TJMT - 1026683-68.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 12:07
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 16:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 05:32
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 10:16
Decorrido prazo de ARIELE RODRIGUES DA FONSECA ARRUDA em 30/06/2025 23:59
-
25/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ARIELE RODRIGUES DA FONSECA ARRUDA em 24/06/2025 23:59
-
25/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/06/2025 23:59
-
13/06/2025 07:41
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:28
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 00:28
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 00:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 15:20
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/04/2025 18:16
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 02:05
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ARIELE RODRIGUES DA FONSECA ARRUDA em 11/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ARIELE RODRIGUES DA FONSECA ARRUDA em 06/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/02/2025 23:59
-
17/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2024 03:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/12/2024 01:55
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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30/10/2024 08:32
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/10/2024 17:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
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19/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ARIELE RODRIGUES DA FONSECA ARRUDA em 17/10/2024 23:59
-
26/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/05/2024 23:59
-
30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ARIELE RODRIGUES DA FONSECA ARRUDA em 17/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 16:08
Processo Reativado
-
23/04/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 19:09
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ARIELE RODRIGUES DA FONSECA ARRUDA em 09/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ARIELE RODRIGUES DA FONSECA ARRUDA em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/04/2024 23:59
-
04/04/2024 02:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/04/2024 23:59
-
29/03/2024 04:21
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
29/03/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ARIELE RODRIGUES DA FONSECA ARRUDA em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 06:05
Decorrido prazo de ARIELE RODRIGUES DA FONSECA ARRUDA em 28/02/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ARIELE RODRIGUES DA FONSECA ARRUDA em 22/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:22
Decorrido prazo de ARIELE RODRIGUES DA FONSECA ARRUDA em 28/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:02
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
07/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Vistos. 1.
A gratuidade da justiça não deve ser admitida na hipótese em tela, já que não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade do(a)(s) autor(a)(es) em suportar as despesas processuais.
Com efeito, compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que subsistem vestígios externos que detém a capacidade de demonstrar que a(o) requerente não se enquadra no conceito de pobreza e miserabilidade e tampouco que, dado o valor das custas judiciais, pode, no estado potencial, ser privada(o) do acesso do acesso ao Poder Judiciário, sem prejuízo do sustento próprio ou da unidade familiar. 2.
Assim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita veiculado. 3.
Intime-se, portanto, o(a) recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95. 4.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, concluso para deliberação. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data da assinatura.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA JUIZ DE DIREITO “ -
16/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ARIELE RODRIGUES DA FONSECA ARRUDA em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ARIELE RODRIGUES DA FONSECA ARRUDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026683-68.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ARIELE RODRIGUES DA FONSECA ARRUDA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. 1.
Compulsando os autos, observo que a parte autora formulou pedido de assistência judiciária, deixando, contudo, de apresentar documentos hábeis visando comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Inicialmente, anoto que o objetivo teleológico da gratuidade é servir de instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional do livre acesso ao Judiciário, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça de direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional.
Entretanto, como se sabe, a presunção de hipossuficiência é relativa, consoante se depreende do art. 99, § 2º, do CPC.
O referido benefício, portanto, está endereçado tão-somente àqueles que não podem reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família.
Destarte, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, com o que, desde a Edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada, in verbis: “Art. 5º.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” A assistência judiciária gratuita, por conseguinte, é benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, devendo a insuficiência de recursos ser demonstrada e analisada subjetivamente, caso a caso.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, não obstante a parte autora tenha declarado “ser pessoa pobre, na forma da lei", não trouxe aos autos provas suficientes quanto à referida assertiva, na verdade, dos autos decorre elementos indiciários que contrariam tal afirmação.
Sendo assim, diante da absoluta anemia de provas quanto à alegada hipossuficiência, determino seja a parte autora intimada, através de seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente elementos suficientes para a comprovação da sua condição de necessitada, inclusive, e se o caso, fotocópia da sua CTPS e dos três últimos holerites caso detenha vínculo empregatício vigente, Extrato da Declaração do Imposto de Renda Anual fiável ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. 2.
Após, concluso para deliberação. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito + -
16/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ARIELE RODRIGUES DA FONSECA ARRUDA em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2023 20:47
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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29/10/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo n.º 1026683-68.2023.8.11.0002 Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por ARIELE RODRIGUES DA FONSECA ARRUDA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência dos débitos questionados e indenização por danos morais em importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Preliminar – Valor da Causa: Preliminarmente, deve o valor da causa ser retificado ao patamar de R$ 10.057,14 (dez mil e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) a fim de atender o comando do artigo 292, V do Código de Processo Civil.
Mérito: Destaca-se, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo a comprovação da regularidade da negativação da Parte Reclamante nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada.
No caso concreto, a Parte Reclamante desconhece a relação jurídica ensejadora das inscrições no órgão de proteção ao crédito realizadas pela Reclamada totalizando o valor de R$ 43,43 (quarenta e três reais e quarenta e três centavos), datado débito de 21/09/2022, referente ao contrato de n.º 0003682715202208 e R$ 13,71 (treze reais e setenta e um centavos), datado débito de 21/08/2022 e referente ao contrato de n.º 0003682715202207.
Contudo, da análise dos autos e de seus elementos, constata-se a existência de relação jurídica entre as partes, pois muito embora o Reclamante alegue não ter contratado os serviços prestados pela Reclamada, da contestação verifica-se do histórico de faturas com registro de ligações e pagamentos (ID's. 131196188 e 131196999), o que revela a relação entre as partes, e, consequentemente, a legalidade do débito em questão.
Destaca-se, que apesar de se estar diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, dentre elas a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do julgador, for verossímil suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiências nos termos do artigo 375 do CPC, a qual prevê: Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Sobre o tema, ensina Fredie Diddier Junior: As regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou "apanágio de especialistas", que por qualquer razão a tenha (o magistrado também tem formação em atuária, por exemplo), torna-se indispensável a realização da perícia.
Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil.
Vol. 2.12. ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78.).
Ademais, ante o histórico de faturas com registro de utilização do terminal telefônico, inclusive, em estabelecimento com registro de pagamento de faturas, entende-se que há provas do vínculo jurídico, porque quando se trata de fraude, normalmente, o fraudador não efetua o pagamento das faturas, como no caso em tela.
De modo que não é crível que eventual fraudador tenha contratado com a Reclamada, e, ainda, tenha pago diversas faturas anteriores ao débito em aberto, ou que a parte Reclamante tenha adimplido tais valores sem saber do que se tratava.
Destarte, as provas dos autos demonstram, suficientemente, a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida em questão, atribuída à parte Reclamante.
Além disso, não há qualquer comunicação da parte Reclamante às autoridades policiais acerca de eventual utilização indevida de seus dados, o que autoriza concluir, portanto, que o autor estabeleceu relação jurídica com a ré, decorrendo daí sua responsabilidade pelo pagamento do débito em aberto, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Conquanto, uma vez comprovada a relação jurídica havida entre as partes e a existência de débito em aberto, caberia à parte Reclamante comprovar a sua pontualidade com os pagamentos, e desse ônus ele não se desincumbiu, tal como lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - DESCONTO DE FATURA EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC.
A ausência de provas concretas implica na improcedência do pedido.
A garantia da inversão do ônus da prova ao consumidor previsto no Código Consumerista não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
No caso, restou comprovado nos autos que as faturas anteriores haviam sido quitadas por meio do débito automático, revelando que a parte autora tinha conhecimento dessa forma de pagamento, sendo certo que o equívoco no pagamento em duplicidade partiu da requerente, e não de cobrança realizada em duplicidade pela requerida. (N.U 1001613-90.2021.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023).
Ademais: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação da gravação da ligação telefônica que demonstra a relação jurídica entre as partes, portanto, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Havendo dívida em aberto, correta a decisão de origem que julgou procedente o pedido contraposto, para condenar o reclamante a adimplir a dívida. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1000807-67.2022.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022).
Deste modo, evidente a deliberada alteração da verdade dos fatos com único objetivo de alcançar eventual benefício processual, atitude caracterizadora da litigância de má fé que, no caso.
Nesse viés: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO – PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – ÔNUS DA PARTE AUTORA – EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COMPROVADA – INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA COMPROVADA - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1.
Se por um lado é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos DOCUMENTOS NOVOS, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos,
por outro lado, cabe ao magistrado conceder vista à parte contrária para exercer seu direito ao contraditório, conforme se infere do art. 435, do Código de Processo Civil. 2.
Não há qualquer empecilho na juntada de DOCUMENTOS NOVOS em sede de APELAÇÃO, desde que não existam MÁ-FÉ da parte na ocultação do DOCUMENTO e desde que seja ouvida a parte contrária, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. 3.
Inexiste cerceamento de defesa quando as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo permitido ao magistrado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). 4.
As simples alegações da parte autora, desvencilhadas de qualquer conjunto probatório, não são suficientes a infirmar a prova documental apresentada pelo requerido. 5.
Demonstrada a existência do contrato celebrado entre as partes, e também da dívida do consumidor perante a instituição financeira, não há qualquer ilegalidade na atitude do Banco em cobrar o respectivo débito, bem como de inserir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes; a instituição financeira age no exercício regular do seu direito, restando afastado o dever de indenizar o consumidor. 6. “o que a lei qualifica como LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ é a negativa expressa de fato que a parte saber ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falta versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção NOVO Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p. 121). 7.
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
Inteligência do art. 81, §2º, do CPC.” (TJMT – 4ª CDP – AC nº 0015465-72.2014.8.11.0003 – relª.
Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES –j. 19/10/2016 - DJE 21/10/2016).
Conclui-se, portanto, que a parte Reclamada trouxe aos autos documentação comprobatória da relação jurídica existente entre as partes, e, por conseguinte, comprovou a legalidade da inscrição da Reclamante no rol dos devedores.
Isto posto, nos termos dos artigos 80, II e V c.c. 487, I, ambos do CPC, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. a) diante da litigância temerária reconhecida, condeno a parte Reclamante como litigante de má fé ao pagamento de multa no valor R$ 905,14 (novecentos e cinco reais e quatorze centavos), correspondente à 9% (nove cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada; b) fixo honorários de advogado no valor de R$ 1.005,71 (mil e cinco reais e setenta e um centavos), correspondente a 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, devidos ao advogado da parte Reclamada (se houver); c) a correção monetária nos itens “a” e “b” deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação (03/08/2023), nos termos da Súmula 14/ STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§ 16, do artigo 85, do CPC); Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
ALISSON SILVÉRIO Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
26/10/2023 20:10
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 20:10
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 20:10
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2023 20:10
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 16:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/10/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 18:10
Recebimento do CEJUSC.
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29/09/2023 18:09
Audiência de conciliação realizada em/para 29/09/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
29/09/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:27
Recebidos os autos.
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26/09/2023 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:20
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
25/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1026683-68.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: ARIELE RODRIGUES DA FONSECA ARRUDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - CGJ/NUPEMEC - Sala 02 Data: 29/09/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
22/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 16:29
Audiência de conciliação redesignada em/para 29/09/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
07/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1026683-68.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ARIELE RODRIGUES DA FONSECA ARRUDA Endereço: Inexistente, Inexistente, Inexistente, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: REDE CEMAT, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 05/10/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 3 de agosto de 2023 -
03/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 10:44
Audiência de conciliação designada em/para 05/10/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
03/08/2023 10:44
Distribuído por sorteio
-
03/08/2023 10:41
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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