TJMT - 1008933-04.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos
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12/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 02:53
Decorrido prazo de IGORN BENEDITO DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 04/07/2025 23:59
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09/06/2025 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2024 02:09
Decorrido prazo de IGORN BENEDITO DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 17/10/2024 23:59
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05/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2023 09:06
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
30/11/2023 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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20/10/2023 00:37
Decorrido prazo de IGORN BENEDITO DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 18:04
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:29
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008933-04.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: IGORN BENEDITO DE ALMEIDA FIGUEIREDO DECISÃO Cuida-se de pedido de penhora formulado pela parte exequente. 1.
DEFIRO o pedido de penhora de valores (SISBAJUD), em nome da Parte Executada, consoante requerido na petição retro. 2.
Efetivado o bloqueio via sistema SISBAJUD, INTIME-SE a executada para ciência (artigo 854, § 2º, do CPC).
Caso a parte executada não tenha Advogado(a) cadastrado nos autos, sua intimação deverá ocorrer pela via postal, com aviso de recebimento.
Nessa hipótese, intime-se, também, a Fazenda Pública para manifestação, em 30 (trinta) dias, notadamente quanto à extinção do débito ou necessidade de reforço. 3.
Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
Nesse caso, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. 4.
Não sendo localizados bens, OUÇA-SE a Fazenda, em 30 (trinta) dias. 5.
Consigno que, não encontrados bens e não havendo manifestação da Fazenda, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, a presente ação ficará suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, cujo início ocorrerá, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora (Tema n. 567/STJ).
Findo o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório sem baixa na distribuição, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos na forma do artigo acima declinado. 6.
Transcorrido o prazo de 06 (seis) anos da suspensão/arquivamento sem qualquer manifestação do credor/exequente, DETERMINO que faça o desarquivamento automático, DÊ VISTA/INTIME a Fazenda para, querendo, manifestar-se em 30 (trinta) dias. 7.
Caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, retornem-me conclusos os autos para análise.
O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva penhora é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ).
Intime-se CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hanae Yamamura de Oliveira Juíza de Direito (assinado e datado digitalmente) -
14/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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08/07/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2023 08:48
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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04/07/2023 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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30/06/2023 15:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/05/2023 17:42
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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01/10/2022 05:32
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2022 08:54
Decorrido prazo de IGORN BENEDITO DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 16/09/2022 23:59.
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11/09/2022 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 00:43
Decisão interlocutória
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14/05/2021 00:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2021 22:21
Decisão interlocutória
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18/03/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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