TJMT - 0002861-03.2016.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/10/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 13:56
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
22/10/2023 11:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:03
Decorrido prazo de FERNANDA DE LAET em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:03
Decorrido prazo de DANIEL DE LAET & CIA. LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:03
Decorrido prazo de DANIEL DE LAET em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:01
Decorrido prazo de FERNANDA DE LAET em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:01
Decorrido prazo de DANIEL DE LAET & CIA. LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:01
Decorrido prazo de DANIEL DE LAET em 25/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:01
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 0002861-03.2016.8.11.0038.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: DANIEL DE LAET & CIA.
LTDA - ME, FERNANDA DE LAET, DANIEL DE LAET
Vistos.
Cuida-se de “Execução Fiscal” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face de DANIEL DE LAET& CIA LTDA ME, FERNANDA DE LAET, DANIEL DE LAET, ambos devidamente qualificados nos autos.
Entre um ato e outro, a parte exequente pugnou em ID 123030225 pela desistência da presente ação, ante o valor atual da CDA n. 201511949 ser INFERIOR A 160 UPF – Unidade Padrão Fiscal.
Após, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A lide posta não exige maiores delongas.
A requerente perseguia o adimplemento do débito tributário exequendo, contudo, a Lei Estadual 10.496 de 17/01/2017 criou autorização legal para o não ajuizamento de execuções fiscais de CDA com valor inferior a 160 UPF.
Art. 2º - Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento.
Parágrafo único.
Na apuração do montante fixado neste artigo serão considerados o principal e os acessórios, bem como honorários advocatícios, de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo, procedendo-se à reunião das Certidões de Dívida Ativa para proceder ao ajuizamento de única cobrança.
Inexistindo interesse da exequente no prosseguimento do feito, não resta a este juízo outra solução que não seja a extinção.
Nesta senda, HOMOLOGO o pedido de desistência e em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do NCPC.
DESCONSTITUO qualquer penhora ainda pendente que tenha recaído sobre bens do executado.
Homologo a renúncia ao prazo recursal do exequente.
ISENTO de custas nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80.
Com o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
P.R.I.C.
De Porto Esperidião/MT para Araputanga/MT, (datado e assinado digitalmente).
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito -
28/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 05:47
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 0002861-03.2016.8.11.0038.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: DANIEL DE LAET & CIA.
LTDA - ME, FERNANDA DE LAET, DANIEL DE LAET
Vistos.
Cuida-se de “Execução Fiscal” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face de DANIEL DE LAET& CIA LTDA ME, FERNANDA DE LAET, DANIEL DE LAET, ambos devidamente qualificados nos autos.
Entre um ato e outro, a parte exequente pugnou em ID 123030225 pela desistência da presente ação, ante o valor atual da CDA n. 201511949 ser INFERIOR A 160 UPF – Unidade Padrão Fiscal.
Após, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A lide posta não exige maiores delongas.
A requerente perseguia o adimplemento do débito tributário exequendo, contudo, a Lei Estadual 10.496 de 17/01/2017 criou autorização legal para o não ajuizamento de execuções fiscais de CDA com valor inferior a 160 UPF.
Art. 2º - Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento.
Parágrafo único.
Na apuração do montante fixado neste artigo serão considerados o principal e os acessórios, bem como honorários advocatícios, de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo, procedendo-se à reunião das Certidões de Dívida Ativa para proceder ao ajuizamento de única cobrança.
Inexistindo interesse da exequente no prosseguimento do feito, não resta a este juízo outra solução que não seja a extinção.
Nesta senda, HOMOLOGO o pedido de desistência e em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do NCPC.
DESCONSTITUO qualquer penhora ainda pendente que tenha recaído sobre bens do executado.
Homologo a renúncia ao prazo recursal do exequente.
ISENTO de custas nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80.
Com o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
P.R.I.C.
De Porto Esperidião/MT para Araputanga/MT, (datado e assinado digitalmente).
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito -
11/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 14:18
Extinto o processo por desistência
-
12/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 07:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 03:49
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 18:32
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 07:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 15:00
Recebidos os autos
-
08/01/2021 14:57
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/12/2020 09:08
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/12/2020.
-
18/12/2020 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
11/12/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 02:45
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/05/2018 02:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/05/2018 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/05/2018 01:20
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
09/05/2018 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/04/2018 01:59
Remessa (Remessa)
-
18/04/2018 01:44
Remessa (Remessa)
-
18/04/2018 01:42
Expedição de documento (Certidao)
-
09/03/2018 01:18
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
08/03/2018 01:45
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
08/03/2018 01:12
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/03/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/03/2018 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/02/2018 01:01
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/02/2018 01:01
Requisição de Informações (Intimacao)
-
22/02/2018 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
08/02/2018 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
05/02/2018 01:58
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
30/01/2018 02:19
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
09/01/2018 01:21
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
09/01/2018 01:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2017 02:45
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
10/11/2017 01:38
Remessa (Remessa)
-
06/11/2017 01:46
Remessa (Remessa)
-
01/09/2017 02:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/09/2017 01:09
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
10/07/2017 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/03/2017 02:32
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
07/03/2017 02:00
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/03/2017 01:20
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
02/03/2017 02:41
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
02/03/2017 02:41
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
02/03/2017 02:41
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
22/02/2017 01:47
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
22/02/2017 01:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2016 02:29
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
04/11/2016 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/11/2016 02:22
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003314-59.2022.8.11.0041
Marvione Sousa Carvalho
Coxipo Incorporacao Imobiliaria LTDA
Advogado: Adriana Passos Ferreira Andrade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2022 14:03
Processo nº 0006837-33.2011.8.11.0025
Municipio de Juina
Jorge Gilberto de Carvalho Filho
Advogado: Nader Thome Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/12/2011 00:00
Processo nº 1018591-10.2023.8.11.0000
Bradesco Saude S/A
Fernanda Costa Marques Munhoz Queiroz
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2023 14:18
Processo nº 1041314-20.2023.8.11.0001
Josiana Claudia do Nascimento Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/08/2023 12:10
Processo nº 1032019-04.2021.8.11.0041
Elizeu Neris da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Zidiel Infantino Coutinho Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/09/2021 09:12