TJMT - 1027424-11.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:14
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2024 02:54
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 02:54
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:54
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:54
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE ARANTES em 18/03/2024 23:59.
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10/03/2024 03:56
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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10/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1027424-11.2023.8.11.0002 Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos contra a sentença que determinou a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO do mérito.
Nas razões recursais o embargante sustenta a ocorrência de omissão.
Sem Contrarrazões.
DECIDO.
Os embargos declaratórios, interpostos contra sentença ou acórdão, tem previsão normativa no art. 48 da lei n. 9.099/95, e são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material.
Com efeito, é vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada, admitindo-se, excepcionalmente, o efeito modificativo contra decisão ou acórdão eivados de teratologia.
Não obstante as razões expendidas pelos embargantes, verifico que a sentença, de forma fundamentada, analisou os fatos, de acordo com a livre convicção do juiz, e aplicou o direito ao caso concreto, sem qualquer omissão.
Pretender modificar a sentença pela via dos declaratórios é subverter a regularidade do sistema recursal nos juizados especiais que preveem o recurso inominado como apto a admitir a rediscussão de fatos e provas.
Portanto, a matéria trazida ao Judiciário foi devidamente apreciada na sentença, não havendo se falar no vício apontado, restando apenas insurgência contra o decidido, o que não desafia embargos declaratórios, porquanto ausentes os pressupostos de embargabilidade.
Há mera insurgência da parte contra os termos da decisão e, assim, no presente caso, o embargante não pretende suprir o alegado ponto errôneo ou omisso, mas sim, rediscutir o próprio mérito da causa, alterando-o, tarefa afeta ao recurso inominado.
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos, por serem tempestivos e, no mérito, os IMPROVEJO por não vislumbrar a existência de omissão na sentença embargada.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
29/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 19:33
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
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25/01/2024 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 00:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1027424-11.2023.8.11.0002 Reclamante: BRUNO DUARTE ARANTES Reclamada: JADLOG LOGISTICA LTDA Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ao argumento que no dia 23/11/2022 realizou uma compra no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), contudo, o produto não foi entregue.
Assim, a parte reclamante solicitou resolução do problema, porém, sem êxito.
Na contestação, a reclamada alega ilegitimidade passiva, vez que a reclamante não comprova relação contratual com a reclamada, tendo sido ELIAS INACIO BEZARRA JUNIOR o remetente da mercadoria que efetuou contrato com a reclamada.
Inicialmente, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento.
Sendo que a parte reclamante não demonstrou a legitimidade da parte reclamada, uma vez que não apresentou contrato com a referida transportadora, demonstrando apenas contratação com a empresa LABS CENTRAL PHARMA.
Para tanto, destaco o entendimento jurisprudencial: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACORDÃO UNANIME – OBJETIVO DE SANAR OMISSÃO – OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE – NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (N.U 58187-88.2018.8.11.0001, 581878820188110001/2019, PATRICIA CENI, Turma Recursal Única, Julgado em 26/06/2019, Publicado no DJE 26/06/2019) Com isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada suscitada na contestação.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da reclamada e com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, opino pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
28/12/2023 19:42
Expedição de Outros documentos
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28/12/2023 19:42
Juntada de Projeto de sentença
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28/12/2023 19:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/10/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 13:49
Recebimento do CEJUSC.
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16/10/2023 13:48
Audiência de conciliação realizada em/para 16/10/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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16/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 18:39
Recebidos os autos.
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09/10/2023 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/08/2023 23:02
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1027424-11.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: BRUNO DUARTE ARANTES POLO PASSIVO: REQUERIDO: JADLOG LOGISTICA LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 16/10/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
16/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2023 09:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1027424-11.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 16.100,00 ESPÉCIE: [Transporte de Coisas]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: BRUNO DUARTE ARANTES Endereço: RUA L7, QD.20, JARDIM MARINGÁ III, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78120-370 POLO PASSIVO: Nome: JADLOG LOGISTICA LTDA Endereço: AV.
JORNALISTA PAULO ZINGG, 810, JARD.
JARAGUÁ (SÃO DOMINGOS), SÃO PAULO - SP - CEP: 05157-030 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 16/10/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 10 de agosto de 2023 -
10/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 10:03
Audiência de conciliação designada em/para 16/10/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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10/08/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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