TJMT - 1005071-62.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
07/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:59
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
14/05/2025 13:00
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 17/03/2025 23:59
-
07/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 16:28
Expedição de Ofício de RPV
-
15/01/2025 17:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
15/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 17:24
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 06/12/2024 23:59
-
21/11/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 08:25
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 08/11/2024 23:59
-
01/11/2024 02:15
Decorrido prazo de EDENIA DE ANDRADE GONZAGA em 31/10/2024 23:59
-
01/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 31/10/2024 23:59
-
31/10/2024 08:08
Decorrido prazo de EDENIA DE ANDRADE GONZAGA em 30/10/2024 23:59
-
30/10/2024 02:04
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2024 14:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/09/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 17:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
03/09/2024 17:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
29/08/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/08/2024 15:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/08/2024 15:47
Processo Reativado
-
07/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:30
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
07/08/2024 09:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
07/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 01:05
Recebidos os autos
-
17/10/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/09/2023 06:23
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 06:23
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
16/09/2023 06:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 05:33
Decorrido prazo de EDENIA DE ANDRADE GONZAGA em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 1005071-62.2023.8.11.0006 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DO SERVIÇO - FGTS) ajuizada por EDENIA DE ANDRADE GONZAGA em face do MUNICIPIO DE CACERES, alegando que realizou com o Requerido contrato para a função de professora sucessivamente desde o ano de 2018 até o ano de 2023, por meio de diversos contratos temporários.
Argumenta que, tendo em vista as sucessivas contratações, estas perderam a excepcionalidade da temporalidade, razão pela qual entende nulo tais contratos.
Requer a nulidade dos contratos e consequente condenação do Requerido ao pagamento do FGTS dos contratos realizados.
O Município apresentou contestação sustentando o caráter administrativo do vínculo contratual com a autora, o que torna impossível a concessão do pleito desta. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo.
As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No presente caso, está comprovado que a autora foi contratada sucessivamente desde o período de 2018 até o ano de 2023, por meio de diversos contratos temporários, conforme documentação juntada, situação que descaracteriza a contratação elencada no dispositivo constitucional supracitado, e, portanto, enseja sua nulidade.
Há precedente da Turma Recursal do TJMT neste sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS - ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – ALTRAÇÃO DO MARCO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O STF reduziu o prazo prescricional de cobrança de valores não depositados no FGTS para cinco anos, reconhecendo repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 709212 RG/DF.
Entretanto, no caso de o prazo prescricional já estar em curso na data do julgamento do Recurso Extraordinário (13/11/2014), o que ocorreu no presente caso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão, de modo que não havendo o decurso do prazo prescricional deve ser rejeitada a preliminar de prescrição. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Mantida a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida ao pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos.
Quanto à questão da atualização dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947, estabeleceu que os valores serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, razão pela qual o recurso deve ser provido neste aspecto.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TRU.
RI 1001128-81.2016.8.11.0006.
Relatora LUCIA PERUFFO.
Julgado em 07.11.2019).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para declarar nulo os contratos realizados, bem como para condenar a Requerida ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período trabalho, respeitado o prazo prescricional, relativo ao período que antecede os 05 (cinco) à propositura da ação, cujo valor deverá ser corrigidos atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Sem custas e sem honorários advocatícios, por força da previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 09:17
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2023 09:17
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 17:33
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 27/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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