TJMT - 1001243-14.2021.8.11.0108
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/05/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 13:09
Devolvidos os autos
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08/05/2024 13:09
Processo Reativado
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08/05/2024 13:09
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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08/05/2024 13:09
Juntada de manifestação
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08/05/2024 13:09
Juntada de acórdão
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08/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:09
Juntada de manifestação
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08/05/2024 13:09
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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08/05/2024 13:09
Juntada de intimação de pauta
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08/05/2024 13:09
Juntada de intimação de pauta
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08/05/2024 13:09
Juntada de contrarrazões
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28/11/2023 13:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
30/10/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2023 16:51
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:32
Decorrido prazo de ELIRIA RUBINI em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:03
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Decisão interlocutória I – RECEBO o recurso inominado interposto, pois preenchido os requisitos de admissibilidade, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE.
II – Intime-se o recorrido, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
III – Após, remetam-se os autos a instância superior, com as homenagens de estilo.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
26/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 07:33
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
27/08/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:07
Decorrido prazo de ELIRIA RUBINI em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/08/2023 05:36
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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10/08/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1001243-14.2021.8.11.0108 Reclamante: Eliria Rubini Reclamada: Verde Transporte LTDA.
Vistos etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração, manejado contra a sentença lançada em id. 120526914, onde a embargante alega omissão na acenada decisão. É o relatório do essencial.
Considerando a tempestividade do presente Embargos de Declaração, mister consignar que referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 83 da Lei n. 9.099/95: “Art. 83.
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.” Neste contexto, observa-se que o pedido da parte embargante extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão e não sanar eventual vício.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3.
O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4.
A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).” “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1526169/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).” Impõe consignar que a contradição passível de embargos ocorre apenas quando há posicionamento divergente no corpo da mesma decisão, quando, por exemplo, um dos tópicos da fundamentação está em descompasso com outro ou com a própria parte dispositiva.
Já a obscuridade passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando a decisão não é feita de maneira clara e objetiva.
Assim sendo e em análise ao teor da decisão embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à omissão apontada.
Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a decisão embargada deve permanecer inalterada.
Além disso, com base no princípio da simplicidade e informalidade adotados no rito dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção, os quais são suficientes para proferir a decisão final.
Desta feita e por tudo mais que dos autos consta, opino pelo conhecimento dos embargos de declaração, porque são tempestivos e NO MÉRITO, NÃO OS ACOLHO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Vistos, etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
04/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 16:38
Juntada de Projeto de sentença
-
04/08/2023 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 03:48
Decorrido prazo de ELIRIA RUBINI em 13/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:40
Decorrido prazo de ELIRIA RUBINI em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2023 02:32
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 15:51
Juntada de Projeto de sentença
-
15/06/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/05/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 20:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 02:26
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
26/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 22:30
de Mediação
-
06/03/2022 04:36
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 13:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2022 18:40
Expedição de Mandado.
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06/02/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 18:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/12/2021 11:41
Decorrido prazo de ELIRIA RUBINI em 13/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 03:51
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 15:00
Audiência de Conciliação designada para 22/02/2022 14:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH.
-
30/11/2021 15:49
de Mediação
-
30/11/2021 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2021 15:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2021 22:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 22:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 15:57
Audiência de Conciliação designada para 30/11/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH.
-
04/10/2021 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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