TJMT - 1001174-03.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 20:43
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 13:30
Arquivado Provisoramente
-
28/12/2024 12:53
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 21/10/2024 23:59
-
21/10/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 20:50
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 21:41
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 21:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
26/09/2024 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 08/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 02/07/2024 23:59
-
02/07/2024 23:30
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2024 01:24
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos à execução
-
18/01/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 15:53
Expedição de Mandado
-
12/12/2023 00:47
Decorrido prazo de ADILSON LUIZ ESTEVES SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 02:56
Publicado Citação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1001174-03.2021.8.11.0004.
AUTOR(A): ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS REU: IRIA GABE - ME BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
VISTOS. 1.
Trata-se inicialmente de ação de busca e apreensão, com pedido de conversão em ação de execução, pela não localização do bem. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 3.
Constata-se que o referido pedido merece acolhimento, porquanto está respaldado pelos artigos 4º e 5º do Decreto Lei n. 911/69, com redação editada pela Lei 1.304/14, que diz: “Art. 4o.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 5o.
Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” DISPOSITIVO: 4.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento retro e CONVERTO a presente ação de conhecimento em AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69 c/c o art. 329, I, CPC. 5.
PROCEDA-SE às anotações necessárias no PJE. 6.
DETERMINO a CITAÇÃO do executado para pagar, em 03 (três) dias (art. 829, do CPC), o valor da dívida apresentada na petição retro, ou oferecer bens à penhora, caso o Exequente não os tenha indicado, nos termos do §2º, do artigo supracitado. 7.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado, na forma do art. 841, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. 8.
O Executado poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC), contados na forma do art. 231, do CPC. 9.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o Executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). 10.
FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, os quais deverão ser arcados pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, REDUZO os honorários advocatícios pela metade (art. 827, § 1º do CPC). 13.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
13/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 07/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:22
Decorrido prazo de IRIA GABE - ME em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:22
Decorrido prazo de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:48
Decorrido prazo de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1001174-03.2021.8.11.0004.
AUTOR(A): ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS REU: IRIA GABE - ME BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
VISTOS. 1.
Trata-se inicialmente de ação de busca e apreensão, com pedido de conversão em ação de execução, pela não localização do bem. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 3.
Constata-se que o referido pedido merece acolhimento, porquanto está respaldado pelos artigos 4º e 5º do Decreto Lei n. 911/69, com redação editada pela Lei 1.304/14, que diz: “Art. 4o.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 5o.
Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” DISPOSITIVO: 4.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento retro e CONVERTO a presente ação de conhecimento em AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69 c/c o art. 329, I, CPC. 5.
PROCEDA-SE às anotações necessárias no PJE. 6.
DETERMINO a CITAÇÃO do executado para pagar, em 03 (três) dias (art. 829, do CPC), o valor da dívida apresentada na petição retro, ou oferecer bens à penhora, caso o Exequente não os tenha indicado, nos termos do §2º, do artigo supracitado. 7.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado, na forma do art. 841, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. 8.
O Executado poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC), contados na forma do art. 231, do CPC. 9.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o Executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). 10.
FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, os quais deverão ser arcados pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, REDUZO os honorários advocatícios pela metade (art. 827, § 1º do CPC). 13.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
20/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 16:19
Decisão interlocutória
-
19/09/2023 21:06
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/09/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 13:46
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:23
Decorrido prazo de IRIA GABE - ME em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:23
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:07
Decorrido prazo de IRIA GABE - ME em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 05:31
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 05:31
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 05:29
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. -
31/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001174-03.2021.8.11.0004.
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IRIA GABE - ME
Vistos. 1.
RETIFIQUE-SE o polo ativo da lide e cadastre o advogado informado na petição de id.84212563. 2.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça lavrada sob o id.51408963 com o seguinte teor: “NÃO FOI POSSÍVEL proceder à BUSCA E APREENSÃO do bem indicado no mandado, uma vez que para remoção do bem necessita do TÉCNICO HABILITADO para desinstalação do mesmo. ” 3.
NO MESMO PRAZO, deverá o requerente providenciar os meios necessários para a retirada do equipamento objeto desta ação de busca e apreensão, sob pena de extinção por abandono processual. 4.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
28/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 17:39
Decisão interlocutória
-
26/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:19
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/02/2022 15:34
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/12/2021 12:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/12/2021 23:59.
-
03/11/2021 15:24
Juntada de petição inicial
-
03/11/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 00:50
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
30/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
27/10/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 07:18
Decorrido prazo de IRIA GABE - ME em 26/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 06:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 17:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 04:34
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
24/09/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:24
Decisão interlocutória
-
06/05/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 07:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 07:58
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 04:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 06:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2021 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2021 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 06:19
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
09/03/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 18:17
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2021 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/02/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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