TJMT - 1000906-78.2023.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2025 14:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
12/09/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2025 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 19:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/06/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 16:30
Expedição de Mandado
-
26/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 05:13
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/04/2025 02:02
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
07/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 23:19
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2024 23:59
-
08/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 19:03
Expedição de Mandado
-
08/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 13:26
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000906-78.2023.8.11.0100 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: UNIAO TRANSPORTES LTDA DEFIRO o pedido de expedição de novo mandado.
INTIME-SE o exequente para recolhimento das custas respectivas e apresentação dos dados para localização/contato com o depositário.
No cumprimento do mandado, o Sr.
Oficial deve intimar o devedor para indicar a localização do bem, na forma dos arts. 14, V, 17, IV e V, 600, IV, e 601, todos do CPC, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
EXPEÇA-SE o necessário; SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se Brasnorte/MT, data e assinatura eletrônica.
ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto -
31/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 07:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
15/01/2024 09:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/01/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do Processo: Processo: 1000906-78.2023.8.11.0100; Tipo: Cível Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: REQUERIDO: UNIAO TRANSPORTES LTDA ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, para promover a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, do documento retro juntado ID.137230631, para que se manifeste quanto ao mesmo no prazo de 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Brasnorte - MT, 9 de janeiro de 2024 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo -
09/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 12:56
Expedição de Mandado
-
05/12/2023 12:48
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo n.º 1000906-78.2023.8.11.0100.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: UNIAO TRANSPORTES LTDA O requerente, por meio de procurador judicial habilitado nos autos, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão contra a parte requerida, com fundamento no art. 3º e parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, com alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou Cédula de Crédito Bancário com a parte requerida, para pagamento de parcelas mensais estabelecidas no contrato, havendo cláusula de alienação fiduciária, transferindo-lhe a posse direta do veículo, em caso de inadimplência.
Segundo relata, a parte requerida deixou de cumprir com as parcelas estipuladas, estando com débito atual no valor total de R$ 611.347,40, motivo pelo qual incorreu em mora, que foi constituída através de notificação extrajudicial.
Após despacho determinando a juntada da notificação válida (id. 123513939), a parte autora opôs embargos de declaração sob o argumento de, em que pese constar na notificação extrajudicial a informação “não encontrado”, ela fora encaminhada para o endereço constante no contrato (id. 125962746).
Neste ínterim, a parte requerida apresentou contestação e reconvenção (id. 127160426).
Na contestação alega irregularidade na notificação de devedor, motivo pelo qual sustenta que não há mora.
Requer ainda, a concessão da tutela de urgência com o fim de suspensão da execução da busca e apreensão.
No mérito, postula pela improcedência.
Na reconvenção defende que o contrato possui encargos excessivos, razão pela qual requer a procedência daquela.
Os embargos foram rejeitados (id. 130070407), o que motivo o autor a interpor agravo de instrumento (id. 132906196).
Por derradeiro, aportou manifestação do requerente pugnando pelo deferimento da liminar, haja vista a decisão favorável proferida no recurso (id.134383100). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No caso em exame, verifico que o processo foi instruído com o contrato de financiamento juntado no id. 123316973, documento este que comprova a alienação fiduciária.
A mora também está comprovada, tendo em vista a notificação extrajudicial (id. 123316976), em consonância com o disposto no art. 2º, § 2º, do DL 911/69.
Assim, tendo o Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado reformado (id. 134383100) a decisão que inadmitiu a notificação anteriormente juntada, outra medida não resta a este Juízo senão o deferimento da ordem liminar na ação de busca e apreensão.
Afinal, esta tem sido a orientação do TJMT, no sentido de que é válida, para a comprovação da constituição em mora, a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado pelo devedor, pouco importando ter ele recebido ou não o aviso, em observância ao princípio da boa-fé objetiva: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO EXTINTO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC/15 – NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – CONSTITUIÇÃO EM MORA – SENTENÇA REFORMADA– RECURSO PROVIDO. 1. É válida para a comprovação da constituição em mora a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado pelo devedor quando da celebração do contrato, pouco importando não ter ele recebido pessoalmente o aviso, não ter a residência sido encontrada, não ter aquele sido entregue em razão da insuficiência do endereço ou, ainda, ter o devedor mudado de domicílio posteriormente – salvo quando for informada a alteração ao credor, sob pena de violação à boa-fé objetiva.
Inteligência do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, do art. 422 do CC e de precedentes do STJ (TJ-MT - APL: 00050015420128110004 174641/2016, Relator: Des.
João Ferreira Filho, Data de Julgamento: 21/03/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2017).
Acerca o pedido do requerido para que seja suspendido o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.799.367/MG, firmou a tese no seguinte sentido de que,“na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n° 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”, consoante emenda a seguir transcrita: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ. [...] RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). [...] 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. [...] (REsp 1799367 MG, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 16/09/2021, DJe 04/11/2021)” (grifei).
Portanto, com fundamento na jurisprudência da Corte Cidadã e ao o que dispõe o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/1969, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo requerido Diante do exposto: i) DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao requerente ou a quem for por ele indicado, na forma da lei.
A cópia desta decisão servirá como mandado de busca, apreensão e depósito, ficando o Oficial de Justiça encarregado da diligência autorizado a cumpri-la nos termos do art. 212, § 2º, do CPC; ii) DETERMINO a CITAÇÃO da parte Requerida para, o prazo de 05 (cinco) dias, PAGAR a integralidade da dívida pendente, sob pena de se consolidar nas mãos do credor fiduciário a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, com nova redação dada pela Lei n. 10.931/04; iii) DETERMINO ao reconvinte que, no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art. 321 do CPC, emende a reconvenção para atribuir valor à causa, bem como recolher as custas respectivas, sob pena de indeferimento, com ciência de que a alegação de hipossuficiência de pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade (art. 99, §5º, do CPC, a contrario sensu).
Com fulcro no § 9º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, incluído pela Lei n. 13.043/2014, DETERMINO a inserção da restrição judicial, por meio do sistema RENAJUD, devendo retornar-me concluso para a retirada após a apreensão.
Esclareço da prescindibilidade de requerimento de expedição de carta precatória e que a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo, nos termos do § 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 incluído pela Lei n. 13.043/2014.
Consigne no mandado as advertências legais contidas nos artigos 334 e 344 do CPC; que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos – § 14 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, incluído pela Lei n. 13.043/2014; bem como a necessidade de imediata comunicação da apreensão do veículo ao juízo, da qual se intimará a parte autora para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas – § 14 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, incluído pela Lei n. 13.043/2014.
Não sendo localizado o bem ou a parte requerida, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para se manifestar a respeito.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Brasnorte/MT, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto -
01/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 13:39
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 03:45
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000906-78.2023.8.11.0100.
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: UNIÃO TRANSPORTES LTDA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida em Id: 123513939, alegando-se, em síntese, a incidência de omissão consistente na falta de apreciação do pedido liminar e dos documentos que acompanham a exordial, pois houve o encaminhamento de notificação ao endereço do demandado e, ainda assim, foi determinada a juntada de comprovante de mora do devedor.
Breve relato.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual os conheço e os aprecio.
O embargante alega a ausência de consideração dos argumentos trazidos em exordial diante da determinação de emenda, visto que não há comprovação da mora do devedor por meio do envio de notificação, mesmo que sem seu recebimento, haja vista que foi enviada no endereço indicado no contrato.
Porém, sabe-se que nas ações de busca e apreensão, baseadas no inadimplemento de contratos garantidos por alienação fiduciária, imprescindível é a comprovação da mora, conforme teor da súmula n. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sob esse prisma, o Superior Tribunal de Justiça possui compreensão consolidada no sentido de que “para comprovação da mora, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal” (cf.
AgRg no AREsp. nº 797.771/MS –Relator: Ministro Moura Ribeiro – Publicado no DJe em 04/09/2017).
Desse modo, conclui-se que a decisão embargada encontra-se em total consonância com a leis de regência e a jurisprudência da Corte Superior, não havendo omissão apta de ser sanada, buscando o embargante, na realidade, a reapreciação da decisão proferida e o protelamento no cumprimento da determinação de emenda à exordial.
Assim, verifica-se não se tratam das hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tornando inviável o exame em embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, REJEITO a pretensão de correção da decisão embargada, tendo em vista a inexistência de vícios passíveis de suprimento, mantendo, pois, conforme lançada.
E considerando a interposição de recurso com intuito meramente protelatório, fora das hipóteses legais, CONDENO os embargantes ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, CPC).
INTIMEM-SE.
Outrossim, CUMPRA-SE integralmente a decisão contida em Id: 123513939.
Ficam as partes devidamente ADVERTIDAS de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza de Direito -
02/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/08/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 03:25
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
10/08/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000906-78.2023.8.11.0100.
Compulsando os autos, verifico que o autor não juntou comprovante da mora, uma vez que consta do AR a informação de "não procurado".
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em caso de inércia, CERTIFIQUE-SE e volvam os autos conclusos.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
04/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 13:17
Decisão interlocutória
-
21/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 14:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/07/2023 14:45
Distribuído por sorteio
-
14/07/2023 14:43
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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