TJMT - 1002008-08.2023.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:24
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:17
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 14:34
Juntada de Mandado
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08/04/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
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27/03/2024 07:41
Processo Reativado
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26/03/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 02:02
Decorrido prazo de ONOFRE FONSECA DE MORAES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 05:51
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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20/03/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1002008-08.2023.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PARTE AUTORA: APELANTE: FORUM DA COMARCA DE PONTES E LACERDA PARTE RÉ: APELADO: ONOFRE FONSECA DE MORAES Tendo em vista o retorno dos autos à Primeira Instância, com amparo ao prov.56/2007-CGJ, abro vista às partes para manifestação.
Pontes e Lacerda, 08/03/2024.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
08/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:50
Devolvidos os autos
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08/03/2024 13:50
Processo Reativado
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08/03/2024 13:50
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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08/03/2024 13:50
Juntada de petição
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08/03/2024 13:50
Juntada de vista ao mp
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08/03/2024 13:50
Juntada de acórdão
-
08/03/2024 13:50
Juntada de acórdão
-
08/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:50
Juntada de petição
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08/03/2024 13:50
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 13:50
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 13:50
Juntada de petição
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08/03/2024 13:50
Juntada de vista ao mp
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08/03/2024 13:50
Juntada de despacho
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08/03/2024 13:50
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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08/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:19
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/09/2023 15:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/09/2023 10:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/08/2023 07:39
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1002008-08.2023.8.11.0013.
REQUERENTE: ONOFRE FONSECA DE MORAES REQUERIDO: JUIZO DA VARA CIVIL DA COMARCA DE PONTES E LACERDA-MT
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CÍVIL proposta por ONOFRE FONSECA DE MORAES, visando retificação/alteração do nome no assento do Registro de Nascimento, para constar o nome “Chris Nascimento de Moraes”.
Narra o requerente que seu nome possui caráter vexatório, expondo-o ao ridículo, sendo alvo de chacotas desde a infância ao ser chamado de “Onofre Fonseca, perna fina e bunda seca”.
Aduz que devido ao constrangimento sofrido, deseja se chamar “Chris Nascimento de Moraes”.
O pedido veio acompanhado, pela Certidão de Nascimento do Requerente, Carteira de Identidade, documentos dos genitores e certidão negativa criminal.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção do feito, vez que a alteração ocorrida na Lei de Registros Públicos, permitiu que tais procedimentos fossem realizados na via administrativa.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial.
Para que isso ocorra deve existir justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros ( REsp 1138103/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 29/09/2011).
O art. 57 da Lei n. 6.015/1973 prevê a possibilidade de o juiz a que estiver sujeito o registro, após audiência do Ministério Público, determinar a alteração posterior de nome, de forma excepcional e motivada.
Assim, é possível que o magistrado, fundamentadamente e por equidade, determine a modificação de prenome ou patronímico da parte requerente.
No caso dos autos, contudo, não se vislumbra o justo motivo para alteração do sobrenome, eis que nenhum fato foi trazido pelo autor senão o sobrenome poder ser rimado com a palavra “seca”.
Não desmerecendo eventuais episódios de bullying que possa ter sofrido na infância, agora na fase adulta é muito pouco plausível que passe por tais situações, visto ser um sobrenome de certa forma “comum” em nossa sociedade.
A jurisprudência acerca do tema assim tem se posicionado: RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO CIVIL E PODER FAMILIAR.
NOME DE FAMÍLIA.
FUNÇÃO DE ESTREITAR VÍNCULO AFETIVO.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO DE NOME.
CABIMENTO APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS E DEVIDAMENTE MOTIVADAS.
TITULARIDADE DA AUTORIDADE PARENTAL.
AMBOS GENITORES.
MITIGAÇÃO, EM VISTA DA SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO, EM BENEFÍCIO DO (A) GENITOR (A) QUE DETÉM A GUARDA.
INVIABILIDADE. 1.
O sobrenome tem a função de revelar a estirpe familiar no meio social, como também de reduzir riscos de homonímia.
Com efeito, aquele que recebe o nome de seu genitor acrescido do agnome "Filho" ou "Filha" não tem nenhuma mitigação do vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do nome de família estreitar ligação afetiva. 2.
O registro de nascimento já contém os nomes dos pais e dos avós paternos e maternos, conforme disposto no art. 54 da Lei dos Registros Publicos.
A inclusão do sobrenome materno em quem detém o agnome "Filho" não é adequada, sendo certo que o nome dos pais, com seus respectivos sobrenomes, está necessariamente gravado em todas certidões e documentos civis, eleitorais e trabalhistas e que a ausência do apelido de família materno no nome do infante não impede que o autor da ação, no futuro, venha a fazer constar sobrenome de ascendentes, inclusive de avós, no nome de eventual prole. 3. [...] 4.
Por um lado, muito embora o princípio da imutabilidade do nome seja adstrito apenas ao sobrenome (art. 56 da Lei dos Registros Publicos), e não ao prenome ou agnome, ainda assim a exceção que enseja a mudança, em regra, são as hipóteses de inadequação social, sexo psicológico, ridicularia - o que, no caso, não se constata nem é alegado. [...](STJ - REsp: 1731091 SC 2017/0041279-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) Ademais, a exclusão do sobrenome pode ocasionar insegurança jurídica nas relações cíveis.
Consigo, que a alteração do prenome pode ser feita na via administrativa, desde a recente mudança legislativa ocorrida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e DECLARO a extinção do processo.
Custas pela parte autora.
Suspensa a exigibilidade contudo, face a gratuidade da justiça já deferida.
Operado o trânsito em julgado da presente sentença, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
14/08/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 10:35
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/04/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 15:00
Decisão interlocutória
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19/04/2023 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a ONOFRE FONSECA DE MORAES - CPF: *31.***.*57-00 (REQUERENTE).
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18/04/2023 15:01
Conclusos para decisão
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18/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2023 17:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/04/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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