TJMT - 1001179-06.2023.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/10/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:11
Juntada de Mandado
-
24/10/2023 14:14
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
22/09/2023 22:09
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALVES OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:29
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALVES OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:15
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALVES OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:01
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALVES OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:59
Juntada de Petição de resposta
-
18/08/2023 04:23
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Retificação de Assento Civil ajuizada por João Miguel Alves Oliveira, devidamente representado por sua genitora Micaelle Oliveira Santos Moreira, já qualificados, visando à retificação de registro civil, acrescentando o sobrenome “Moreira” no nome de sua genitora. 2.
Com a peça inaugural vieram documentos. 3.
Instado, o representante do parquet manifestou favorável.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. 4.
Inexistindo questões preliminares, passa-se à análise do mérito da causa.
Outrossim, pela desnecessidade de outras demais provas, mister o julgamento da lide. 5.
Como cediço, o nome do indivíduo é um atributo do direito da personalidade, utilizado como uma das formas de identificação social, trazendo, pois, segurança jurídica às relações.
A correta identificação da pessoa pelo nome evita a ocorrência de fraudes e de atos ilegais, pois se torna mais difícil que uma pessoa seja tomada por outra quando do exercício dos respectivos direitos e obrigações. 6.
Sabe-se, também, que além de uma referência do indivíduo no meio social, o nome é importante para resguardar as relações de âmbito familiar e profissional.
A regra, segundo a Lei de Registros Públicos, é a imutabilidade do nome, contudo, é possível a retificação do registro sempre que restar assegurado o direito de terceiros, as relações jurídicas e a ordem pública. 7.
Extrai-se do art. 109 da Lei n.º 6.015/73 ser possível à retificação do assento de nascimento, quando a parte trouxer razões hábeis à procedência do pedido.
Dessa forma, contata-se que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto, podendo o interessado pleitear a alteração desde que motive satisfatoriamente a pretensão. 8.
Na espécie, a alteração requerida pelo demandante é simplesmente a inclusão do sobrenome “Moreira” no nome da genitora. 9.
Com efeito, não há necessidade de apresentação de outras provas, vez que o documento apresentado, qual seja, certidão de nascimento, documentos pessoais da genitora e sentença transitada em julgado, confirmam a veracidade dos fatos alegados na peça inaugural. 10.
Importa repisar que a Lei de Registros Públicos não veda a retificação do nome da pessoa perante o registro civil, o que se obsta são as retificações que possam causar prejuízos a terceiros, e os danos para a sociedade e/ou para o interesse público, que não se manifestam na hipótese dos autos. 11.
Destarte, mostra-se imperiosa a procedência do pedido exordial aventado pelos requerentes.
Deve-se sempre ter em mente que a boa-fé é presumida, ao passo que a má-fé deve ser provada. 12.
Com essas considerações, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para autorizar a retificação do registro de nascimento do requente, a inclusão do sobrenome “Moreira” no nome da genitora, para que passe assim a constar: Micaelle Oliveira Santos Moreira. 13.
EXPEÇA-SE mandado ao cartório competente, constando todas as informações necessárias à confecção/retificação do documento. 14.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios. 15.
CIÊNCIA ao Ministério Público. 16.
Transitada em julgada e cumprida às formalidades legais, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações de estilo.
Prescindível o registro da sentença, nos termos do artigo 317, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – CNGC.
P.
I.
Cumpra-se.
Agua Boa, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva, Juiz de Direito Substituto Legal -
16/08/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 13:22
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2023 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2023 23:23
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 19:57
Concedida a gratuidade da justiça a J. M. A. O. - CPF: *02.***.*24-66 (REQUERENTE), MICAELLE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *64.***.*47-74 (REPRESENTANTE) e PAULO ROBERTO ALVES DE ALMEIDA - CPF: *53.***.*12-52 (REPRESENTANTE).
-
22/06/2023 13:01
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:41
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2023 09:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/06/2023 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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