TJMT - 1004553-51.2023.8.11.0013
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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23/12/2024 02:05
Recebidos os autos
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23/12/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/10/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 15:12
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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22/10/2024 12:29
Processo Desarquivado
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22/10/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 21/10/2024 23:59
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16/10/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
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04/10/2024 19:06
Homologada a Transação
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03/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
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24/09/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
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16/09/2024 13:16
Devolvidos os autos
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16/09/2024 13:16
Processo Reativado
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16/09/2024 13:16
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/09/2024 13:16
Juntada de petição
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16/09/2024 13:16
Juntada de manifestação
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16/09/2024 13:16
Juntada de acórdão
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16/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:16
Juntada de manifestação
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16/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:16
Juntada de intimação de pauta
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16/09/2024 13:16
Juntada de intimação de pauta
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16/09/2024 13:16
Juntada de manifestação
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16/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:16
Juntada de embargos de declaração
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16/09/2024 13:16
Juntada de intimação
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16/09/2024 13:16
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 13:16
Juntada de acórdão
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16/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:16
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/09/2024 13:16
Juntada de intimação de pauta
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16/09/2024 13:16
Juntada de intimação de pauta
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04/03/2024 16:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1004553-51.2023.8.11.0013.
REQUERENTE: JAIME TEIXEIRA ROSA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
Vistos.
RECEBE-SE o recurso inominado no efeito devolutivo, haja vista sua tempestividade, bem como o recolhimento das custas processuais, comprovados no s Ids. 138973622 e 138973623.
Contrarrazões já, apresentadas.
Remetam-se os autos à Turma Recursal Única.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza em Cooperação -
02/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos
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02/03/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos
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02/03/2024 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 12:38
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2024 00:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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02/01/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1004553-51.2023.8.11.0013.
REQUERENTE: JAIME TEIXEIRA ROSA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Fundamento.
Decido.
A parte reclamante ajuizou a presente AÇÃO, sob alegação que ao verificar o seu cartão de crédito, identificou que houve uma compra realizada no site mercado livre, de forma fraudulenta no valor de R$ 1.135,76, parcelado em 4 vezes R$ 283,94.
Afirma que solicitou o estorno da compra, sem lograr êxito.
Afirma ter reclamado junto ao Procon e feito Boletim de Ocorrência.
Requer a devolução em dobro do valor cobrado, bem como, indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação (ID 129717332), o acordo restou infrutífero.
A contestação da reclamada fora apresentada no (ID 128538524), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva e a necessidade de intervenção de terceiros e, no mérito, a legitimidade da cobrança, o exercício regular do direito e a ausência de dano moral e material a ser indenizado.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
A parte reclamante apresentou impugnação à contestação(ID 131518302.
PRELIMINARES Intervenção de terceiro.
Diante das especificidades dos Juizados Especiais, mormente quanto à simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), não se admite a intervenção de terceiro, inclusive, assistência, nos ritos do juizado, conforme expressamente previsto no artigo 10 da referida lei.
Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Portanto, opino por rejeitar a preliminar arguida.
Ilegitimidade passiva.
A indicação, na petição inicial, da parte promovida, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material com a parte promovente, é suficiente para sustentar a legitimidade das partes, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c.
STJ: AGRAVOREGIMENTALNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORESMOBILIÁRIOSPOR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADEPASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMOINICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIADAACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nãohá ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetivado réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) Diante do exposto, em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material (relação contratual) coincidem com as partes desta demanda, tornando-as partes legítimas para figurar no polo ativo e passivo.
Por fim, relevante consignar que a discussão quanto à responsabilidade civil da parte promovida, depende da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório e estes pontos serão examinados, de forma apropriada, no mérito da demanda.
Portanto, opino por rejeitar a preliminar arguida.
MÉRITO Julgamento antecipado da lide.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CRFB, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
A parte reclamante ajuizou a presente AÇÃO, sob alegação que ao verificar o seu cartão de crédito, identificou que houve uma compra realizada no site mercado livre, de forma fraudulenta no valor de R$ 1.135,76, parcelado em 4 vezes R$ 283,94, com solicitação do estorno da compra, sem lograr êxito.
Cobrança indevida.
Existência do crédito.
Nos termos do artigo 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o cumprimento de sua obrigação no prazo estabelecido.
Todavia, não havendo fato ou omissão que justifique a obrigação reivindicada, não há mora do devedor (art. 396 do Código Civil).
Desta forma, para que a mora seja efetivamente constituída, necessário que haja prova de fato ou omissão praticado pelo devedor.
No caso, considerando que a parte promovente nega que tenha efetuado a compra discutida nos autos, torna-se imprescindível que a empresa promovida comprove a origem do seu suposto crédito, pois se trata de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que não foi juntado nos autos nenhuma prova que a compra tenha sido realizada pela parte promovente.
Assim, pela insuficiência de provas da origem do crédito, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório.
Portanto, não havendo obrigação a ser cumprida pela parte promovente, a cobrança é indevida e caracteriza conduta ilícita da parte promovida.
Dano moral O dano moral pode decorrer de ofensa à honra objetiva e subjetiva.
Na esfera da honra objetiva, a ofensa atinge a reputação da vítima no meio social, ao passo que na esfera da honra subjetiva se reporta ao sofrimento suportado.
Partido desta premissa conceitual e com base nos elementos fáticos disponívies, pode-se afirmar que os cobranças indevidas de serviços não contratados e pagos sem o correspondente reembolso, é suficiente para presumir a existência de dano moral, em decorrência da indisponibilidade financeira, na modalidade objetiva e subjetiva (dano in re ipsa).
Isto porque o fato ocorrido teve o condão de proporcior sentimentos indesejados como raiva, frustração, angustia e ansiedade.
Ademais, a indisponibilidade financeira da referida quantia tem o condão de comprometer o orçamento familiar e, consequentemente, o seu sustento e de sua família, bem como gerar inadimplemento de despesas básicas, ocasionando tanto sentimentos indesejados quanto a depreciação da imagem do consumidor em sua sociedade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
A manutenção da cobrança indevida de valores que representam significativa parcela dos rendimentos da autora, afetam seu orçamento familiar, causando-lhe sérios constrangimentos e abalo psicológico.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possibilidade na forma simples.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS Apelação Cível Nº *00.***.*90-80, Segunda Câmara Especial Cível, Relator: Marco AntonioAngelo, Julgado em 31/08/2011) RECURSO INOMINADO – RECLAMAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO (...) SERVIÇO DE CALL CENTER INADEQUADO E INEFICIENTE – DANO MORAL IN RE IPSA.
O tempo excessivo despendido em ligações destinadas ao callcenter, em razão da ineficiência do serviço, é suficiente para a presunção do dano moral subjetivo (dano in reipsa).
Precedentes jurisprudenciais (TJRS AP CÍVEL Nº 70040912214e Enunciado n. 1.6 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná).
Precedentes desta Turma Recursal (Recursos Inominados ns. 001.2009.019.018-0, 0019047-57.2012.811.0001, 0010012-71.2011.811.0013 e 0019037-47.2011.811.0001).(...)(TRUTJMT 325929720128110001/2013, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Turma Recursal Única, Data do Julgamento 27/08/2013, Data da publicação no DJE 27/08/2013).
Por essas razões, o dano moral encontra-se caracterizado.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$4.000,00.
Repetição de indébito.
Havendo valor pago a maior ou indevidamente, conforme preconiza o artigo 876 do Código Civil, todo aquele que receber quantia indevida, tem a obrigação a restituí-la.
Assim sendo, importante consignar que, nos termos do artigo 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do CDC, a restituição deve ser em dobro caso o credor tenha agido com má-fé.
Neste sentido: AGRAVOINTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DOINDÉBITO.
ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃODA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE,NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovadaa má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
Nocaso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) Em análise do caso concreto, considerando o recebimento da promovidas do valor da cobrança(ID 125587112), totalizando (R$1.135,76), de forma indevida, com já apontado no tópico antecedente, inevitável à restituição, de forma simples.
Dispositivo Posto isso, proponhojulgarparcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Opinar pela rejeição das preliminares arguidas; 2.Condenar a parte reclamada, a pagar à parte reclamante a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do evento danoso (ID 119985196), por envolver ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ). 3.
Condenar a parte reclamada, a pagar à parte reclamante a quantia de R$ 1.135,76(hum mil, cento e trinta e cinco reais, setenta e seis centavos), de forma simples, a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo prejuízo, cf.
Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cirlene Ribeiro de Figueiredo Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
Otávio Peixoto Juiz de Direito CUIABÁ, 12 de dezembro de 2023. -
29/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
-
29/12/2023 19:17
Juntada de Projeto de sentença
-
29/12/2023 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 11:18
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 11:18
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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21/09/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:47
Audiência de conciliação realizada em/para 21/09/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
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20/09/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:53
Audiência de conciliação designada em/para 21/09/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
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23/08/2023 14:16
Juntada de Projeto de sentença
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23/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 03:49
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada em/para 17/08/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
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11/08/2023 04:31
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:06
Audiência de conciliação redesignada em/para 17/08/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
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10/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004553-51.2023.8.11.0013 POLO ATIVO:JAIME TEIXEIRA ROSA POLO PASSIVO: BANCO DAYCOVAL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Conciliação juizado Data: 21/09/2023 Hora: 13:40 , no endereço: AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 . 8 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
08/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 17:03
Audiência de conciliação designada em/para 21/09/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
-
08/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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