TJMT - 1029042-62.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
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08/11/2022 12:57
Recebidos os autos
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08/11/2022 12:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 13:06
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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29/07/2022 13:30
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 13:24
Decorrido prazo de ANDREA VIVIANE DE OLIVEIRA em 28/07/2022 23:59.
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14/07/2022 01:30
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1029042-62.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDREA VIVIANE DE OLIVEIRA REQUERIDA: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95).
Fundamento e Decido.
Os juizados especiais são competentes para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, conforme dicção do artigo 3º da Lei n. 9.099/1995.
Nessa premissa, em detida análise, a hipótese desafia a extinção por incompetência do juízo.
A causa de pedir é constituída na alegação de cobrança abusiva de juros decorrentes de pagamentos, amortizações e depósitos oriundos do cartão de crédito ofertado pela reclamada.
De acordo com o inciso II do artigo 51 da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: “II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” É o caso dos autos, pois a parte autora funda sua insurgência em juros sob o fundamento de serem inadequados (revisão), enquanto a apuração na forma posta somente seria possível mediante a realização de perícia contábil, incompatível com o presente rito.
Com essa dinâmica, a Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CÁLCULOS COMPLEXOS - INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA AO CORRETO DESLINDE DA CAUSA - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Diante da complexidade dos cálculos, é imperioso acolher a incompetência do Juizado Especial Cível para o trato da referida matéria, ante a necessidade de produção de prova pericial contábil, a qual é incompatível com o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95. 2.
Forçoso reconhecer que somente a prova pericial técnica, ante as peculiaridades da espécie, será capaz de fornecer os elementos de convicção necessários ao bom desempenho da função jurisdicional no caso em análise. 3.
Incompetência do Juizado Especial Cível mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1001753-57.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/08/2021, Publicado no DJE 05/08/2021) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DÍVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS COBRADOS.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Analisando o cálculo unilateral trazido pelo consumidor, denota-se que a sua pretensão nada mais é do que a limitação da cobrança dos juros no patamar de 1% ao mês, além do afastamento de encargos moratórios. 2.
Todavia, é pacífico na jurisprudência que inexiste abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, devendo ser considerado os percentuais usualmente praticados no mercado, nas operações com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 3.
Apenas quando restar demonstrada a exorbitância do encargo é que se admite o afastamento do percentual de juros avençado pelas partes contratantes e, conforme pacífica jurisprudência desta E.
Turma Recursal, tal averiguação mostra-se complexa por demandar realização de perícia contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 8.
Complexidade da matéria reconhecida de ofício. 9.
Recurso prejudicado. (N.U 8011177-91.2015.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2018, Publicado no DJE 05/03/2018).
Evidencia-se, no caso em apreço, a necessidade da perícia para rever os juros e encargos.
Sendo, pois, matéria de ordem pública, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e conhecida de ofício, conforme artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil e a Lei n. 9.099/1995 que expressamente determina a sua extinção (art. 51, II e § 1º).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9.099/95 c.c. artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, OPINO pela DECLARAÇÃO de incompetência dos juizados especiais para o processamento, por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Diani de Moraes Juíza Leiga Vistos Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Carlos Roberto Barros de Campos JUIZ DE DIREITO -
12/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:12
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2022 09:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/11/2021 11:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/10/2021 13:13
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2021 11:30
Audiência de Conciliação realizada em 20/10/2021 11:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/10/2021 11:26
Recebimento do CEJUSC.
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20/10/2021 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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20/10/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2021 18:12
Recebidos os autos.
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19/10/2021 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/09/2021 05:40
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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09/09/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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03/09/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 14:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/08/2021 09:23
Audiência Conciliação juizado designada para 20/10/2021 11:15 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/07/2021 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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