TJMT - 1039765-72.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
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06/11/2024 02:35
Recebidos os autos
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06/11/2024 02:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/09/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 16:23
Devolvidos os autos
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06/09/2024 16:23
Processo Reativado
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06/09/2024 16:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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06/09/2024 16:23
Juntada de manifestação
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06/09/2024 16:23
Juntada de acórdão
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06/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:23
Juntada de manifestação
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06/09/2024 16:23
Juntada de manifestação
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06/09/2024 16:23
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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06/09/2024 16:23
Juntada de intimação de pauta
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06/09/2024 16:23
Juntada de intimação de pauta
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06/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:23
Juntada de manifestação
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06/09/2024 16:23
Juntada de manifestação
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06/09/2024 16:23
Juntada de intimação
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06/09/2024 16:23
Juntada de despacho
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06/09/2024 16:23
Juntada de despacho
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15/05/2024 07:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a OLIMPIA IZABEL DA SILVA - CPF: *27.***.*10-59 (REQUERENTE)
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30/04/2024 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2024 16:34
Juntada de comunicação entre instâncias
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27/03/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE COLÍDER em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 07:25
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 16:56
Conclusos para decisão
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14/03/2024 15:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/03/2024 01:06
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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06/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1039765-72.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: OLIMPIA IZABEL DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE COLÍDER Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por OLIMPIA IZABEL DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE COLÍDER. 1.
MÉRITO Diante dos fatos e fundamentos jurídicos discutidos nestes autos, como também analisando todos os documentos que instruem o feito, desnecessária se faz a dilação probatória de forma que promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
O que se tem de relevante é que a Requerente é portadora de HIPERTENSÃO ESSENCIAL (CID10: I10), DIABETES MELLITUS NÃO INSULINO-DEPENDENTE (CID10: E11), CARDIOPATIA ISQUÊMICA CRÔNICA (CID10: I25) e ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (CID10: I64), sendo prescrito para o tratamento da enfermidade o fármaco de uso JARDIANCE 25mg de uso contínuo, contudo, foi informada de que referido medicamento não é disponibilizado pelo SUS.
Os autos foram submetidos ao Núcleo de Apoio Técnico/NAT, sendo acostado aos autos em ID. 125713009, parecer desfavorável.
A decisão em ID. 125731797, declarou a ilegitimidade passiva do Município de Colíder.
Liminar indeferida (ID 134168612).
Dispensada a audiência de conciliação.
Contestação e impugnação à contestação tempestivos.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu artigo 5.º, "caput", em que trata dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegura o direito à vida, e no artigo 6.º, concernente aos direitos sociais, garante o direito à saúde e à previdência, entre outros.
Ademais, no artigo 196, ao abordar a matéria relativa à ordem social, preceitua ser a saúde um direito e todos e dever do Estado.
Logo, não provendo o Estado integralmente às condições necessárias ao acesso saúde, direito fundamental do cidadão, possível a revisão dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, de modo a assegurar o cumprimento das políticas sociais de saúde, garantindo o acesso universal e igualitário.
No caso dos autos, verifico que o parecer emitido pelo NAT concluiu que o medicamento solicitado não é recomendado pela CONITEC para o controle dos sintomas da ataxia.
Para casos como o dos autos, o Enunciado n. 103 da V Jornadas de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece a necessária comprovação de evidência científica que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão da condição do paciente.
ENUNCIADO Nº 103 Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia, a determinação judicial de fornecimento deve apontar o fundamento e a evidência científica que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão da condição do paciente.
Assim, não basta o relatório médico descrever de forma genérica a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, é necessário apresentar prova da evidência científica acerca da efetividade do tratamento para o caso específico, ao contrário do que prevê a recomendação da CONITEC, o que não restou comprovado nos autos.
Há que se ponderar que existem parâmetros mínimos para a comprovação da doença e da necessidade do medicamento pleiteado.
Deve-se divisar para a espécie que não basta a demonstração em juízo de um quadro de gravidade do estado de saúde da parte. É fundamental que a necessidade da providência seja jurídica e criteriosamente explicitada, incumbindo à parte ativa o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito - observando-se que, nas demandas de saúde, as provas envolverão necessariamente a indicação das evidências científicas que darão sustentação ao pedido e a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença que acomete o paciente, o que, na espécie, além de não produzidas, encontram-se desautorizadas pelas conclusões da CONITEC (em Protocolo Clínico) e das Notas Técnicas do NATJUS.
Não são por outras razões que foram proferidos os Enunciados 12 e 14 das Jornadas de Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 12 A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ - Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
ENUNCIADO Nº 14 Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Em vista de tal situação, tenho que o pedido exordial referente ao medicamento deve ser julgado improcedente em razão de ausência de comprovação científica da sua superioridade em relação aos fármacos dispensados pelo SUS. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA do pedido formulado na exordial, por consequência.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Pierro de Faria Mendes Juiz de Direito -
23/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 13:47
Juntada de Projeto de sentença
-
23/02/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 18:41
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 07:15
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 00:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 12:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/11/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 07:02
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 06:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2023 06:27
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 07:39
Decorrido prazo de OLIMPIA IZABEL DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:22
Decorrido prazo de OLIMPIA IZABEL DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:47
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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12/08/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 15:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/08/2023 04:36
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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10/08/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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09/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
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09/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 16:25
Juntada de Ofício
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07/08/2023 00:00
Intimação
I – Em obediência ao disposto no provimento 02/2015-CGJ, artigo 9º, §1º, determino, seja solicitado notas de evidencia científica emitidas pelo NAT – Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário do Estado de Mato Grosso.
II – Na sequência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, justificar a inclusão do Município no polo passivo.
III – Aguarde-se a resposta do referido Núcleo.
IV – Após, voltem-me com urgência para deliberar.
Rondonópolis, 04 de agosto de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
04/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
-
03/08/2023 15:13
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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