TJMT - 1027321-81.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUIÇÃO DE ENSINO COLÉGIO MAXI LTDA em 18/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PARANA LTDA em 18/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PARANA LTDA em 12/03/2025 23:59
-
24/02/2025 18:47
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 02:13
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:36
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
04/04/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUIÇÃO DE ENSINO COLÉGIO MAXI LTDA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PARANA LTDA em 01/04/2024 23:59
-
16/03/2024 01:05
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
16/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
14/03/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 21:57
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:31
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
07/03/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 07:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2024 07:41
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
06/03/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO: 1027321-81.2023.8.11.0041 (PJE 03) Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão superior (ID: 136803827), para remeter os autos ao juízo competente, a 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
Intime-se Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 5 de março de 2024.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
05/03/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 09:14
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
12/12/2023 14:15
Expedição de Informações
-
07/12/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUIÇÃO DE ENSINO COLÉGIO MAXI LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PARANA LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/11/2023 14:20
Recebimento do CEJUSC.
-
27/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 13:43
Juntada de Petição de resposta
-
06/11/2023 11:31
Recebidos os autos.
-
06/11/2023 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/11/2023 08:41
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando os termos do Ofício Circular nº 06/2023-NUPMEC-PRES, oriundo da E.
Presidência do C.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reforçado pelo Ofício Circular nº 2628/2023-DJA/CGJ (CIA nº 0004061-18.2023.8.11.0000), proveniente da E.
Corregedoria-Geral de Justiça desse Estado, os quais enfatizam a necessidade de se envidar esforços para a construção de acordos, em observância à Meta 3 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, determino a remessa do presente feito ao CEJUSC Fazenda Pública para esse mister, e, após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 01 de novembro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
01/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 21:54
Decisão interlocutória
-
17/10/2023 18:07
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
11/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 04:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PARANA LTDA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 13:53
Decisão interlocutória
-
30/08/2023 11:54
Decorrido prazo de INSTITUIÇÃO DE ENSINO COLÉGIO MAXI LTDA em 29/08/2023 23:59.
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27/08/2023 20:23
Decorrido prazo de INSTITUIÇÃO DE ENSINO COLÉGIO MAXI LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 20:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PARANA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 20:23
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PIRES SANTANA em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 16:45
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PIRES SANTANA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 05:48
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DESPACHO Processo n. 1027321-81.2023.8.11.0041 REPRESENTANTE: MARIA FERNANDA PIRES SANTANA REPRESENTANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL PARANA LTDA, INSTITUIÇÃO DE ENSINO COLÉGIO MAXI LTDA 1 - Tendo em vista a atribuição do Tribunal ao Juízo suscitado, CUMPRA-SE a diligência de remessa do processo ao Juízo suscitado.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
15/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2023 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
15/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício
-
12/08/2023 18:00
Decorrido prazo de INSTITUIÇÃO DE ENSINO COLÉGIO MAXI LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 18:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PARANA LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:50
Decorrido prazo de INSTITUIÇÃO DE ENSINO COLÉGIO MAXI LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PARANA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 03:32
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
07/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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05/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:54
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1027321-81.2023.8.11.0041 REPRESENTANTE: MARIA FERNANDA PIRES SANTANA REPRESENTANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL PARANA LTDA, INSTITUIÇÃO DE ENSINO COLÉGIO MAXI LTDA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela Antecipada impetrado por Maria Fernanda Pires Santana em face de ato coator praticado, em tese, pelo representante legal da Instituição de Ensino Colégio Maxi LTDA, objetivando em sede liminar o fornecimento de todos os documentos escolares da impetrante, em especial o histórico escolar, o boletim e certificado de conclusão e aprovação do curso Maxi High School – K12 – University os Missouri.
Distribuído o presente mandamus à 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, aquele Juízo deixou de apreciar seus pedidos e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Capital. É o relato do essencial.
Fundamenta-se.
Decide-se.
Conflito de competência: Da análise do feito, constata-se que a impetrante objetiva o fornecimento de documentos retidos, em tese, de forma ilegal pela autoridade coatora.
In casu, inobstante o brilhantismo da decisão de ID. 124334625 proferida pelo Juízo ora suscitado, a competência para processar e julgar o presente mandamus é do Juízo da Vara de Fazenda Pública, uma vez que a autoridade tida por coatora agiu no exercício da atribuição pública.
Nesse caso, o diretor do colégio em comento, figura como autoridade coatora por desenvolver atividade delegada pelo Poder Público, a teor do que dispõe o art. 17, III da Lei nº 9.394/96 [Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional].
Assim, como o ato praticado, e ora impugnado pela via do mandado de segurança, decorreu de delegação do Poder Público, competente é a Vara da Fazenda Pública.
Em casos análogos já se decidiu: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ESCOLA PARTICULAR – NEGATIVA DE MATRÍCULA DE ALUNO MENOR DE IDADE – FUNÇÃO DELEGADA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL – ACOLHIDA – ASSUNTO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
De acordo com a legislação que rege a matéria em voga, a autoridade tida por coatora, agiu no exercício de função delegada pelo poder público local, o que atrai a competência absoluta do Juízo da Fazenda Pública, sendo evidente a incompetência absoluta do juízo cível para a análise do presente mandamus.
Tendo em vista a incompetência absoluta do Juízo que proferiu a decisão agravada, o Recurso de Agravo de Instrumento não deve ser conhecido. (N.U 0053951-04.2015.8.11.0000, SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/10/2015, Publicado no DJE 05/11/2015).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR PRATICADO POR DIRETOR DE INSTITUIÇÃO PARTICULAR DO ENSINO MÉDIO SUPLETIVO.
AUTORIDADE PARTICULAR NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÃO PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. É COMPETENTE O JUÍZO FAZENDÁRIO PARA O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE AUTORIDADE PARTICULAR REPRESENTANDO INSTITUIÇÃO PRIVADA DO ENSINO MÉDIO, INTEGRANTE DO SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÃO EMINENTEMENTE PÚBLICA RELATIVA AO DIREITO À EDUCAÇÃO. (TJ-DF - CCP: 20.***.***/1470-05 DF 0015551-97.2013.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 05/08/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2013 .
Pág.: 49).
Conflito de competência - mandado de segurança - distribuição ao Juízo Cível - remessa ao Juízo da Fazenda Pública - possibilidade - autoridade coatora no exercício de função delegada pelo Estado - competência da vara especializada fixada em razão da pessoa - inteligência do artigo 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo - juízo privativo que não sofre alteração em virtude do teor da matéria debatida - conflito procedente - competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Guarulhos, suscitante. (TJ-SP - CC: 00197991020158260000 SP 0019799-10.2015.8.26.0000, Relator: Eros Piceli (Vice Presidente), Data de Julgamento: 19/10/2015, Câmara Especial, Data de Publicação: 20/10/2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR CONCEDIDA - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO - SÚMULA 622 DO STJ - NÃO ACOLHIDA - MATRÍCULA - MENOR DE 6 ANOS - COMPETÊNCIA DELEGADA - DIRETOR DE ESCOLA PARTICULAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - MS: 21824 MS 2006.021824-1/0001.00, Relator: Des.
Horácio Vanderlei Nascimento Pithan, Data de Julgamento: 05/02/2007, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 14/03/2007).
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CABIMENTO - ATO COATOR DE DIRETOR DE ESCOLA PARTICULAR. 1.O habeas data somente é cabível para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do próprio impetrante ( CF/88 5º LXXII). 2.É cabível o Mandado de Segurança ajuizado contra ato de diretor de escola particular que se nega a fornecer informações ao impetrante acerca da vida acadêmica de seus filhos porque estão presentes os requisitos estabelecidos na Constituição (5º LXIX) e na Lei de Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09 1º). 3.Os diretores de escola particular podem figurar como autoridade coatora em mandado de segurança, tendo em vista que desenvolvem atividade delegada pelo Poder Público. 4.Deu-se provimento ao apelo do impetrante para cassar a r. sentença. (TJ-DF 20.***.***/8379-47 DF 0004456-50.2012.8.07.0018, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 26/09/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/10/2012 .
Pág.: 126).
Com efeito, a Resolução nº 02/2019/OE do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é clara ao declarar a competência das Varas Especializadas da Fazenda Pública da Capital, a saber, a de processar e julgar os feitos em geral da Fazenda Estadual e Municipal mediante distribuição alternada e igualitária entre as cinco varas.
Destarte, ainda que a Fazenda Pública não figure no polo passivo da demanda, a função exercida pela autoridade tida por coatora atrai a competência da Vara Especializada da Fazenda Pública, conforme dito alhures.
Vê-se, então, que não há como apreciar a demanda, porquanto, carece a este Juízo competência para analisar e julgar a ação.
O art. 66, inciso II do CPC dispõe que: Há conflito de competência quando: [...] II – dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; [...] E, nos termos do art. 64, §1º do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Translatio Iudicii - Tutela de Urgência:
Por outro lado, ainda que suscitado o conflito de competência, certo é que a urgência do caso concreto não pode aguardar a resolução do conflito, sob pena de perecimento do direito, de forma que este Juízo, a teor do que dispõe o art. 64, § 4º do CPC, amparado ainda pelo princípio do Translatio Iudicii, que assegura o aproveitamento de atos de definição e satisfação de direitos que provenham de órgãos judiciais incompetentes, passa a analisar o pedido da tutela provisória de urgência.
Ressalta-se que os efeitos da decisão proferida por este Juízo, acaso julgado incompetente serão conservados até posterior decisão em contrário do juízo competente.
O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório).
Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que a tutela de urgência de natureza antecipatória merece acolhimento.
Sabe-se que a retenção do diploma por inadimplência do aluno é indevida nos termos do art. 6º da Lei 9.870 /99, que dispõe: São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
A impetrante demonstrou ter notificado a impetrada, solicitando seu histórico escolar e certificado de conclusão e aprovação do curso Maxi High School, bem como a inércia da autoridade coatora, evidenciando assim, a probabilidade do direito.
Por outro lado, a urgência também restou demonstrada, uma vez que a apresentação dos documentos objetos da lide é necessária para sua matrícula no curso de Ensino Superior em que foi aprovada (ID. 124120138).
Assim, socorre à impetrante os requisitos da tutela de urgência. 1 – Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, este Juízo CONCEDE a tutela de urgência vindicada para determinar à autoridade coatora que forneça imediatamente todos os documentos escolares da impetrante, em especial o histórico escolar, o boletim e certificado de conclusão e aprovação do curso Maxi High School – K12 – University os Missouri, independentemente das exigências financeiras mencionadas, sob pena de multa.
EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento da liminar. 2 - Diante da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, concluo que a competência para processar e julgar o presente feito é da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, razão pela qual SUSCITO CONFLITO NEGATIVO de COMPETÊNCIA, nos moldes delineados pelo artigo 951 e seguintes do CPC.
Nos termos do artigo 953 do CPC, ENCAMINHE-SE, por ofício, ao Egrégio Tribunal de Justiça, a cópia dos documentos necessários para instruir o conflito. 3 - PROVIDENCIE-SE o necessário. 4 - INTIME-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
03/08/2023 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 18:27
Expedição de Mandado
-
03/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2023 18:14
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
03/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:14
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 16:14
Suscitado Conflito de Competência
-
01/08/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 01) PROCESSO Nº 1027321-81.2023.8.11.0041 Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por MARIA FERNANDA PIRES SANTANA contra ato tido por ilegal de lavra do REPRESENTANTE LEGAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COLÉGIO MAXI LTDA., ambos devidamente qualificados, objetivando a concessão da medida liminar para que seja determinado à autoridade Impetrada que forneça imediatamente todos os documentos escolares da Impetrante, em especial o histórico escolar, bem como os demais documentos em posse da Impetrada, tal como o boletim, certificado de conclusão aprovação do curso Maxi High School – K12 – University Of Missouri.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão posta em litígio gira em torno de uma relação de consumo entre a parte Autora e a Instituição de Ensino Colégio Maxi Ltda.
Todavia, em que pese às alegações perpetradas pela parte Autora, entendo que este juízo não é o competente para apreciar e julgar a presente demanda ajuizada.
Observa-se que, com a distribuição de competências vigente no âmbito do Poder Judiciário Estadual, compete às Varas Especializadas da Fazenda Pública “Processar e julgar os feitos em geral da Fazenda Estadual e Municipal, mediante distribuição alternada e igualitária com as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Esp. da Fazenda Pública”.
Por outro lado, compete às Varas Cíveis de Feitos Gerais da Comarca de Cuiabá “Processar e julgar os feitos cíveis em geral, inclusive processo sumário”.
Com efeito, verifica-se que o caso em comento gira em torno de uma relação de consumo, de modo que o juízo competente para apreciar e julgar a lide seria uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Ademais, ressalta-se que, em se tratando de incompetência absoluta, esta poderá ser alegada de ofício, nos termos do art. 64, §1º do CPC.
Verifica-se, ainda, que a incompetência absoluta é vício insanável, e por ser matéria de ordem pública não se sujeita ao instituto da preclusão, razão pela qual pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Dessa maneira, diante de todo o exposto e considerando a incompetência deste Juízo, nos termos do art. 43, 44 e 64, §1º do CPC, que pode ser, inclusive, declarada ex officio pelo Magistrado, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Feitos Gerais da Comarca de Cuiabá.
Encaminhem-se os autos ao juízo competente, nos moldes do art. 64, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Procedam-se com todas as baixas desta demanda em relação ao presente Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 26 de julho de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
31/07/2023 18:01
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2023 17:45
Classe retificada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
31/07/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 17:44
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/07/2023 17:43
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137)
-
31/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 14:59
Declarada incompetência
-
24/07/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 16:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/07/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 16:01
Distribuído por sorteio
-
24/07/2023 15:42
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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