TJMT - 1006688-57.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CELINA MARA DE ALCANTARA MAGALHAES em 31/01/2025 23:59
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24/01/2025 06:28
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos
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22/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 04:14
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:14
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de CELINA MARA DE ALCANTARA MAGALHAES em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/01/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL SENTENÇA Processo: 1006688-57.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: CELINA MARA DE ALCANTARA MAGALHAES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Visto, etc.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A ausência do reclamante em qualquer audiência do processo resulta sua extinção, conforme dicção do art. 51, I, da Lei de Regência, vejamos: " Artigo 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Compulsando os autos verifico que o reclamante, mesmo devidamente intimado da audiência de conciliação designada, deixou de compareceu ao ato, assim como não apresentou qualquer justificativa, tendo a parte reclamado pugnado pela extinção do feito (ID.135032726).
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na esteira do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno o reclamante ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado n. 28 do FONAJE1 cc artigo 348, da CNGC/MT.2 Condiciono a redistribuição da presente demanda à comprovação do pagamento das custas deste feito.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento para providências necessárias quanto ao recolhimento de eventuais custas e posterior arquivamento com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. (assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito -
18/01/2024 06:58
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 06:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/11/2023 16:21
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:21
Recebimento do CEJUSC.
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22/11/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada em/para 22/11/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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22/11/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:36
Recebidos os autos.
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21/11/2023 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/11/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 18:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:21
Decorrido prazo de CELINA MARA DE ALCANTARA MAGALHAES em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:56
Decorrido prazo de CELINA MARA DE ALCANTARA MAGALHAES em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 05:18
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA COM TUTELA DEFERIDA PROCESSO n. 1006688-57.2023.8.11.0006 POLO ATIVO: REQUERENTE: CELINA MARA DE ALCANTARA MAGALHAES POLO PASSIVO: REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 01 - JEC CÁCERES Data: 22/11/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 12 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – CEL (65) 3211-1341 e (65) 3211-1323 RAMAL 223 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
05/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 12:57
Audiência de conciliação redesignada em/para 22/11/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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22/09/2023 20:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 05:42
Decorrido prazo de CELINA MARA DE ALCANTARA MAGALHAES em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 05:22
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1006688-57.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: CELINA MARA DE ALCANTARA MAGALHAES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Segundo consta da inicial, a parte Autora teve seu nome inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito pela Requerida, referente a um débito no valor de R$ 2.227,25 (Dois mil e duzentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), o qual alega desconhecer.
Assim, requer em sede de tutela de tutela de urgência, para o fim de ser determinado à parte Requerida que promova a baixa da restrição registrada em nome da parte Autora. É o breve relato.
Decido.
Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, vislumbra-se a probabilidade do direito, considerando a juntada da negativação, sendo essa a única negativação em nome da Autora.
O perigo de dano encontra-se patente, considerando que a parte Autora está impossibilitada de realizar compras necessárias, assim como está tendo seu nome exposto no rol de maus pagadores.
Nesse passo, presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, o deferimento liminar é medida necessária.
Assim entendendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar à Requerida providencie o necessário para exclusão do nome da parte Autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, no prazo de 03 dias, contados da intimação desta decisão.
O não cumprimento do item anterior acarretará multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Considerando que os fatos narrados na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Assim, nos termos do dispositivo legal retro apontado, c/c art. 373, inc.
II, do C.P.C., inverto o ônus da prova em favor do Requerente, devendo a Requerida apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, nos termos requeridos na inicial.
Cite-se e intime-se a parte promovida, nos termos e forma legais.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação já designada nos autos, frisando que será realizada por videoconferência, tendo as partes o prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada para informar e justificar nos autos impossibilidade de participação nessa modalidade.
Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte reclamada tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (arts. 20, da LJE).
Caso a empresa Requerida não seja cadastrada para nos sistemas de processo em autos eletrônicos, desde já intimada para que proceda seu cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para o fim de recebimento de citação e intimação, nos termos do disposto no art. 246, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa.
As orientações estão devidamente reguladas pela Portaria n. 291/2020-PRES de 22 de janeiro de 2020.
Intimem-se a parte Requerente, com as advertências do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
CÁCERES, 18 de agosto de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
21/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 09:32
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
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03/08/2023 19:40
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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02/08/2023 04:42
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006688-57.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:CELINA MARA DE ALCANTARA MAGALHAES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: VIVIANNE FRAUZINO MACHADO POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 29/01/2024 Hora: 14:00 , no endereço: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 31 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
31/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 16:12
Audiência de conciliação designada em/para 29/01/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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31/07/2023 16:12
Distribuído por sorteio
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31/07/2023 16:09
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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