TJMT - 1037608-94.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
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05/06/2023 01:17
Recebidos os autos
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05/06/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/05/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 03:09
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 17:43
Decisão interlocutória
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18/01/2023 13:37
Conclusos para decisão
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01/11/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1037608-94.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES EXECUTADO: EPAMINODAS ALBERTO DE BRITO FERNANDES Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Na tentativa de satisfazer a execução, a parte exequente requer a pesquisa de bens da parte executada através dos sistemas INFOJUD e ANOREG.
As informações de bens atualmente buscadas através do Sistema INFOJUD, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG.
Deste modo, ante as tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, a indicação de bens compete à parte exequente, sendo certo que a parte credora tem acesso a dados e informações que lhe permitem indicar bens da parte executada sem necessidade de que este Juízo realize tal busca.
Isto posto, REITERO a intimação de id. 96072782, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
21/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:27
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1037608-94.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES EXECUTADO: EPAMINODAS ALBERTO DE BRITO FERNANDES Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
A parte exequente, diante da não localização de bens penhoráveis, requer a expedição de ofício para penhora de salário da parte executada (id. 94969947).
Em que pese as alegações da parte exequente, assim dispõe o art. 833 do CPC: São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; De acordo com o artigo supracitado, nota-se claramente que a legislação processual civil prescreve que os vencimentos provenientes salários, destinados ao sustento do ente familiar, são impenhoráveis.
Isto posto, INDEFIRO o pedido retro e intimo a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
12/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:29
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 16:04
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1037608-94.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES EXECUTADO: EPAMINODAS ALBERTO DE BRITO FERNANDES
Vistos.
Em petição de id. 93788700 a parte exequente requer a reiteração do ofício ao CNSEG, eis que a instituição não informou a existência de aplicações em previdência privada do executado.
Entretanto, considerando que a decisão de id. 92523857 autorizou o fornecimento de tais dados diretamente ao exequente e sopesando que a pesquisa via Sisbajud restou infrutífera, não havendo quaisquer valores depositados em conta bancária, diante do silêncio do CNSEG resta evidente a inexistência de investimentos em previdência privada.
Ademais, não há óbice para que o exequente renove a diligência em momento posterior, haja vista que a autorização concedida permanece vigente.
Isto posto, indefiro o pedido retro e INTIMO a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
04/09/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 18:22
Conclusos para despacho
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29/08/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 18:26
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1037608-94.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES EXECUTADO: EPAMINODAS ALBERTO DE BRITO FERNANDES Visto.
Defiro a penhora online via SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 dias dos valores executados.
Verifica-se que o resultado foi infrutífero ou insuficiente para garantir a execução.
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que também não obteve êxito.
Intimo a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias.
Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixa se se tratar de cumprimento de sentença ou voltem os autos conclusos para extinção se for execução extrajudicial.
Juntem-se os extratos respectivos.
Cumpra-se.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
13/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2022 08:34
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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13/04/2022 07:54
Conclusos para decisão
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12/04/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2022 04:50
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 21:30
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2022 04:16
Publicado Sentença em 10/03/2022.
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10/03/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2022 16:15
Conclusos para decisão
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07/02/2022 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2022 11:45
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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22/01/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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19/12/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 15:33
Conclusos para decisão
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26/11/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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