TJMT - 1040887-23.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:43
Recebidos os autos
-
12/08/2025 04:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 02:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I em 06/06/2025 23:59
-
07/06/2025 02:47
Decorrido prazo de FELIPE GONCALO DA SILVA CAMPOS em 06/06/2025 23:59
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05/06/2025 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I em 04/06/2025 23:59
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03/06/2025 06:56
Decorrido prazo de MARCELO YUJI YASHIRO em 02/06/2025 23:59
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03/06/2025 06:56
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 02/06/2025 23:59
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03/06/2025 06:56
Decorrido prazo de RODOLFO LUIZ DE ALVARENGA em 02/06/2025 23:59
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03/06/2025 02:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I em 02/06/2025 23:59
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26/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:27
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 01:51
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 01:51
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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21/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/05/2025 19:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/05/2025 19:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 06:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I em 07/05/2025 23:59
-
08/05/2025 06:41
Decorrido prazo de FELIPE GONCALO DA SILVA CAMPOS em 07/05/2025 23:59
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28/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:36
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2025 01:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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17/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 18:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 18:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/02/2025 18:37
Processo Desarquivado
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21/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 22:51
Juntada de Certidão
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24/03/2024 01:25
Recebidos os autos
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24/03/2024 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/01/2024 05:02
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 05:02
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 05:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:00
Decorrido prazo de FELIPE GONCALO DA SILVA CAMPOS em 22/01/2024 23:59.
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06/12/2023 01:44
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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06/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1040887-23.2023.8.11.0001 REQUERENTE: FELIPE GONCALO DA SILVA CAMPOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I
Vistos.
Relatório dispensado.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. - DA REVELIA.
A parte Reclamada, apesar de devidamente citada (id. 129677197), deixou de comparecer à audiência de conciliação, e tampouco justificou sua ausência no prazo legal, razão pela qual, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, reconheço à revelia.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Neste Sentido: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REJEITADA.
IMPEDIMENTO DE ACESSO A PLATAFORMA E VIOLAÇÃO A HONRA DA RECLAMANTE NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO.
NÃO COMPROVADO.
HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO ALUNO DEVIDAMENTE JUNTADO AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DIPLOMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento.
Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. (N.U 1016008-46.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, publicado no DJE 19/10/2023).
Grifei.
A parte Reclamante alega não possuir débito algum com a Reclamada, desconhecendo a origem do débito que ensejou a anotação junto ao SPC/SERASA, nos seguintes valores: R$ 188,92 (cento e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), R$ 188,94 (cento e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos) e R$ 82,22 (oitenta e dois reais e vinte e dois centavos).
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, escorreita a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que, nestas circunstâncias, ainda que existente em tese, vínculo negocial entre as partes, cumpre à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a origem do débito por contraprestação de eventuais produtos fornecidos ou serviços prestados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, assim não o fez.
Inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação, aliás, sobre a reclamada surte os efeitos da revelia, portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei.
Insta consignar que a parte Reclamante possui outras anotações negativas em seu nome, no entanto, posteriores à discutida na presente reclamação, o que afasta a incidência da Sumula 385/STJ.
Inobstante a não aplicação da referida súmula, a existência de outros apontamentos, como no presente caso, deve ser levada em consideração para fixação do quantum indenizatório, permanecendo nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Ante o exposto, nos termos do art. 20, da Lei n°. 9.099/95, reconheço à revelia de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 188,92 (cento e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), R$ 188,94 (cento e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos) e R$ 82,22 (oitenta e dois reais e vinte e dois centavos); b) condenar a parte Reclamada a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data; c) tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada; e d) determinar a parte Reclamada que proceda com a exclusão da respectiva negativação dos cadastros de inadimplentes (caso existente), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em razão disso, extingo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Mauricio da Silva Oliveira Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
01/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 18:30
Juntada de Projeto de sentença
-
01/12/2023 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:55
Recebimento do CEJUSC.
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11/10/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada em/para 11/10/2023 15:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/10/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:28
Recebidos os autos.
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10/10/2023 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/09/2023 23:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:50
Decorrido prazo de FELIPE GONCALO DA SILVA CAMPOS em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:19
Decorrido prazo de FELIPE GONCALO DA SILVA CAMPOS em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:23
Decorrido prazo de FELIPE GONCALO DA SILVA CAMPOS em 18/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 04:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1040887-23.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: FELIPE GONCALO DA SILVA CAMPOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 11/10/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
05/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 14:36
Audiência de conciliação redesignada em/para 11/10/2023 15:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/08/2023 05:22
Decorrido prazo de FELIPE GONCALO DA SILVA CAMPOS em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 05:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE, na figura de seu patrono, para, se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, acerca da Carta de Citação devolvida ID 126581169, requerendo o que entender de direito, podendo oferecer novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
21/08/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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20/08/2023 06:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/08/2023 05:11
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 06:30
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1040887-23.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: FELIPE GONCALO DA SILVA CAMPOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 12/09/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
09/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2023 20:04
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 20:04
Audiência de conciliação designada em/para 12/09/2023 14:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/08/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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