TJMT - 1031258-02.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ELEVACAO LTDA em 19/03/2025 23:59
-
10/03/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 13:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 09:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/10/2023 09:48
Recebimento do CEJUSC.
-
23/10/2023 09:47
Juntada de Termo de audiência
-
23/10/2023 09:44
Audiência de conciliação realizada em/para 23/10/2023 09:30, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/10/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 18:46
Decorrido prazo de LINDE GASES LTDA em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:42
Recebidos os autos.
-
20/10/2023 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/09/2023 00:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ELEVACAO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ELEVACAO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ELEVACAO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ELEVACAO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:49
Decorrido prazo de LINDE GASES LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ELEVACAO LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 00:30
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 08:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 09:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ELEVACAO LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
25/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 05:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1031258-02.2023.8.11.0041 REQUERENTE: CONSTRUTORA ELEVACAO LTDA REQUERIDO: LINDE GASES LTDA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no de prazo 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 22 de agosto de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 22 de agosto de 2023 BARBARA CALANDRINI LOPES JACOB Assinado eletronicamente -
22/08/2023 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:03
Audiência de conciliação designada em/para 23/10/2023 09:30, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/08/2023 16:13
Expedição de Mandado
-
22/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1031258-02.2023.8.11.0041 REQUERENTE: CONSTRUTORA ELEVACAO LTDA REQUERIDO: LINDE GASES LTDA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual, inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência.
O processo veio concluso.
Fundamenta-se.
Decide-se.
O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório).
Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que a tutela de urgência de natureza antecipatória merece acolhimento.
Do cotejo do acervo probatório trazido com a inicial, extrai-se haver elementos a evidenciar a probabilidade do direito, uma vez que, conquanto o contrato entabulado pelas partes tenha estabelecido o prazo de vigência por 48 (quarenta e oito) meses (ID. 126482957), não resta claro a previsão de multa por eventual fidelização, bem como a forma do cálculo, o que dificulta à parte autora entender se o valor cobrado – R$ 130.568,60 (ID. 126484892) é realmente devido.
Ademais, em sede de cognição sumária, verifica-se que as multas previstas no contrato em questão se referem a penalidades das quais a parte autora não incorreu.
Quanto ao perigo de dano, reputa-se que a parte autora também demonstrou esse requisito, pois a negativação do nome perante os órgãos de proteção ao crédito, de modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, pois sua publicidade e notoriedade impedem a movimentação de contas bancárias e implicam restrições comerciais, o que indica a urgência na tutela pretendida.
Por fim, o § 3º do supracitado artigo 300 dispõe que não será concedida a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que também restou atendido na hipótese em apreço, haja vista que, caso o pedido seja julgado improcedente ao final, as partes poderão perfeitamente retornar ao status quo ante. 1 – Forte nos fundamentos acima, este Juízo DEFERE o pedido de tutela provisória para determinar que a ré se abstenha de fazer qualquer cobrança, eventual protesto ou apontamento do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes em relação ao débito sub judice no valor de R$ 130.568,60. 2 – Tratando-se a demanda em destaque de direitos disponíveis, estando preenchidos os requisitos da petição inicial estabelecido no art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (ar. 332 do CPC), conforme o art. 334 do Código de Processo Civil DESIGNA-SE audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital (CEJUSC), devendo as partes comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º do mesmo diploma processual. 3 – EXPEÇA-SE carta de citação e intimação do réu, nos termos do art. 248 do CPC, observando-se que o ato deverá ser cumprido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento da audiência de conciliação acima designada, conforme determina o art. 334 do Código de Processo Civil, 4 – O réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de audiência de conciliação, observando-se as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo. 5 – Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste via DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 6 – INTIME-SE o advogado do autor, via DJE, para o comparecimento na audiência de conciliação designada (art. 334, §3º do CPC). 7 – CONSIGNE-SE no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação referida no item 2 irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC). 8 – O pedido de inversão do ônus da prova será analisado na decisão saneadora. 9 – Por fim, após a realização da audiência de conciliação, sendo obtida ou não a conciliação que deverá ser lavrado termo num ou noutro sentido, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC. 10 – CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
21/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 13:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/08/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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