TJMT - 1008877-23.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 01:05
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:43
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
02/02/2024 03:38
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Considerando que as partes celebraram acordo nos autos, devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, homologo-o para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais interesses e direitos de terceiros.
Com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea b c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tendo em vista que as partes pactuaram que o pagamento será realizado extrajudicialmente, desnecessária a expedição de alvará.
Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (artigo 41 da Lei nº 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente, com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
31/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 15:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/01/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 19:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Verifica-se que a parte recorrente fora intimada no ID 130068726 para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo recursal, contudo deixou transcorrer in albis o prazo sem cumprimento da diligência determinada.
O Enunciado nº 80 do FONAJE diz que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95.".
Desta forma, como não houve o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 42 da Lei de Regência dos Juizados Especiais, deve o Recurso Inominado ser julgado deserto, senão vejamos: “Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” A jurisprudência caseira, também, inclina-se harmoniosamente nesse sentido, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO – PREPARO PARCIAL – DESERÇÃO CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE E SÚMULA 7 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Terceira Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, Recurso Cível Inominado nº 97/2009, Relator: Dr.
Gonçalo Antunes de Barros, Data de Julgamento: 05-03-2009). grifos nossos “PRELIMINAR - DESERÇÃO - PRAZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95 - O PREPARO DEVERÁ SER FEITO EM ATÉ 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRAZO VENCIDO NO DOMINGO - PRORROGA-SE PARA O PRIMEIRO HORÁRIO DO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA.” (Recurso Cível Inominado nº 309/2002, Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Garças-MT, Relator: Dr.
Dirceu dos Santos). grifos nossos Destaque-se que, embora o artigo 1.007 do CPC oportunize à parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
Por essas razões, julgo o Recurso Inominado interposto como DESERTO, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
12/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 18:09
Não recebido o recurso de MARCELO SOUZA OLIVEIRA - CPF: *03.***.*00-02 (REQUERENTE).
-
11/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
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22/10/2023 17:04
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:49
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:42
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Verifica-se dos autos que o autor deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar ser beneficiário da justiça gratuita.
Deste modo, INDEFIRO o pleito.
Assim sendo, INTIME-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação da parte Recorrente, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
27/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:52
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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02/09/2023 07:15
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 29/08/2023 23:59.
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27/08/2023 04:10
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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27/08/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente no ID 126113499, pois em análise prefacial o recorrente não demonstrou ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 1º, do NCPC/2015.
Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar as custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar documentos capazes de demonstrar sua situação econômica, dentre eles: a) Cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) Os 03 (três) últimos holerites; c) Declaração do Imposto de Renda anual, caso declare.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiário da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
23/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:18
Conclusos para decisão
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15/08/2023 14:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2023 05:43
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/21 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Outrossim, com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, os autos permitem o julgamento antecipado de mérito, isso porque a controvérsia não envolve questões de prova que não sejam documentais.
Logo, as provas apresentadas à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda. 2.1 MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, que seu nome foi inserido indevidamente no cadastro de proteção ao crédito pela empresa reclamada, com a restrição de inadimplente do valor total de R$ 356,73 (trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), apesar de desconhecer a origem do débito tampouco a existência de relação jurídica entre as partes.
Assim, busca a tutela jurisdicional com o propósito de ser declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
A Reclamada, por sua vez, apresentou contestação alegando, de forma genérica, que o débito impugnado decorre do Termo de Adesão de Crédito firmado como credor originário RIACHUELO, com status de inadimplente.
Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda (ID 116788158).
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, na qual a Reclamada encontra-se mais apta a provar o insucesso da demanda do que o Reclamante demonstrar a sua procedência impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a inexistência de relação jurídica inadimplida pela parte autora, a irregularidade da restrição creditícia inserida pela empresa reclamada em desfavor do consumidor e, consequentemente, a existência de danos morais.
Sabe-se que a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor pressupõe a celebração do respectivo termo, mediante instrumento público ou particular, que atenda às formalidades da lei, nos termos do artigo 288 do Código Civil.
Na hipótese dos autos, em que pesem os argumentos delineados pela Reclamada, infere-se que ela não trouxe aos autos documentos capazes de atestar a origem da restrição questionada pela parte autora, limitando-se a colacionar Termo de Cessão (ID 115590652), assim como notificação da cessão (ID 115590653), que não comprovam a relação jurídica originária do suposto crédito cedido pela empresa RIACHUELO.
Nessa senda, tem-se que a Reclamada não demonstrou a regularidade da restrição creditícia com a apresentação do contrato originário especificando a relação jurídica estabelecida entre a empresa cedente e o consumidor, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia, seja por força do art. 373, II, do CPC, seja pela inversão do ônus da prova em favor do consumidor insculpida no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, a e.
Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que: RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO, ORIGEM DO DÉBITO E NOTIFICAÇÃO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, IV, a DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Se a empresa cessionária comprovada à cessão de crédito, a origem da dívida cedida, bem como a notificação, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Nega-se provimento ao recurso inominado, visando reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, no Enunciado 102 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais e Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
Em caso de interposição de agravo interno infundado, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do NCPC.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-MT - RI: 1056358-16.2022.8.11.0001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/07/2023) Dessa maneira, tem-se que a Reclamada cometeu ato ilícito (art. 186 e 927 do Código Civil) ao incluir restrição creditícia em desfavor da parte autora por dívida sem comprovação de relação jurídica, situação que caracteriza a falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC).
Logo, restando evidenciada a inscrição indevida, deve o consumidor ser compensado pelos danos causados, bem como declarado inexistente o débito ilegítimo.
A Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, no enunciado sumular 22, assenta que “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade ‘in re ipsa’, salvo se houver negativação preexistente.” Contudo, extrai-se dos extratos de Consulta SERASA acostados aos IDs 110874101, 115590650 e 115590648 a existência de quatro restrições em nome da parte autora, a primeira inserida pela Reclamada em 16.10.2019, a segunda lançada pela empresa IRESOLVE em 2.10.2018, a terceira inserida pela empresa TELEFONICA BRASIL S.A. em 9.3.2021, e a última pela empresa NU FINANCEIRA S.A. em 20.12.2022.
Desse modo, a anotação posterior àquela em análise, deverá ser considerada ao quantificar o dano moral, em consonância com enunciado sumular 29 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.” Assim, no que tange ao quantum indenizatório, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequado ao caso concreto fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, servindo para compensar o autor pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento ilícito, e, também, atender ao caráter pedagógico para o causador do dano. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes e, por conseguinte, a INEXIGIBILIDADE do débito sub judice; b) DETERMINAR que a parte Reclamada providencie a exclusão do restritivo de crédito em nome do autor no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR a empresa Reclamada ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
11/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 15:36
Juntada de Projeto de sentença
-
11/08/2023 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 12:28
Recebimento do CEJUSC.
-
04/05/2023 12:25
Audiência de conciliação realizada em/para 20/04/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/05/2023 12:24
Juntada de Termo de audiência
-
26/04/2023 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2023 00:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:20
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:52
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 10:33
Audiência de conciliação designada em/para 20/04/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/02/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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