TJMT - 1040859-55.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:11
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/05/2024 04:37
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 17:32
Devolvidos os autos
-
20/05/2024 17:32
Processo Reativado
-
20/05/2024 17:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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20/05/2024 17:32
Juntada de acórdão
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20/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:32
Juntada de intimação de pauta
-
20/05/2024 17:32
Juntada de intimação de pauta
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10/01/2024 11:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/12/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040859-55.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSANA CRISTINA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
I.
RECEBO recurso inominado interposto pela parte reclamante no efeito devolutivo.
II.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
III.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
IV.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
V.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
JOÃO FILHO DE ALMEIDA PORTELA Juiz de Direito -
19/12/2023 19:43
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 19:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/12/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/12/2023 04:53
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040859-55.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSANA CRISTINA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço por inscrição indevida dos dados da parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 1.293,19 (mil e duzentos e noventa e três reais e dezenove centavos).
Pede a declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como reparação em danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já colacionadas ao feito.
Preliminarmente, em relação a competência territorial, verifica-se que o feito foi instruído com documento no qual consta logradouro que corresponde com aquele informado na inicial e na procuração, não havendo qualquer indicativo no sentido de que não resida no endereço informado, mormente quando não houve enfrentamento objetivo por parte da reclamada.
Outrossim, a própria reclamada colaciona documento de onde se extrai o endereço do reclamante como sendo esta comarca, razão pela qual não há que se falar em incompetência territorial.
No tocante à preliminar de ausência de pretensão resistida, melhor sorte não assiste à reclamada, na medida em que o requerimento de solução na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Além disso, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, resta evidente a pretensão resistida.
Sem mais preliminares, passo a análise de mérito.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da Reclamada, por débitos que a Reclamante afirma não possuir.
A Reclamada narra ser cessionária da empresa CALCARD, que seria originalmente a detentora do credito negativado.
Da analise dos documentos colacionados, verifica-se que a reclamada traz aos autos contrato de serviço contratado entre a empresa CALCARD e a reclamante, contrato este que teria, em tese, originado os créditos em comento.
Entretanto, não colaciona a reclamada qualquer documento que demonstre a cessão de credito alegada, ou ainda outro documento que mostre ser a reclamada a possuidora de direito do credito negativado.
Desta maneira, não se desincumbiu a empresa reclamada de seu ônus probatório, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO.
Destaca-se que a responsabilidade da empresa reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Logo, constata-se que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada negativou indevidamente o nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto à ausência de notificação da cessão de crédito alegada pela Reclamante em sede de impugnação a contestação, importa destacar que esta medida é necessária apenas para evitar que o devedor pague o credor de forma equivocada.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “a ausência de notificação da cessão sobre a transferência não tem o condão de afastar a obrigação nem torna a dívida inexigível”.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Comprovada a origem do débito e o termo de cessão do crédito, a inscrição dos dados da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito. 2.
A ausência de notificação da cessão sobre a transferência não tem o condão de afastar a obrigação nem torna a dívida inexigível (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023). 3.
Compete ao órgão mantenedor do cadastro de restrição ao crédito a prévia notificação do devedor (Súmula 359/STJ). 4.
Sendo a hipótese de cessão de crédito, não se extrai, pela documentação acostada, o preenchimento dos elementos insculpidos no art. 80 do Código de Processo Civil, razão por que deve ser afastada a condenação nas penas de litigância de má-fé. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1069561-45.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 18/09/2023, Publicado no DJE 24/09/2023).
Por outro lado, melhor sorte não socorre a parte reclamante no que tange à ocorrência de danos morais no presente caso, tendo em vista que conforme extrato de negativação colacionado aos autos pela própria Reclamante, verifico que há negativações preexistentes.
Destaco que a parte Autora não obteve êxito em comprovar que a negativação anterior é ilegítima, a fim de afastar o entendimento da súmula 385 do STJ.
Assim, embora demonstrada a conduta ilícita por parte da empresa ré ao negativar o nome da reclamante por dívida inexistente, o fato de possuir registro anterior válido em cadastro de inadimplentes aponta a inexistência de abalo de crédito, do que se conclui não haver prejuízo decorrente da conduta ilícita da reclamada.
Destarte, não há que se falar em dano moral indenizável, em conformidade com o disposto no enunciado n. 385 da súmula do STJ, segundo o qual, “da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito do cancelamento”.
Quanto ao pedido de condenação da Reclamante à litigância de má-fé, tenho que o pedido não merece prosperar, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados para DECLARAR a inexistência do débito objeto desta reclamação e que gerou a negativação do nome da parte Autora; e INTIME-SE a Reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exclusão do nome da parte reclamante do cadastro negativo, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Felipe Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
30/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 17:10
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2023 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 14:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/09/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 14:35
Recebimento do CEJUSC.
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19/09/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada em/para 19/09/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/09/2023 14:34
Juntada de
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19/09/2023 12:54
Recebidos os autos.
-
19/09/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/09/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040859-55.2023.8.11.0001.
AUTOR: ROSANA CRISTINA ALVES DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
Compulsando os autos verifico que a parte reclamante pretende a antecipação dos efeitos da tutela, trazendo os elementos que entende necessários a comprovação de suas alegações.
Entretanto, é sabido que a tutela antecipada deve corresponder à tutela definitiva que será prestada se a ação for julgada procedente, devendo estar apta a assumir os contornos de definitividade pela superveniência da sentença.
Há, ainda, de se produzir “prova inequívoca” que não ofereça possibilidade de discussão, que convença por sua “aparência de verdade”.
No caso vertente, verifico que é prudente e recomendável postergar-se a solução do feito para a sentença final de mérito, após imprescindível cognição exauriente, atendendo-se ao princípio do devido processo legal e seus consectários.
Destarte, ao analisar as alegações da parte requerente, conjugadas com os documentos encartados junto à inicial, não vislumbro a existência dos requisitos exigidos pela lei para o deferimento da tutela antecipada, consistente na prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
Nesse sentido: “Agravo de instrumento – Ordinária declaratória de inexigibilidade de débito – Tutela provisória de urgência para exclusão da negativação do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito- Indeferimento – Ausência, por ora, dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC – Inexistência de elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual e de forma indene de dúvidas, que a cobrança objeto de questionamento, e que deu origem à negativação, foi efetivada de forma indevida – Necessidade de dilação probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido”. (TJ-SP 20699417620188260000 SP 2069941-76.2018.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 08/05/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2018).
Logo, mostrando-se necessária a dilação probatória do feito para melhor embasamento da demanda, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Já designada sessão de conciliação, cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
23/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 08:35
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA ALVES DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 06:21
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
11/08/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1040859-55.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.293,19 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROSANA CRISTINA ALVES DOS SANTOS Endereço: RUA QUARENTA E NOVE, 13, CPA III, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-444 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: RUA DOUTOR EDUARDO DE SOUZA ARANHA, 153, - ATÉ 275/276, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-120 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 19/09/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 8 de agosto de 2023 -
08/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 17:16
Audiência de conciliação designada em/para 19/09/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/08/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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