPF: *27.***.*46-89 (AUTOR)
-
26/05/2023 09:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/05/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 16:51
Recebimento do CEJUSC.
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16/05/2023 16:49
Juntada de Termo de audiência
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16/05/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/05/2023 11:32
Recebidos os autos.
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16/05/2023 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/03/2023 01:20
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2023 14:28
Desentranhado o documento
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24/02/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2023 14:22
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/02/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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