TJMT - 1001804-85.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:51
Publicado Decisão em 26/09/2025.
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26/09/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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25/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 19:20
Expedição de Outros documentos
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24/09/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de KARINA DE SOUZA BETTIO em 29/04/2025 23:59
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30/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 03:48
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos
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01/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos
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01/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAQUIM FELIPE SPADONI em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY em 30/08/2024 23:59
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30/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 02:06
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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11/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 15:39
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:18
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte Embargante para, querendo, apresentar réplica à impugnação. -
12/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 19:15
Decorrido prazo de CRISTIANO CAMELO RANCAN em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 23:14
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2024 03:15
Publicado Citação em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 03:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 00:00
Citação
CITO os Embargados na pessoa de seus Procuradores para responder a ação, caso queira, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados e disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso -
08/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001804-85.2023.8.11.0005.
EMBARGANTE: CRISTIANO CAMELO RANCAN EMBARGADO: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY, JOAQUIM FELIPE SPADONI Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro, proposto por CRISTIANO CAMELO RANCAN em desfavor de JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY, JOAQUIM FELIPE SPADONI, devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, proceda-se a associação destes Embargos aos autos principais de nº 0002829-68.2014, de acordo com o que dispõe o art. 676 do CPC.
A embargante alega que na demanda principal, qual seja, cumprimento de sentença, houve penhora via SISBAJUD, em contas da executada Karina de Souza Bettio, esposa do autor, e que restou parcialmente frutífera, tendo encontrado a quantia R$ 92.587,03, no entanto, afirma que se trata de conta conjunta, e que a quantia bloqueada e de sua titularidade, provenientes de seu labor, e que não é parte executada naqueles autos.
Afirma que nenhum valor da conta pertence a executada.
Pugna pelo deferimento da Tutela Antecipada Liminar de Evidência, com a consequente suspensão do bloqueio judicial e a vedação ao levantamento da quantia bloqueada. É o relatório Decido Sobre o instituto da tutela, o art. 300 do CPC prescreve os requisitos para obtenção da tutela antecipada, vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula S.
Braga e Rafael A. de Oliveira, leciona em Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2, in verbis: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os caso, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art.300, CPC)”.
Nesse contexto, para deferimento da antecipação de tutela é necessária à existência da probabilidade do direito, bem como a demonstração de fundado receio de dano ou risco ao resultado do processo.
E, no caso dos embargos de terceiro, há previsão de suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso quando preenchidos os pressupostos do art. 678 do diploma processual civil, assim redigido: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Não obstante o regime de casamento, a conta conjunta, há indícios que se tratam de proventos recebidos pelo autor, e considerando o pedido de levantamento formulado pelos exequentes, resta configurada a urgência da medida.
Feitas essas considerações, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar vedação ao levantamento da quantia bloqueada, até o deslinde do feito.
Por fim, recebo os embargos de terceiro, CITE-SE OS EMBARGADOS, na pessoa de seus procuradores, para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Traslade-se cópia ao feito executivo. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
07/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 11:13
Decisão interlocutória
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03/08/2023 18:29
Conclusos para decisão
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03/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 05:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001804-85.2023.8.11.0005.
EMBARGANTE: CRISTIANO CAMELO RANCAN EMBARGADO: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY, JOAQUIM FELIPE SPADONI VISTOS ETC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento e consequentemente cancelamento da distribuição, no sentido de comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas.
Decorrido o prazo ‘in albis’, certifique-se e venham-me os autos conclusos. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
28/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 17:38
Decisão interlocutória
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25/07/2023 13:24
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2023 17:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/07/2023 17:11
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 16:51
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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