TJMT - 1006603-68.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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13/04/2024 20:25
Recebidos os autos
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13/04/2024 20:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:44
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:44
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JOAO VITOR DIAS NEGRINI em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:15
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006603-68.2023.8.11.0007.
AUTOR: JOAO VITOR DIAS NEGRINI REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337, do Novo Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Trata-se de RECLAMAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por JOAO VITOR DIAS NEGRINI em BANCO BRADESCO S/A.
Rejeito a incompetência por inexistência de pretensão resistida e interesse de agir, visto que desnecessário o requerimento prévio na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição, conforme o artigo 5º, XXXXV, da Constituição Federal.
De igual forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que os documentos necessários à propositura da ação foram acostados à inicial.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que a negativação é indevida.
Assim, alega como fato constitutivo do seu direito a ilegalidade da negativação e a parte ré deixou de instruir os autos com documento hábil que autorizasse o reconhecimento da legitimidade da cobrança do crédito.
Todavia, verifica-se que o requerido juntou fatura em que consta a informação de utilização de cartão com pagamento por débito automático.
Friso que as faturas indicam o número do cartão 4107 XXXX XXXX 4102 NEXT VISA INTERNACIONAL inclusive o pagamento parcial dos débitos, não sendo impugnada a titularidade pelo autor, sendo a demandante não fez qualquer contraprova dos documentos juntados.
Assim, restou comprovada a existência da relação jurídica.
Nesse sentido: Recurso Inominado: 0029616-73.2019.811.0001 Origem: SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Recorrido: MARCELO TIMOTEO PORTO CORREA Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data de Julgamento: 26/05/2020 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DADOS CONTIDOS NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO.
INDICAÇÃO DA CONTA CORRENTE EM QUE DEBITADO O VALOR DA FATURA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LIMITES DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual o Recorrido postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Via de regra, as simples telas sistêmicas/faturas retiradas das telas dos próprios computadores das empresas não comprovam, por si só, a existência de uma relação jurídica.
Isso não significa que tais 1 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA documentos são imprestáveis e não possam ser considerados pelo julgador, notadamente quando da análise de todo o conjunto probatório e das argumentações das partes se denota que as alegações autorais são inverossímeis, como é o caso dos autos. 3.
A instituição bancária trouxe cópia das faturas do cartão de crédito utilizado pelo consumidor onde consta que o adimplemento das faturas era realizado mediante débito automático em conta corrente n.º 0040452-7 da Agência 1263.
Em nenhum momento o consumidor negou ser o titular da referida conta bancária, mesmo tendo se manifestado nos autos após a juntada dos referidos documentos pela instituição financeira. 4.
O comportamento das partes tem grande relevância durante o desaguar processual, servindo de baliza para o julgador verificar a (in)observância do princípio da boa-fé objetiva.
No caso, a apresentação de teses genéricas, furtivas, aliadas à ausência de impugnação específica quanto aos documentos e argumentações apresentados pela instituição bancária, conduzem à conclusão de que as alegações autorais são inverossímeis. 5.
Destarte, não há se falar em declaração de inexistência de débito e muito menos em reparação por danos morais, uma vez que meras alegações, não são suficientes para embasar o pleito almejado, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos formulados na presente ação era medida impositiva.
No entanto, em observância aos limites da atividade jurisdicional (arts. 141 e 492, CPC), não será declarada a legalidade do débito discutido nos autos, porquanto a instituição 2 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA financeira nas razões recursais se limitou a refutar os danos morais arbitrados. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória em que o Recorrido MARCELO TIMOTEO PORTO CORREA postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Contestado o feito, foi proferida sentença de procedência, com a declaração de inexistência do débito noticiado na exordial e condenação da instituição financeira na obrigação de fazer a exclusão do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Inconformado, o Recorrente BANCO BRADESCO S.A, nas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja afastado ou, alternativamente, reduzido o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo exorbitante e desarrazoado.
Em contrarrazões (Evento 37), o Recorrido MARCELO TIMOTEO PORTO CORREA refuta in totum as razões recursais, 3 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA pleiteando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença proferida nos autos por seus próprios fundamentos.
VOTO: Colendos Pares; Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, entendo que a sentença comporta reforma.
Via de regra, as simples telas sistêmicas/faturas retiradas das telas dos próprios computadores das empresas não comprovam, por si só, a existência de uma relação jurídica.
Isso não significa que tais documentos são imprestáveis e não possam ser considerados pelo julgador, notadamente quando da análise de todo o conjunto probatório e das argumentações das partes se denota que as alegações autorais são inverossímeis, como é o caso dos autos.
A instituição bancária trouxe cópia das faturas do cartão de crédito utilizado pelo consumidor onde consta que o adimplemento das faturas era realizado mediante débito automático em conta corrente n.º 0040452-7 da Agência 1263.
Em nenhum momento o consumidor negou ser o titular da referida conta bancária, mesmo tendo se manifestado nos autos após a juntada dos referidos documentos pela instituição financeira. 4 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Vejamos: O comportamento das partes tem grande relevância durante o desaguar processual, servindo de baliza para o julgador verificar a (in)observância do princípio da boa-fé objetiva.
No caso, a 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA apresentação de teses genéricas, furtivas, aliadas à ausência de impugnação específica quanto aos documentos e argumentações apresentados pela instituição bancária, conduzem à conclusão de que as alegações autorais são inverossímeis.
Neste contexto, considerando que as alegações autorais se apresentam totalmente inverossímeis diante do quadro probatório constante dos autos, não há se falar em declaração de inexistência de débito e muito menos em reparação por danos morais, sendo que a improcedência dos pedidos formulados na exordial era medida impositiva.
No entanto, em observância aos limites da atividade jurisdicional (arts. 141 e 492, CPC), não será declarada a legalidade do débito discutido nos autos, porquanto a instituição financeira nas razões recursais se limitou a refutar os danos morais arbitrados.
Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente BANCO BRADESCO, ante a sua tempestividade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação a título de danos morais, mantendo-se no mais, inalterados os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. É como voto. 6 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA 7 N.U 29616-73.2019.8.11.0001, 296167320198110001/2020, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/05/2020, Publicado no DJE 27/05/2020) Assim, tenho que a hipótese é de improcedência dos pedidos da inicial.
Indefiro o pedido de litigância de má fé, eis que ausentes os requisitos legais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO JUÍZA DE DIREITO -
25/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 09:49
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 14:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/10/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 20:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 13:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/09/2023 13:15
Recebimento do CEJUSC.
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26/09/2023 13:14
Audiência de conciliação realizada em/para 26/09/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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26/09/2023 13:14
Juntada de Termo de audiência
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22/09/2023 14:03
Recebidos os autos.
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22/09/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/08/2023 08:28
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1006603-68.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO VITOR DIAS NEGRINI POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 26/09/2023 Hora: 13:00 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 14 de agosto de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária – 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
14/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006603-68.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:JOAO VITOR DIAS NEGRINI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DENILSON NASSARDEN PAIVA JUNIOR POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 26/09/2023 Hora: 13:00 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 11 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 14:17
Audiência de conciliação designada em/para 26/09/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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11/08/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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