TJMT - 1007836-12.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 01:13
Recebidos os autos
-
26/11/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/10/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 12:40
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
21/10/2023 05:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:45
Decorrido prazo de EDMAR GONCALVES NOGUEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:57
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
A causa se arrima em possível irregularidade da manutenção do nome da parte autora junto ao SCR, sistema administrado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução BACEN 4571/2017, sendo de conhecimento geral que o BACEN é uma autarquia federal, que por sua vez deve ser demandada junto à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Carta Magna, assim sendo, restando patente a ilegitimidade do Itaú Unibanco S/A e a incompetência deste juizado para processar a causa, com esteio na inteligência do artigo 52, III, da Lei 9.099/1995, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se. -
26/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 15:09
Audiência de conciliação cancelada em/para 22/09/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
12/09/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 03:05
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
A causa se arrima em possível irregularidade da manutenção do nome da parte autora junto ao SCR, sistema administrado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução BACEN 4571/2017, sendo de conhecimento geral que o BACEN é uma autarquia federal, que por sua vez deve ser demandada junto à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Carta Magna, assim sendo, restando patente a ilegitimidade do Itaú Unibanco S/A e a incompetência deste juizado para processar a causa, com esteio na inteligência do artigo 52, III, da Lei 9.099/1995, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se. -
10/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2023 08:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2023 08:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/09/2023 08:42
Indeferida a petição inicial
-
23/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 05:13
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
A regra para a comunicação dos atos processuais é o uso dos meios eletrônicos para a consecução deste afazer, pois desde o ano de 2006, com o advento da Lei 11.419, o processo judicial tem migrado para a forma digital de tramitação, sendo certo que atualmente quase a totalidade dos feitos em curso na justiça brasileira se encontram emoldurados neste tipo de liturgia, por isto não é gratuita a exigência do artigo 319, II, do CPC, sobre o endereço eletrônico das partes, regra que pode ser excepcionada somente nas situações justificáveis e quando for possível a continuidade do processo.
Inferir da afirmativa pretérita que tal elemento é fundamental para os atos de comunicação se tornarem factíveis não se cuida de postura errônea, já que em face da migração do processo físico para o “virtual”, referido expediente tornou-se o meio célere e eficaz de se cientificar os participantes das rusgas forenses a respeito de atos processuais relevantes, dado concreto somente não compreendido pelos amantes da idade da pedra lascada, que teimam na postura negligente quanto a importância deste requisito da peça inaugural e ainda se encontram algemados à decrepitude de uma ritualística de há muito superada pelo avanço tecnológico, por isto sonegam vigência às normas legais consentâneas com o espírito atualmente imperante no trato da atividade jurisdicional.
Tenho por mim que ao se aventurar numa leitura atenta dos artigos 106 (§2º), 170, 171, 183 (§ 1º), 193, 196, 231 (IX, parte final), 232, 235 (§ 1º), 246, 247, 263, 264, 266, 270, 272, 273, 275, 287, 340, 465 (§ 2º, III), 477 (§ 4º), 513 (§ 2º, III), 535, 620 (II), 914 (§ 4º), além do sobredito artigo 319, mediante o emprego da calejada interpretação sistemática, permitido é concluir ser fulcral a disponibilização do endereço eletrônico de quem integra ou venha a integrar o processo (partes, procuradores, peritos etc.), tudo com o escopo de zelar pelo seu bom andamento.
Nesta linha de raciocínio, comungo do entendimento de que as partes devem justificar a ausência deste relevante dado que contribui, significativamente, para a fluência do processo judicial eletrônico, rejeitando a postura atrasada que atribui somenos importância a um requisito da petição inicial, expressamente exigido pelo CPC.
Cimentado nestas aduções, DETERMINO a emenda da inaugural, concedendo o prazo de 15 (quinze dias) dias para que a parte autora informe seu endereço eletrônico ou justifique sua ausência, sob pena de indeferimento da peça vestibular (artigo 321 do CPC).
Intime-se.
Ultrapassado o prazo concedido, faça conclusos.
Cumpra-se. -
21/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 02:52
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1007836-12.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:EDMAR GONCALVES NOGUEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: KEVEN JHONES RODRIGUES MARQUES POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 22/09/2023 Hora: 13:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 9 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 11:54
Audiência de conciliação designada em/para 22/09/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
09/08/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040887-23.2023.8.11.0001
Felipe Goncalo da Silva Campos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2023 20:04
Processo nº 1005111-44.2023.8.11.0006
Anderson Ranzula Salomao
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2024 16:29
Processo nº 1005111-44.2023.8.11.0006
Hilario Salomao
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/06/2023 17:42
Processo nº 1006603-68.2023.8.11.0007
Joao Vitor Dias Negrini
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2023 14:17
Processo nº 1009374-60.2022.8.11.0037
Roberta de Souza Francisco Pavlopoulos
Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonim...
Advogado: Lucas do Espirito Santo Santa Barbara
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/11/2022 09:04