TJMT - 1041616-49.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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17/04/2024 01:16
Recebidos os autos
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17/04/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 13:24
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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14/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2024 15:39
Conclusos para decisão
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14/02/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
08/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 16:27
Processo Reativado
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11/01/2024 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 08:51
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 08:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de VERA LUCIA STRALIOTE PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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02/12/2023 23:33
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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02/12/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041616-49.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA, VERA LUCIA STRALIOTE PEREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Alega as partes Reclamantes que adquiriram passagens aéreas da Reclamada, com destino a São Paulo/SP, partindo de Cuiabá às 04h00 do dia 15/07/2023 e chegando às 07h20 do mesmo dia.
Após a chegada, embarcariam em voo com outra companhia aérea, com destino à Maringá, saindo de Guarulhos às 09h25 e chegando às 10h50.
Aduz que no dia 14/07/2023, às 05h06min, receberam e-mail da Reclamada notificando-a para realizar o check-in no voo contratado, mas que, poucas horas depois, às 07h02, receberam novo e-mail, comunicando-os da alteração do voo, por necessidades operacionais e realocando-os para voo partindo no dia 16/07/2023, às 14h30.
Afirma que tentaram renegociar a alteração para que pudesse chegar ao seu destino no dia contratado, em razão de compromissos e da existência de outra passagem aérea, mas que não foi possível.
Em razão disso, tiveram que comprar, com recursos próprios, novas passagens para chegar em seu destino no dia 15/07, a tempo de embarcar no voo à Maringá mas que que, ao chegarem no aeroporto, verificaram no painel de avisos que o voo originalmente contratado estava confirmado e, inclusive, com check-in aberto, aduzindo a ocorrência de overbooking.
A requerida apresentou defesa, fundamentando não ter havido ato ilícito e que o atraso do voo ocorreu pela necessidade de realizar manutenção não programada na aeronave, o que teria sido verificado no momento do voo, motivo pelo qual não gera obrigação de indenizar, tendo em vista a causa de o dissabor ter ocorrido por motivo de força maior.
Pois bem.
Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Assim, incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviço, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Inicialmente, verifico que as partes Reclamantes comprovaram terem sido notificados, um dia antes ao voo originalmente contratado, acerca da sua alteração, mas que, ao chegarem no aeroporto, verificaram que este estaria, em verdade, confirmado e com o check-in aberto.
Tal fato não foi impugnado pela parte Reclamada e, aliado ao fato de que seria impossível o atraso ser verificado no momento do voo quando os consumidores foram avisados de sua alteração um dia antes desse, permite concluir pela tentativa da parte reclamada de alterar a verdade dos fatos e, no mesmo sentido, da ocorrência de falha na prestação dos serviços, já que, claramente, houve overbooking.
Essa conclusão se dá pois o voo originalmente contratado pela parte autora, de número 1421, estava confirmado às 00h45 do dia 15/07/2023, logo, não haveria razão para que a passagem da parte autora fosse alterada, um dia antes, para o dia 16/07/2023.
Nesse sentido, não tendo a possibilidade de acomodar a parte autora no voo originalmente contratado, que, como comprovou o painel do aeroporto, não havia sido alterado, deveria ter providenciado a realocação dos passageiros em outra companhia aérea, o que não fez.
Assim, deve a parte ré indenizar as partes autoras pelos gastos que tiveram com a aquisição das novas passagens, que foram necessárias para que pudessem cumprir com seus compromissos, como o voo que haviam adquirido com destino à Maringá, gasto que só existiu em razão da falha da parte ré.
Quanto ao dano moral, p inadimplemento do contrato de transporte aéreo não produz, necessariamente, ofensa a direito imaterial do passageiro, que não é presumida.
As circunstâncias vinculadas ao caso concreto, entretanto, especialmente o fato de que foram ludibriados com a alegação de que o voo havia sido alterado, quando claramente não foi, e terem sido obrigado a arcar com valores excessivamente altos para que pudessem cumprir com o itinerário programado, sendo que, mesmo na impossibilidade de embarcarem no voo originalmente contratado, poderiam ter sido realocados em voo com outra companhia aérea, extrapolam a ideia de mero dissabor e caracterizam o dano moral.
Por igual talho, a augusta Turma Recursal Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – OVERBOOKING – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO – INSURGÊNCIA DA RECLAMADA – PRELIMINAR DE EXTINÇÃO – ACORDO REALIZADO COM DEVEDOR SOLIDÁRIO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 844§3º DO CC – INOVAÇÃO RECURSAL – MÉRITO - RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). 3.
No presente caso, a negativa de embarque em razão do overbooking evidencia a falha na prestação de serviço que frustrou a viagem programada pela parte Requerente, cujo retorno à cidade de origem se deu dois dias após o planejado, razão pela qual arcou com custos de não planejados, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar o consumidor nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil. 4.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 5.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Sentença mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 10% sobre o valor da condenação. (N.U 1013589-87.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/09/2023, Publicado no DJE 16/09/2023)).
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Deste modo, constato que a indenização no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora, cumprirá o escopo de inibir que a requerida volte a cometer o ato ilícito.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO, no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, para: CONDENAR a reclamada a indenizar cada parte reclamante pelos danos morais sofridos, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (súmula 362 STJ).
CONDENAR a reclamada a indenizar as partes reclamantes pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 6.943,96 (seis mil e novecentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo, sendo a data de 14/07/2023.
Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte autora, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Sem custas e honorários (L9099/95, art. 55).
Vinicius dos Santos Zeri Juiz Leigo Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C. (assinado digitalmente) GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
29/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 16:47
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 20:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 19:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2023 19:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 17:03
Recebimento do CEJUSC.
-
20/09/2023 17:03
Audiência de conciliação realizada em/para 20/09/2023 17:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/09/2023 17:02
Juntada de
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20/09/2023 13:20
Recebidos os autos.
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20/09/2023 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/09/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1041616-49.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 26.943,96 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CARLOS ALBERTO PEREIRA Endereço: RUA PRESIDENTE WASHINGTON LUÍS, 152, (LOT.
MORADA DO SOL) AP 41, TORRE 2, QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-512 Nome: VERA LUCIA STRALIOTE PEREIRA Endereço: RUA PRESIDENTE WASHINGTON LUÍS, 152, (LOT.
MORADA DO SOL) AP 41, TORRE 2, QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-512 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: AC AERO INTER DE GUARULHOS, R HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO, AERO., GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 20/09/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de agosto de 2023 -
11/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 14:13
Audiência de conciliação designada em/para 20/09/2023 17:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/08/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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