TJMT - 1001098-03.2022.8.11.0017
1ª instância - Nucleo de Justica Digital dos Juizados Especiais Criminais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
03/01/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/01/2025 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
11/10/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 12:14
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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05/09/2023 10:42
Decorrido prazo de KURAHARE KARAJA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 06:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:43
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Autos: 1001098-03.2022.8.11.0017 Acusado: Kurahare Karaja S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme prevê o art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação.
A Lei 9.099/95 inovou no ordenamento processual, pois criou os juizados especiais, dando celeridade e informalidade às pequenas causas cíveis e os crimes de menor periculosidade.
Acrescentou ainda a possibilidade de o Ministério Público transacionar nos delitos com pena mínima igual ou inferior a um ano, condicionando a extinção da punibilidade ao cumprimento de imposições, sem se discutir o mérito da causa.
Assim, o acordo de transação penal ingressa no ordenamento jurídico, como uma forma corajosa e eficiente de política criminal.
No caso em testilha, o acusado foi beneficiado com o acordo de transação penal e, consultando os autos, vê-se que ele cumpriu integralmente as condições impostas, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos, devendo, portanto, ser extinta a punibilidade do denunciado. 3.
Dispositivo.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de KURAHARE KARAJA, em virtude do cumprimento das condições impostas no período de prova, em conformidade ao disposto no art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
22/08/2023 09:17
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 09:17
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de KURAHARE KARAJA - CPF: *02.***.*70-42 (AUTOR DO FATO)
-
04/08/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 19:10
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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04/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:44
Processo Desarquivado
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03/08/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 04:56
Decorrido prazo de KURAHARE KARAJA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 04:56
Decorrido prazo de NARA QUEDI ALBARUS em 23/01/2023 23:59.
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19/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 02:54
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 08:54
Recebidos os autos
-
07/12/2022 08:54
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 08:54
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 08:54
Homologada a Transação Penal
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06/12/2022 13:43
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 23:41
Juntada de Termo de audiência
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30/11/2022 23:24
Audiência preliminar realizada em/para 30/11/2022 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
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30/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:55
Audiência Preliminar redesignada para 30/11/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA.
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22/09/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:02
Audiência Preliminar designada para 16/09/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA.
-
29/08/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2022 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2022 15:38
Juntada de Outros documentos
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12/08/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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