TJMT - 1040920-13.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:11
Decorrido prazo de HEBERT LEITE PAES DE BARROS em 05/06/2024 23:59
-
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de HEBERT LEITE PAES DE BARROS em 24/05/2024 23:59
-
19/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
19/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 01:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/02/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 13:06
Devolvidos os autos
-
16/02/2024 13:06
Processo Reativado
-
16/02/2024 13:06
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
16/02/2024 13:06
Juntada de decisão
-
16/02/2024 13:06
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2023 16:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/11/2023 14:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040920-13.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Considerando que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada pela Recorrente (ID. 125629803), nos termos do artigo 98 e artigo 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido para recebimento do recurso inominado no efeito suspensivo, não vislumbro dano decorrente da sentença guerreada que possa justificar o deferimento do pleito, nos termos do artigo 43 da Lei n° 9.099/95, razão pela qual, recebo o referido recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime a parte Recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Inexistindo prejuízo às partes, haja vista que antes do decurso do prazo não haverá a inclusão do processo em pauta para julgamento, remetam os autos imediatamente à egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso interposto, com as homenagens de estilo.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
08/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/10/2023 10:00
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
23/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1040920-13.2023.8.11.0001 REQUERENTE: HEBERT LEITE PAES DE BARROS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HEBERT LEITE PAES DE BARROS em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1 – DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Ademais, não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Na demanda sob análise, a Requerente alega que a empresa Ré negativou seu nome junto ao cadastro de inadimplentes referente a quatro débitos que totalizam o valor de R$ 4,64 (quatro reais e sessenta e quatro centavos), o qual afirma desconhecer e, por isso, pugna pela retirada da negativação em desfavor da parte Autora, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A audiência de conciliação restou infrutífera.
A empresa Ré informa, em sede de contestação, que possui relação contratual com o Autor desde 31/08/2015, quando passou a ser titular da UC nº 429558.
Assevera, ainda, haver um histórico de contas pagas, com exceção da que se refere à fatura do mês 03/2020, a qual não foi adimplida.
Assim, requer a total improcedência da ação e a condenação da parte Autora por litigância de má-fé.
A impugnação à contestação foi apresentada tempestivamente.
Pois bem.
De início constato ser incontroverso a ocorrência de uma restrição lançada no nome da parte Reclamante, perante os órgãos responsáveis pela empresa Requerida, relativa a uma dívida no valor total de R$ 4,64 (quatro reais e sessenta e quatro centavos) - vide documento de Id.
Num. 125629803.
Em face disso, competia à reclamada demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade do débito, conforme determina o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse viés, a empresa Ré encartou os dados cadastrais do Autor, cópia do seu documento pessoal, o histórico de consumo e de contas que corrobora as afirmações da Requerida, no tocante à ausência de pagamento da fatura do mês 03/2020 (Id. 130773951 e Id. 130773952): · Id. 130773952 Assim, entendo que tanto a relação jurídica quanto a dívida foram satisfatoriamente comprovadas, portanto, não há que se falar em declaração de inexistência de débito.
Neste viés, tenho por verossímeis as alegações da Reclamada, razão pela qual competia ao Reclamante comprovar por intermédio de sua impugnação à contestação o pagamento do débito ora contestado, porém deixou de apresentar qualquer contraprova capaz de desconstituir as alegações e provas da Reclamada, de modo que entendo serem plenamente válidas as assertivas defensivas, tornando lícita a cobrança da dívida debatida nos presentes autos.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório, mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica e débito por parte do Reclamante.
Assim, uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na inclusão do nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
A jurisprudência é pacífica neste sentido, conforme se infere pelo aresto colacionado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - VÍNCULO JURÍDICO E EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADOS - NÃO COMPROVAÇÃO PAGAMENTO DÉBITO - INSCRIÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Comprovada a existência do vínculo jurídico entre as partes, a existência do débito e não comprovado o pagamento do mesmo, a inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes se trata de exercício regular de direito (TJ-MG - AC: 10000221516552001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 13/09/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da Reclamada, sendo legítima a relação contratual avençada e o débito negativado, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da Reclamante.
Em razão disso, não há que se falar em indenização por danos morais. 2 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ainda, analisando as provas trazidas aos autos, resta caracterizada a litigância de má-fé do Reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Ou seja, além de estar ciente de que é devedor, a Autora intentou utilizar-se do Poder Judiciário para desconstituir débito sabidamente legítimo.
A utilização inconsequente do Juizado Especial para promover ações manifestamente improcedentes, alterando-se a verdade dos fatos, deve ser firmemente combatida, tendo em conta o efeito prejudicial que produz para aqueles jurisdicionados que, de fato, necessitam da tutela jurisdicional.
A justiça não pode ser lugar para tentar a sorte ou aventuras jurídicas.
Razão pela qual condeno a parte Autora a litigância de má-fé e, por conseguinte, ao pagamento de multa, custas processuais e honorários advocatícios. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial.
Reconheço a litigância de má-fé pela parte Requerente, razão pela qual condeno-a ao pagamento de: a) Multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa; b) Custas processuais; e, c) Honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando em consideração a duração do processo, a complexidade da causa e os serviços desempenhados.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Robson Wesley N. de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
19/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 18:48
Juntada de Projeto de sentença
-
19/10/2023 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2023 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 20:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:18
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 17:18
Recebimento do CEJUSC.
-
25/09/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada em/para 25/09/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:35
Recebidos os autos.
-
04/09/2023 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/08/2023 09:15
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1040920-13.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: HEBERT LEITE PAES DE BARROS POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 25/09/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 8JEC - Pauta Concentrada - Energisa https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmY1MTMwNGMtNjMzYi00OWFiLWE3MjctMTBjODlkZmFiNGNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 22/08/2023 18:01:02 -
22/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 17:59
Audiência de conciliação designada em/para 25/09/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/08/2023 04:54
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1040920-13.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: HEBERT LEITE PAES DE BARROS Endereço: RUA QUARENTA E SEIS, 14, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-235 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Rua PC Rui Barbosa, 80, E- mail ismarenergisa.com.br, Cataguases, CATAGUASES - MG - CEP: 36770-901 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 11/09/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de agosto de 2023 -
09/08/2023 12:18
Audiência de conciliação cancelada em/para 11/09/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 09:41
Audiência de conciliação designada em/para 11/09/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/08/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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