TJMT - 1003563-06.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 11:40
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/02/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 11:39
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
15/02/2024 16:06
Juntada de Alvará
-
24/01/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 03:46
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003563-06.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JACIARA EXECUTADO: BERNADETE BATISTA DE SOUZA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal, em face da parte executada, devidamente qualificados nos autos.
Entre um ato e outro, a parte exequente informa a quitação do débito por parte da executada, requerendo, assim, a extinção do feito. (id.138962208) Requer ainda o desbloqueio do valor bloqueado em favor da parte executada.
Vieram me conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Diante da quitação do débito exequendo, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Diante da penhora online via SISBAJUD, determino a expedição do competente Alvará Judicial em favor da executada, mediante transferência para a conta indicada ao id.133842739.
Proceda, o Senhor Gestor, com os atos necessários para a liberação dos valores.
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
22/01/2024 22:10
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 22:10
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 22:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 18:53
Processo Desarquivado
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08/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:36
Expedição de
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14/08/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 09:32
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 1ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAURA DORILÊO CÂNDIDO PROCESSO n. 1003563-06.2022.8.11.0010 Valor da causa: R$ 1.992,43 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE JACIARA Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: BERNADETE BATISTA DE SOUZA Endereço: RUA IRAHES, 1008, SÃO SEBASTIÃO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA(S) PARTE EXECUTADA, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido, para para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, Lei nº 6.830/80), conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
Despacho/Decisão: Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora requerido pela parte exequente, solicitando o bloqueio de saldo em contas bancárias da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD.
Inicialmente, deve ser consignado que o artigo 835 do CPC declara qual ordem de preferência para a realização da penhora.
Posto isto, defiro a penhora online no valor de R$ 2.499,66 (dois mil e quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos) nas contas da parte executada.
Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados.
Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário.
Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos.
Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, por edital, para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, Lei nº 6.830/80).
Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos à DPE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste.
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Ainda, restando a diligência infrutífera, indique a credora outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 30 (trinta) dias, ou ainda, COMPROVE o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais possíveis sem logração de êxito, sob pena de suspensão do feito.
Decorrido o prazo acima mencionado, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, VICTOR COIMBRA DE SOUZA, digitei.
JACIARA, 10 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
10/08/2023 20:44
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 19:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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10/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 16:21
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/08/2023 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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07/08/2023 15:58
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
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04/08/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BERNADETE BATISTA DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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06/03/2023 01:32
Publicado Citação em 06/03/2023.
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05/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 15:15
Decisão interlocutória
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28/02/2023 10:10
Conclusos para decisão
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28/02/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 17:05
Expedição de Mandado
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08/02/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 14:15
Juntada de correspondência devolvida
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08/11/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 14:43
Decisão interlocutória
-
07/11/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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