TJMT - 1008595-44.2021.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 23:43
Baixa Definitiva
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05/10/2023 23:43
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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05/10/2023 22:48
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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23/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 01:05
Decorrido prazo de A SOCIEDADE em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:05
Decorrido prazo de IGOR PEIXOTO BRETAS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 11:17
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Turma Recursal Única Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL N.º 1008595-44.2021.8.11.0004 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barra do Garças - MT.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
APELADO: IGOR PEIXOTO BRETAS.
RELATOR: Dr.
Sebastião de Arruda Almeida.
E M E N T A - DECISÃO MONOCRÁTICA POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA.
LEI 11.343/2006, ART. 30 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – CÓDIGO PENAL, ART. 107, IV. – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com o Art. 30 da Lei nº 11.343/2006. “Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.” Se consumado o prazo prescricional previsto em lei a partir da data do fato, sem ter ocorrido qualquer causa interruptiva da prescrição, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da punibilidade.
Tratando-se de recurso em confronto com a jurisprudência do Colegiado Recursal, aplica-se a “a”, IV, art. 932 do Código de Processo Civil, e Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
Vistos, etc.
Trata-se de recuso de apelação criminal tirado contra decisão que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 28, da Lei n.º 11.343/06, consistente no porte de uma porção de substância entorpecente, determinado o arquivamento do procedimento investigatório criminal proposto contra os apelados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente invoca argumentos fático-jurídicos, tendentes a demonstrar a constitucionalidade do citado Dispositivo legal.
O apelado apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento recursal.
A ilustre Representante Ministerial que oficia perante este Colegiado Recursal, em judicioso parece, opina pela declaração de extinção de punibilidade do acusado. É o relatório.
DECIDO Com lastro no que dispõe a alínea “a”, inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, com a Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso, e, considerando que o tema fático-jurídico abordado no presente recurso se encontra em confronto com o atual entendimento uníssono deste Colegiado Recursal, passo ao julgamento monocrático do mesmo, negando provimento recursal.
Consoante relato anterior, trata-se de recuso de apelação criminal tirado contra decisão que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 28, da Lei n.º 11.343/06, consistente no porte de uma porção de substância entorpecente, determinado o arquivamento do procedimento investigatório criminal proposto contra os apelados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente invoca argumentos fático-jurídicos, tendentes a demonstrar a constitucionalidade do citado Dispositivo legal.
Pois bem.
Assim dispõe o art. 28 da Lei n.º 11.343/206: “Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.” Ademias, deve ser ressaltado que até a presente data não houve oferecimento, nem recebimento da denúncia pela conduta descrita no Termo Circunstanciado, por isso não ocorreu nenhum fato interruptivo do prazo prescricional, que deve ser contado a partir da data do fato.
O art. 30, da Lei nº 11.343/2006 dispõe que: “Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.” Diante do aludido dispositivo, é forçoso concluir que entre a data do fato (28/01/2021) e do presente julgamento já transcorreu o lapso de tempo superior a 02 (dois) anos.
Dessa forma, como até esta data já transcorreu mais de dois anos, sem ter havido qualquer causa interruptiva da prescrição, não há razão para deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 30, da Lei nº 11.343/2006.
Conclusão Por essas razões, conheço do recurso, e como a pretensão da Recorrente confronta com a jurisprudência desta Turma Recursal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em face ao disposto alínea “a”, inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 01 desta Turma Recursal, monocraticamente, reconheço ter ocorrido à prescrição da pretensão punitiva e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consequência estes autos devem ser arquivados.
Intimem-se.
Cumpra-se Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.
Dr.
Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito – Relator. -
07/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 12:42
Conhecido em parte o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 13:38
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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25/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:31
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 12:29
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:29
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:26
Recebidos os autos
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17/11/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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