TJMT - 1027851-08.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/10/2023 18:03
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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02/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:48
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1027851-08.2023.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: BRAMARFI INDUSTRIA DE PISCINAS EIRELI
Vistos. . 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que as partes, em conjunto, vieram aos autos informar que realizaram um acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito. 2.
Pois bem, diante do informado na petição supracitada, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 487, III, b, do Código de Processo Civil. 3.
Custas recolhidas na inicial.
Honorários conforme pactuado. 4.
Deixo de realizar a baixa no sistema Renajud ante a ausência de restrição. 5.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 6. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
06/09/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 16:34
Homologada a Transação
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04/09/2023 15:25
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 08:29
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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27/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 15:17
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 08:26
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1027851-08.2023.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: BRAMARFI INDUSTRIA DE PISCINAS EIRELI
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 3.
Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 4.
Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 6.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 7. Às providências. .. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
17/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
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15/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 14:00
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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15/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 16:35
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/08/2023 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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