TJMT - 1017413-26.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 12:54
Baixa Definitiva
-
16/12/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 12:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2023 12:54
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 03:11
Decorrido prazo de FERNANDO BILIBIO em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Essa, a razão por que declaro prejudicado o recurso, nos termos do artigo 51, XV, do RITJ/MT.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, 17 de novembro de 2023.
Des.
Luiz Carlos da Costa Relator -
21/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 19:23
Prejudicado o recurso
-
15/10/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 01:01
Decorrido prazo de FERNANDO BILIBIO em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Nada obstante se tratar de hipótese de oferecimento de bem, “a título de caução, em Medida Cautelar, com o fito de viabilizar futura constrição em Execução Fiscal, deve ser adotado o entendimento de que a Fazenda Pública pode se opor ao pleito do contribuinte” (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 710804/DF, relator Ministro Herman Benjamin, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 20 de novembro de 2015), visto que bem móvel (maquinário) ou imóvel não se equiparam ao depósito em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária.
Por outro lado, relativamente ao bem imóvel rural, matrícula nº 267, registrado no Primeiro Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Paranatinga, o Estado de Mato Grosso não teria sido ouvido previamente acerca da aceitação ou recusa daquele.
Dessa forma, recebo e determino o processamento do recurso, sem deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Intimem-se o agravado para que responda (Código de Processo Civil, artigo 1.019, II).
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, 1º de agosto de 2023.
Des.
Luiz Carlos da Costa Relator -
02/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 00:23
Publicado Informação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1017413-26.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA. -
27/07/2023 19:38
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 17:40
Distribuído por sorteio
-
27/07/2023 17:32
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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