TJMT - 1009070-18.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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26/01/2025 02:17
Recebidos os autos
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26/01/2025 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/12/2024 03:00
Decorrido prazo de ABRAAO CORREA CAVALCANTE em 19/12/2024 23:59
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18/12/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 02:13
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
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26/11/2024 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2024 18:47
Conclusos para decisão
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25/04/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 18:10
Expedição de Mandado
-
07/08/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Exequente: SUZANI BOLZAN DE SOUZA Executado: ABRAAO CORREA CAVALCANTE Número do Processo: 1009070-18.2023.8.11.0040 Vistos etc.
Preliminarmente, INTIME-SE a parte autora para que APRESENTE O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL À SECRETARIA, no prazo de 30 dias, a fim de que seja devidamente CADASTRADO e REGISTRADO através de CARIMBO, conforme Ordem de Serviço nº. 01/2018, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação acima, CITE-SE o executado para EFETUAR O PAGAMENTO no PRAZO DE 03 DIAS (art. 829, caput, do CPC).
Consigne-se que O EXECUTADO PODERÁ EMBARGAR, condicionado à garantia do juízo (Lei n. 9.099/95, art. 53, §1º, e Enunciado n. 117 do FONAJE).
TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO ou GARANTIA DO JUÍZO, deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do CPC).
Havendo IMPUGNAÇÃO quanto À AVALIAÇÃO, no prazo de 05 dias, MANIFESTE-SE O AVALIADOR JUDICIAL E A PARTE CONTRÁRIA, também em 05 dias, voltando-me imediatamente conclusos para decisão (art. 872, § 2º, do CPC).
Mesmo em caso de embargos, salvo se concedido efeito suspensivo por decisão expressa, INTIME-SE O CREDOR para informar se tem INTERESSE em ADJUDICAR o bem penhorado, ou levá-lo a ALIENAÇÃO PARTICULAR, por VALOR NÃO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO, no prazo de 05 dias.
Consigne-se, desde já, que SE A PENHORA ATINGIR BENS GRAVADOS por PENHOR, HIPOTECA, ANTICRESE, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, USUFRUTO, USO, HABITAÇÃO, PROMESSA DE COMPRA E VENDA, SUPERFÍCIE, ENFITEUSE, CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA, CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, PENHORA DE QUOTA SOCIAL OU DE AÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA, PENHORA DE COISA PERTENCENTE A TERCEIRO GARANTIDOR, PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA; ou tratando-se de PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL, deverão ser INTIMADOS OS INTERESSADOS, na forma e sob as penas dos arts. 799 e seus incisos; c/c 804 e seus §§’s; 835, § 3º; 843, § 1º; 889 e seus incisos; e 903 § 5º, inc.
I, ambos do CPC; bem como se a PENHORA ATINGIR BEM IMÓVEL ou DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL, será intimado, também, o CÔNJUGE DO EXECUTADO, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens, consoante disposto no art. 842, do CPC.
EFETIVADA A PENHORA, a Secretaria deverá designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO seguindo data estabelecida pelo sistema PJE, expedindo o necessário para intimação das partes.
Cumpridas as diligências e FRUSTRADA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, intime-se o EXEQUENTE para se MANIFESTAR sobre os RUMOS DA EXECUÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º). Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
03/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 08:22
Decisão interlocutória
-
02/08/2023 18:07
Conclusos para despacho
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02/08/2023 18:07
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 15:08
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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