TJMT - 1029601-76.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 18:30
Decorrido prazo de DETRAN/MT em 01/08/2024 23:59
-
10/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/07/2024 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 11:37
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
10/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de HERBSON LAURINDO DA SILVA em 08/04/2024 23:59
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1029601-76.2022 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Bradesco S/A Réu: Herbson Laurindo da Silva Vistos, etc...
BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação de 'Busca e Apreensão' em desfavor de HERBSON LAURINDO DA SILVA, com qualificação nos autos, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, visando ao bem descrito e caracterizado nos autos, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A ação veio instruída com os documentos necessários à espécie, sendo a liminar deferida e o bem apreendido.
Devidamente citado e apreendido o veículo, contestou o pedido, de forma intempestiva, conforme informa a certidão Id 125717299.
Instado a se manifestar, o procurador da autora requereu o julgamento da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em pauta, por isso, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De outra banda, pedido acha-se devidamente instruído e o réu é revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a propósito: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É princípio corrente que, se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros.
Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram.
E, a jurisprudência tem deixado assente que: "A falta de contestação, quando ocorreu regularmente a citação, caracteriza a revelia do réu.
E, quando revel o réu, devem os fatos alegados pelo autor ser tidos como verdadeiros" (RT 587/221). “Citado o réu, ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor.
Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verificar o efeito da revelia” (RT 722/141)
Por outro lado, não obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando contrariados por ele próprio, ou quando inverossímeis, o que não é o caso dos autos, uma vez que o feito encontra-se revestido de elementos sérios.
De outro norte, a tese defensiva do réu é de que a mora não restou efetivada.
Sem razão o réu.
Foi sedimentado pela jurisprudência que para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, apenas comprovar o envio da notificação, para o endereço indicado no contrato.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO LEI Nº 911 /69 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSIGNADO NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO - "ENDEREÇO INSUFICIENTE" - FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO E VÁLIDO NA PACTUAÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA EFETIVADA - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - MEDIDA QUE SE IMPÕE. - A constituição do devedor fiduciário em mora decorre do simples vencimento da obrigação, devendo o credor, para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, apenas comprovar o envio da notificação, por via postal com aviso de recebimento, para o endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o recebimento pelo devedor, conforme entendimento do STJ ( REsp 1592422/RJ ) - É dever das partes fornecer e manter atualizado seu endereço correto e válido, em respeito à boa-fé objetiva, como forma de adimplemento de seu dever secundário (ou anexo), que incide de forma direta nas relações obrigacionais, inclusive prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária - A despeito da devolução do documento em razão da informação de "endereço insuficiente", deve-se ter como comprovada a mora, sob o risco de se oportunizar ao devedor se esquivar à notificação sob a escusa de fornecimento incorreto de seu endereço ou de sua alteração, de toda forma em violação ao princípio da boa-fé objetiva. (TJ-MG - AI 25653820623818130000, Julgado em 24/janeiro/2024).
Considerando os documentos colacionados pelo réu, hei por bem em deferir o pedido de assistência judiciária.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente ação de 'Busca e Apreensão' promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de HERBSON LAURINDO DA SILVA, com qualificação nos autos, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado, devendo ser observado o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 13 de março de 2.024.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
13/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 07:46
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:38
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
09/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 01:51
Decorrido prazo de HERBSON LAURINDO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:20
Decorrido prazo de HERBSON LAURINDO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 16:52
Expedição de Mandado
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03/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 15:01
Expedição de Mandado
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13/12/2022 17:22
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 17:22
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2022 21:02
Conclusos para despacho
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07/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 08:07
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:51
Conclusos para decisão
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02/12/2022 09:50
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:50
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 13:18
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/12/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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