TJMT - 1003459-57.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 01:07
Recebidos os autos
-
09/11/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/10/2023 18:53
Decorrido prazo de IRACI MENDES DE LIMA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento CGJ N. 39/2020, impulsiono os presentes autos intimando o(a) advogado(a) da parte autora acerca da Nota de Exigência constante dos ids. 131336621, 131336623 e 131336624, para providências junto à serventia extrajudicial. -
09/10/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 10:26
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 10:24
Expedição de Ofício
-
23/09/2023 01:51
Decorrido prazo de IRACI MENDES DE LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:51
Decorrido prazo de IRACI MENDES DE LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de IRACI MENDES DE LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:38
Decorrido prazo de IRACI MENDES DE LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
O presente expediente tem por finalidade a intimação da parte autora para ciência acerca da disponibilidade do formal de partilha de ID 128131821 para providências junto ao cartório correspondente. -
12/09/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 15:57
Expedição de Formal de partilha
-
01/09/2023 15:36
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
31/08/2023 04:02
Decorrido prazo de IRACI MENDES DE LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 06:31
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
10/08/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1003459-57.2021.8.11.0007 INVENTARIANTE: IRACI MENDES DE LIMA INVENTARIADO: JORGE MENDES
Vistos...
I RELATÓRIO Trata-se de petição requerendo a “abertura de Inventário por Arrolamento Sumário”, ajuizada por Iraci Mendes de Lima, Jadir José Mendes, Jair Mendes, João Maria Mendes, Maria de Lurdes Mendes, Nelci Mendes Cardoso e Antônio Mendes, em relação aos bens deixados pelo falecido Jorge Mendes.
Depreende-se da Inicial que a pessoa falecida, a qual faleceu em 06/02/2021, era viúva e deixou 07 (sete) filhos vivos e 01 (um) pré-morto.
Narra-se que os herdeiros Jair Mendes, João Maria Mendes, Maria de Lurdes Mendes, Nelci Mendez Cardoso e Antônio Mendes renunciaram aos direitos hereditários, de modo que apenas os herdeiros Iraci Mendes de Lima e Jadir José Mendes participarão do plano de partilha.
Requereu-se a nomeação da herdeira Iraci Mendes de Lima, como inventariante.
Com a Inicial, documentos.
Inicial recebida, deferiu-se a gratuidade da justiça e nomeou-se Iraci Mendes de Lima como inventariante, intimando-a para apresentar as primeiras declarações, assim como determinando-se a citação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e de eventuais herdeiros desconhecidos e interessados, por edital.
A inventariante apresentou as primeiras declarações ao ID 82163418.
Edital de citação de eventuais herdeiros citados por edital (ID 88575939).
Manifestação do Estado de Mato Grosso ao ID 89194351.
Manifestação da União Federal ao ID 89197979.
Manifestação do Município de Alta Floresta ao ID 90232720.
Ao ID 93733225, a inventariante juntou petitório, requerendo a homologação do plano de partilha amigável apresentado ao ID 82163418. É, ao que parece, o necessário a ser destacado, estando o processo concluso para sentença.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importante ressaltar que, a despeito da manifestação do Município, ao ID 90232720, acerca de dívidas em nome de um dos herdeiros, Sr.
João Maria Mendes, verifica-se que, ao ID 93733225, a inventariante juntou certidão atualizada negativa de débitos em nome do aludido herdeiro.
Assim, juntadas aos autos as certidões negativas de dívida para com as Fazendas Públicas, julga-se (art. 654 do CPC).
Consigna-se que, a despeito de não haver manifestação do Ministério Público, verifica-se que não há herdeiros menores e incapazes a justificar a aludida intervenção, razão pela qual é desnecessária para a homologação.
Apresentou-se o Plano de Partilha, devidamente assinado por todos os herdeiros da falecida.
Analisando os autos, verifica-se que foram juntados os documentos necessários ao procedimento de inventário, bem como que o Plano de Partilha Amigável foi devidamente assinado por todos os herdeiros da falecida, o que demonstra a concordância destes com os quinhões estabelecidos.
Conclui-se, portanto, que os interesses dos herdeiros estão devidamente assegurados e, inexistindo qualquer óbice, tem-se que a homologação do Plano de Partilha e a extinção do processo são medidas a serem adotadas.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGA-SE, por sentença, o Plano de Partilha (Id. 82163418) relativo aos bens deixados pela pessoa falecida JORGE MENDES, com fulcro no art. 659 e seguintes do CPC.
Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENA-SE a parte-autora ao pagamento das despesas (que incluem as custas - art. 84 do CPC) e aos honorários advocatícios.
Não obstante, DEFERIDA a “gratuidade da justiça”, ficam as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
DEIXA-SE de condenar ao pagamento dos honorários, considerando não ter havido angularização processual.
IV DELIBERAÇÕES FINAIS Por isso, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR a parte-autora; 2.
Após o trânsito em julgado, EXPEDIR o Formal de Partilha referente aos bens, ATENTANDO-SE AO DISPOSTO NO ART. 655 DO CPC; a.
Na hipótese de haver bens que não excedam 05 vezes o salário mínimo, não haverá expedição de Formal de Partilha, mas de mera certidão, que terá os mesmos efeitos materiais do formal, nos termos do art. 655, parágrafo único, do CPC. 3.
Após expedição do Formal de Partilha ou Certidão, OFICIAR ao Fisco Estadual, isso para verificação e lançamento do ITCMD e outras providências que entender cabíveis; 4.
Após, se nada for requerido, ARQUIVAR, atentando-se ao disposto nos artigos 656 e 657, ambos do CPC.
Intimar.
Cumprir.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
04/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 18:04
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 23:26
Decorrido prazo de JAIR MENDES em 01/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 08:15
Decorrido prazo de NELCI MENDES CARDOSO em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 08:57
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES MENDES em 28/07/2022 23:59.
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27/07/2022 09:31
Decorrido prazo de JOAO MARIA MENDES em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 10:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2022 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:26
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 17:17
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
-
13/04/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 08:19
Decorrido prazo de IRACI MENDES DE LIMA em 29/10/2021 23:59.
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05/10/2021 12:43
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 17:08
Decisão interlocutória
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24/07/2021 04:34
Decorrido prazo de IRACI MENDES DE LIMA em 23/07/2021 23:59.
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08/07/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:57
Decisão interlocutória
-
10/06/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/06/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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