TJMT - 1015431-71.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:18
Recebidos os autos
-
13/09/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/08/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2023 08:34
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
12/08/2023 08:34
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 08:34
Decorrido prazo de MILTON DO ESPIRITO SANTO em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:53
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1015431-71.2023.811.0001 REQUERENTE: MILTON DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta pelo Requerente em desfavor da Requerida. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao requerimento de justiça gratuita, neste momento processual, ela é inócua, vez que a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 - DA COISA JULGADA MATERIAL Observa-se que o Requerente busca em nova ação discutir o contrato de empréstimo celebrado com a Requerida sob o nº 040400051498, valor emprestado de R$ 2.534,75, parcelados em 12x de R$ 520,00.
Em suma, alega o Requerente que em que pese tenha solicitado empréstimo no valor alhures, foi lhe disponibilizado apenas e tão somente R$ 1.900,00, e que o banco lhe tem cobrado juros abusivos nas parcelas de empréstimo, requerendo o estorno dos valores cobrados indevidamente, em tese.
Todavia, como é de praxe, em análise preliminar, este juízo verificou que no ano de 2020, o Requerente manejou ação semelhante em desfavor da Requeria, a qual foi julgada improcedente em primeira instância e em sede de recurso inominado, a Turma Recursal manteve a sentença de 1º grau, transitando em julgado na data de 11.04.2022.
Referida ação foi distribuída sob o nº 1038746-36.2020.811.0001, junto ao 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá-MT.
Senão vejamos a similaridade do que fora discutido naqueles autos, com a discussão que cinge os autos em tela: O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – MESMO OBJETO VALOR DE SAQUE E JUROS ABUSIVOS “Ementa do RI: Recurso Inominado: 1038746-36.2020.8.11.0001 Origem: 8ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente: MILTON DO ESPIRITO SANTO Recorrido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data de Julgamento: 14/03/2022 Vide súmula de julgamento.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
TERMOS ESPECIFICADOS EM CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSUMIDOR ANALFABETO.
DOCUMENTO PESSOAL COM ASSINATURA.
DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que o Recorrente MILTON DO ESPIRITO SANTO postula declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, alegando, em síntese, que contratou empréstimo junto a instituição financeira, contudo além de ter ocorrido liberação de valor inferior ao contratado suportou seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito por débito adimplido. 2.
O Consumidor busca enaltecer que é analfabeto, portanto, o contrato firmado entre as partes não observou os preceitos do art. 595 do Código Civil. 3.
Demais disso, alega o consumidor que já adimpliu montante muito superior ao contratado o que não justifica a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 4.
No entanto, em analise aos documentos colacionados aos autos nota-se que fora contratado a importância de R$ 2.534,75 (dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos) a ser adimplido em 12 (doze) parcelas no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) no lapso de 07/2018 a 06/2019. 5.
No ID 93954468 o consumidor trouxe aos autos extratos financeiros para demonstrar os descontos que já ocorreram em sua conta bancária, de modo que é possível constatar a ausência descontos nos meses de 09/18, 02/19, 06/19 e descontos parciais que ocorreram em 09/19 e 10/19.
Destarte, restando demonstrado a inadimplência do consumidor possibilita a incidência de juros e correção conforme previsão contatual o que justifica o valor cobrado pela instituição Recorrida. 6.
Quanto à validade do contrato, em razão da condição de analfabeto do Recorrente, necessário ressaltar que o juiz de origem fez prudente ponderação quando apontou ação que tramita em nome do consumidor (8053909-39.2017.811.0001) onde a procuração, declaração de hipossuficiência e Registro Geral encontram-se devidamente assinados pelo respectivo. 7.
No que tange a menção de que o valor contratado foi disponibilizado a menor a instituição finceira demonstra a liberação de valor equivalente, outro ponto de destaque é que o consumidor optou pela contratação de uma cartão pré-pago, de modo que o valor que não fora sacado esteve a todo momento disponível no respectivo cartão que o próprio colacionou cópia na exordial. 8.
Não obstante, não é razoável presumir que o consumidor usufruiu o valor contratado adimpliu inúmeras parcelas e só após a instituição financeira passar a cobrar parcelas inadimplidas que o consumidor se ateve as supostas irregularidades contratuais. 9.
Com efeito, não há nada nos autos que possa consubstanciar a pretensão autoral. 10.
Desobediência ao disposto no art. 373, I, do CPC. 11.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Condeno a Recorrente MILTON DO ESPIRITO SANTO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, enquanto perdurar a sua impossibilidade em adimpli-las, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC/15.” Veja que o Requerente busca requentar a antiga ação, já transitada em julgado, não havendo o que se discutir acerca do referido contrato, bem como, sobre abusividade das parcelas.
Neste sentido, verifica-se a ocorrência da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC: “art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” De outro norte, verificada a coisa julgada, é dever do Juízo promover a extinção do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V do CPC, que assim diz: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” Sendo assim, OPINO pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V do CPC, RECONHECENDO a existência de COISA JULGADA com os autos do processo nº 1038746-36.2020.811.0001 – 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá-MT.
Deixo de condenar o Reclamante em litigância de má fé por presumir que apenas não compreendeu os termos da sentença anterior em que foi feito o mesmo pedido, através de um advogado, e já foi negado.
Porém, esclareço que nova propositura de ação, com a discussão da mesma matéria, não terá tal postura desse Juízo.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Felipe Felix dos Santos Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
21/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 16:27
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2023 16:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
07/06/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 17:21
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 17:21
Recebimento do CEJUSC.
-
01/06/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada em/para 01/06/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/06/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:33
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 00:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 16:33
Audiência de conciliação designada em/para 01/06/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/03/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013781-76.2018.8.11.0002
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Lucas Gabriel Flores de Freitas
Advogado: Alex Campos Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2018 00:00
Processo nº 1024491-65.2023.8.11.0002
Laurindo Ribeiro
Pro Mottors Auto e Motores Clube de Bene...
Advogado: Afonso Winter Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/07/2023 10:51
Processo nº 1037473-17.2023.8.11.0001
Ivan Jose dos Santos
Claro S.A.
Advogado: Thayanny dos Santos Santiago
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/07/2023 18:53
Processo nº 1001711-04.2022.8.11.0088
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
E.m.r Nutricao Animal LTDA
Advogado: Eder Timotio Pereira Bastos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2022 16:26
Processo nº 1016910-05.2023.8.11.0000
Localiza Rent a Car SA
Juizo da 5ª Vara Criminal da Comarca de ...
Advogado: Sigisfredo Hoepers
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/07/2023 18:44