TJMT - 1028793-40.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:06
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/05/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 13:15
Devolvidos os autos
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14/05/2024 13:15
Processo Reativado
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14/05/2024 13:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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14/05/2024 13:15
Juntada de acórdão
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14/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:15
Juntada de petição de habilitação nos autos
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14/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:15
Juntada de manifestação
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14/05/2024 13:15
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2024 13:15
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2024 13:15
Juntada de contrarrazões
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16/02/2024 09:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/02/2024 03:38
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1028793-40.2023.8.11.0002.
AUTOR: THAIS DA ROCHA MENDES BASTOS REU: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade da justiça nos moldes do art. 98, §1°, do CPC. 2.
Diante da tempestividade, da concessão da gratuidade da justiça gratuita, e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s). 3.
Admito-o(s) com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95). 4.
Por fim, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 5.
Após, decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito + -
08/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 20:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/01/2024 14:41
Conclusos para decisão
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09/12/2023 03:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 13:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/11/2023 01:08
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028793-40.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: THAIS DA ROCHA MENDES BASTOS RECLAMADA: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc TUTELA DE URGÊNCIA cc RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS” onde o reclamante narra que foi surpreendida com a anotação de dívida prescrita lançada em seu nome junto ao BACEN/SRC, no valor de R$ 1.396,44, com a nomenclatura “prejuízo/vencido” em 07/2018, e manutenção até o momento, ou seja, após o prazo prescricional de 5 anos.
Assim, requer a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como pela condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.
A parte reclamada apresentou tempestiva contestação apontando a regularidade de sua conduta diante do cumprimento de seu dever de remeter via SCR informar sobre dívidas e prejuízos em atenção às determinações do BACEN.
Deste modo, rechaça os pedidos iniciais e pugna pela improcedência dos mesmos.
Dispensado relatório minucioso nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, é o que merece destaque.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito dispensa dilação probatória e, deste modo, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO, tendo em vista que cabe à parte reclamante apresentar prova mínima de suas alegações, à luz do que preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Para o deslinde da questão, impende ressaltar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) se traduz em um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias, que se destina a fornecer informações ao BACEN para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras.
Ainda, visa como propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições financeiras com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios.
Conforme Resoluções 2.724/00 e 4.571/2017 do BACEN, as instituições financeiras devem prestar informações ao Banco Central sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes com o objetivo de permitir, à supervisão bancária, a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Portanto, o lançamento de informações de débitos a vencer, vencidos ou de prejuízos, se dá em estrito cumprimento às normas e diretrizes do BACEN.
Embora destinado à proteção de interesses públicos e satisfação de interesses privados (sistema bancário/financeiro), o STJ firmou entendimento no sentido de que o SCR também possui natureza de cadastro restritivo de crédito, tendo em vista que o histórico de cada pessoa em seus relacionamentos passados no ambiente do mercado financeiro pode inviabilizar a concessão de crédito (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017).
Deste modo, mesmo que se trate de uma consulta interna, as informações lançadas via SCR estão sujeitas à observância do período correspondente ao débito bem como do prazo prescricional de 05 anos, consoante artigo 27 do CDC, de modo que não devem ser prestadas em período posterior, sob pena de caracterizar ato ilícito.
Porém, a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, no tempo certo, em cumprimento às normativas legais e na respectiva data base, não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora.
Apenas informações incorretas ou prestadas após a data base do pagamento ou do decurso do prazo prescricional é que estariam aptas a caracterizarem condutas irregulares.
Isso porque, o SCR não limpa o histórico de informações prestadas e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada ou configurou prejuízo, já que a prestação da informação é de caráter obrigatório e a informação deve parar de ser prestada a partir da quitação ou prescrição.
De acordo com o esclarecimento prestado no site do Bacen, no mês seguinte à eventual quitação, o relatório estará atualizado e não mais constará a informação - (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio6).
Pois bem.
No caso em tela é incontroverso a existência de relação jurídica, entre as partes bem como a inadimplência do reclamante, já que não houve negativa ou comprovação de quitação do débito.
O cerne da questão gira em torno da alegação de inobservância do prazo prescricional.
Dito isso, necessário observar que de acordo com o relatório de informações prestadas ao SCR/BACEN (id. 126829281), o débito respectivo foi informado como vencido na data base 07/2018, apenas e tão somente, não sendo a informação reiterada em datas futuras.
Portanto, conclui-se que foi feita a atualização do relatório nos termos e prazos da Resolução do Bacen, e uma vez que a dívida deixou de ser informada, não é possível visualizar a sustentada prestação de informação indevida de prejuízo após o prazo prescricional.
Relevante ressaltar que o relatório apresentado compreende pesquisa feita com a indicação de data-base inicial em 07/2018 e data-base final em 07/2023, com emissão em 21/08/2023, porém, como dito, a informação de débito vencido foi feita pela parte reclamada em estrita observância de seu dever, e foi lançada apenas na data base 07/2018.
Dito isso, concluo que não está caracterizada a manutenção indevida da restrição em período posterior ao prazo prescricional, e, respeitadas as determinações do BACEN, inexiste a prática de ato ilícito que justifique o acolhimento dos pedidos iniciais.
A corroborar, cito as jurisprudências a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ANOTAÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
ALEGADA MANUTENÇÃO DE DÍVIDA INTEGRALMENTE QUITADA.
INSUBSISTÊNCIA.
INSCRIÇÃO REALIZADA ANTERIORMENTE AO PAGAMENTO DO DÉBITO.
CONSULTA AO SISTEMA SCR EFETUADA COM DATA-BASE FINAL ANTERIOR AO EFETIVO PAGAMENTO.
NÃO COMPROVADA A MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA, TAMPOUCO A PERMANÊNCIA DE INFORMAÇÃO NEGATIVA POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 5024912-04.2022.824.0020, Relator: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 20/06/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
DATA-BASE FINAL, ADOTADA PARA GERAR RELATÓRIO DE REGISTROS, ANTERIOR À DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO E AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO VENCIDA.
INCOMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE REGISTRAL.
PROVA DE ILICITUDE AUSENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 5007557-78.2022.8.24.0020, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 20/04/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) RECURSO INOMINADO.
MANUTENÇÃO NO SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
SISTEMA SCR QUE CARACTERIZA CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ.
REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES INSERIDAS NO SCR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007671-67.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Alvaro Rodrigues Junior - J. 25.02.2022) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO SCR/SISBACEN EM MEIO AOS PAGAMENTOS DE DÉBITO RENEGOCIADO.
CONTATO TELEFÔNICO UTILIZADO COMO SUPORTE PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO QUE APENAS DÁ CONTA DA INFORMAÇÃO DE PARCELAMENTO JUNTO AO SISBACEN.
ANOTAÇÃO NO CASO CONCRETO QUE NÃO DIZ RESPEITO À INFORMAÇÃO INCORRETA DE DÍVIDA VENCIDA E PREJUÍZO À FINANCEIRA, CIRCUNSTÂNCIA QUE DESCARACTERIZA APONTAMENTO COMO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRECEDENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001689-63.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 04.11.2020) Como se não bastasse, inexistem provas de que foi negado crédito à parte reclamante em razão das informações prestadas no devido tempo pela parte reclamada, em cumprimento às determinações do BACEN, e é imprescindível salientar que o extrato de id. 126838600 indica diversos outros débitos, sendo a última informação prestada por terceiro na data base 05/2022, o que exclui o nexo de causalidade entre a conduta da parte reclamada e o prejuízo sustentado.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
DADOS SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
RECUSA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A INSCRIÇÃO E A NEGATIVA DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” - Processo 0031148- 05.2019.8.16.0014.
TJPR. 2ª Turma Recursal.
Relatora Juiz Irineu Stein Júnior.
Julgamento: 09/02/2021.
Publicação: DJ 09/02/2021 Assim, considerando que a parte reclamante não cumpriu com o seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, c/c art. 6º da Lei 9.099/95, opino por julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo _____________________________________________________ Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em caso de pagamento do valor da condenação/transação, com a concordância da parte credora, sendo necessária a expedição de alvará judicial, fica desde já autorizada a sua expedição, observando-se em caso de transferência para a conta do(a) patrono(a) a existência de cláusula conferindo poderes para "receber e dar quitação" no instrumento procuratório.
Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 21:54
Juntada de Projeto de sentença
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20/11/2023 21:54
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 15:13
Recebimento do CEJUSC.
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30/10/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada em/para 30/10/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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30/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:11
Recebidos os autos.
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10/10/2023 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/09/2023 22:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:38
Decorrido prazo de THAIS DA ROCHA MENDES BASTOS em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 21:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:34
Decorrido prazo de THAIS DA ROCHA MENDES BASTOS em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 04:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:31
Decorrido prazo de THAIS DA ROCHA MENDES BASTOS em 19/09/2023 23:59.
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26/08/2023 01:21
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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26/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 08:48
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1028793-40.2023.8.11.0002.
AUTOR: THAIS DA ROCHA MENDES BASTOS REU: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Caso em que a parte reclamante alega que a anotação do débito sub judice no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR se mostra indevida, causando-lhe dano moral em razão da falha na prestação de serviço.
Pugnou a concessão de medida liminar para determinar a exclusão do nome da parte reclamante do referido sistema do Banco Central do Brasil.
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos bem como as razões apresentadas, NÃO vislumbro de plano a presença dos requisitos que amparam a concessão da tutela vindicada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, vale mencionar que o SCR não influencia diretamente no score de crédito e seu acesso é restrito às instituições financeiras, como bancos, cooperativas de crédito e outras entidades autorizadas, e às autoridades regulatórias.
As informações do SCR são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliar o risco de crédito de seus clientes ao conceder empréstimos e financiamentos.
No entanto, essas informações não são diretamente utilizadas para calcular o score de crédito, que é uma pontuação numérica calculada por empresas de análise de crédito, como Serasa Experian, Boa Vista, entre outras.
O score de crédito é calculado pelas empresas de análise de crédito (Serasa, SPC, SCPC e congêneres) com base em suas próprias metodologias e dados, que podem incluir informações como histórico de pagamentos, dívidas em aberto, duração do histórico de crédito, entre outros fatores.
O SCR não é um componente direto do cálculo do score de crédito, uma vez que as empresas de análise de crédito não têm acesso direto a esse sistema.
Já em relação a análise de crédito e a sua concessão, rememora-se que “a concessão de “crédito” ao consumidor constitui uma faculdade da instituição financeira, cuja conduta de concessão ou recusa, situa-se no âmbito da autonomia privada.
Portanto, inexistindo interesse comercial por parte da instituição bancária - na continuidade da concessão do limite - não compete ao Poder Judiciário obrigá-la a esse desiderato, impondo-se o afastamento da obrigação de fazer.” (N.U 1010748-90.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/05/2021, Publicado no DJE 13/05/2021) Superada a questão acima, não se pode olvidar que, apesar dos eventuais prejuízos que a parte reclamante possa estar experimentando com a anotação no SCR promovida pela parte reclamada, a retirada do nome da parte reclamante do sistema de informações de crédito do Banco Central em questão, não está adstrita à simples discussão judicial a respeito do dano que possa estar sofrendo, mas demanda, também, prova contundente da ilegalidade praticada, o que não se verifica no presente caso.
Em outros termos, o afastamento sumário da restrição em questão, não depende do simples inconformismo da parte com as dificuldades que tem enfrentado em relação a sua atividade financeira, mas, sim, de algum elemento de prova que sustente o direito da parte reclamante e, de plano, indique a existência de irregularidade da anotação, o que, por sua vez, não foi verificado até o momento.
Nesse ponto, ao menos nessa fase sumária de cognição não exauriente, não ficou evidenciada a ilegalidade do registro do nome da parte reclamante no SCR do Banco Central, no caso de inadimplência.
Nesse sentido, obtemperou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS INDEMOSTRANDOS – RETIRADA DE NEGATIVA DE CADASTRO DO SCR DO BANCO CENTRAL – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - É cediço que ao Tribunal não é dado conhecer de questões, em sede de agravo de instrumento, sem que antes tenha havido pronunciamento pelo juízo singelo, sob pena de supressão de instância com julgamento per saltum, ato vedado pelo nosso sistema processual.
II - Verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela pretendida, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional.
III - O afastamento sumário da restrição em questão, não depende do simples inconformismo da parte com as dificuldades que tem enfrentando em relação a sua atividade comercial, mas, sim, de algum elemento de prova que sustente o direito da parte requerente e, de plano, indique a existência de irregularidade da negativação, o que por sua vez, não foi verificado até o momento. (N.U 1016042-95.2021.8.11.0000, SERLY MARCONDES ALVES, 4ª Câmara de Direito Privado, J. 26/01/2022, DJE 27/01/2022) Inclusive, salienta-se que “Se as informações mantidas no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil espelham a realidade do acordo firmado entre as partes para parcelamento da dívida, é lícita a divulgação de tais informações às demais instituições financeiras.
Compete ao consumidor solicitar diretamente ao arquivista as retificações necessárias nas informações contidas nos cadastros dos bancos de dados.
Inteligência do artigo 43, § 3º, do CDC.” (N.U 0126362-50.2012.8.11.0000, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J.19/12/2012, DJE 10/01/2013).
Ainda que assim não o fosse, é importante ressaltar que o fato das operações de crédito remetidas ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR-BACEN) permanecerem registradas por mais de cinco anos não implica em sua ilegalidade, nem justifica a exclusão delas do registro das transações de crédito.
O mencionado registro apenas indica sua ocorrência no passado, sem significar necessariamente sua existência no presente.
Isso é semelhante ao relatório de inscrições de débito nos registros dos órgãos de proteção ao crédito, que, mesmo que a negativação possa ser baixada, esta permanece no histórico das negativações realizadas.
Posto isto, INDEFIRO a tutela vindicada.
Designada audiência de conciliação, cite-se a parte reclamada, para nela comparecer.
Conste na carta de citação as consequências para o caso de ausência, o prazo para apresentar defesa, a advertência de que poderá haver a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo e ainda que, em se tratando de pessoa jurídica, esta poderá ser representada na audiência por preposto.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
23/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 17:21
Audiência de conciliação designada em/para 30/10/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
22/08/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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