TJMT - 1041257-02.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 22:23
Juntada de Certidão
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16/02/2024 03:18
Recebidos os autos
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16/02/2024 03:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 09:21
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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16/12/2023 09:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:20
Decorrido prazo de FABIO JUNIO LACERDA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:22
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1041257-02.2023.8.11.0001 REQUERENTE: FABIO JUNIO LACERDA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A
Vistos.
Relatório.
A parte Reclamante pretende ser indenizada, a título de dano material e moral, pela falha na prestação de serviços da reclamada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Fundamento.
Decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
No caso concreto, tem-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE.
Nesse sentido: “ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. “Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099/95.
Enunciado 89 do FONAJE.
Autor que elegeu aleatoriamente o foro para a propositura da lide, sem observar as hipóteses estabelecidas pela Lei 9.099/95.
Hipótese em que a questão da competência do juízo para processar a demanda antecede a análise da revelia.
Matéria de ordem pública SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS – 1ª T – RI nº *10.***.*83-50 – rel.
José Ricardo de Bem Sanhudo – J. 28-08-2018).
Grifei.
A pretensão da Lei nº 9.099/95, no seu artigo 4º, inciso I, é proporcionar as condições favoráveis à defesa dos interesses dos consumidores, em especial.
Porém, a ferramenta não é instrumento de manipulação da competência, ou seja, inexistindo prejuízo (ex. foro de eleição) ou dificuldade na defesa dos interesses da parte (ex. dano ocorrido, em tese, na sede do domicílio do autor), nada justifica o deslocamento da competência.
Fosse admitir a hipótese em comento, é de se dizer que TODOS os consumidores do Estado de Mato Grosso poderiam demandar as Empresas na Capital, onde mantêm sede administrativa, independentemente da demonstração de prejuízo/necessidade.
O fato resulta em evidente prejuízo ao processo e à própria divisão e organização judiciária.
E não só isso, a distribuição em local diverso equivale a verdadeira escolha do juízo pela parte e consequente vulneração do princípio do juiz natural.
Evidente, portanto, que a conclusão não merece acolhimento.
Neste sentido: Recurso Inominado.
Extinção sem julgamento do mérito.
Incompetência territorial reconhecida de ofício.
Admissibilidade.
Inteligência do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Exegese corroborada pelo Enunciado 89 do Fonaje.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007790-09.2018.8.26.0577; Relator (a): Alexandre Andreta dos Santos; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019).
Grifei.
Deste modo, estando demonstrado que a parte reclamante reside na Cidade de Abadia de Goiás/GO, bem como a sede administrativa da empresa Reclamada fica em Barueri/SP, o caso é de incompetência territorial deste juízo para apreciação da causa.
Ante o exposto, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 c.c.
Enunciado nº 89 do FONAJE, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL do juízo e, diante da impossibilidade de remessa dos autos, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registre-se que, após o trânsito em julgado, nada obsta que a parte renove o pedido no juízo adequado à apreciação da causa.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Mauricio da Silva Oliveira Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
28/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 13:29
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2023 13:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/09/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 15:00
Recebimento do CEJUSC.
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13/09/2023 15:00
Audiência de conciliação realizada em/para 13/09/2023 14:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:30
Recebidos os autos.
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13/09/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/08/2023 10:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:14
Decorrido prazo de FABIO JUNIO LACERDA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:25
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 09:08
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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12/08/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1041257-02.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 26.903,16 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FABIO JUNIO LACERDA SILVA Endereço: Ala Aguas Calientas, S/N, Linha 32, Sítios de Recreio Acapulco, ABADIA DE GOIÁS - GO - CEP: 75345-000 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 13/09/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de agosto de 2023 -
10/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 09:40
Audiência de conciliação designada em/para 13/09/2023 14:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/08/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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