TJMT - 1018524-45.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 17:12
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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16/04/2024 17:12
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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16/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:46
Remetidos os Autos outros motivos para Turma de Câmaras Criminais Reunidas
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16/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:44
Juntada de .STJ RO Não conhecido
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02/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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21/11/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 06:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 1018524-45.2023.8.11.0000.
Recorrentes: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO.
Recorrido: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, II, alínea “b” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões.
Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Às providências.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
13/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 18:01
Decisão interlocutória
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31/10/2023 19:22
Conclusos para decisão
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31/10/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:23
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:23
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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27/10/2023 15:22
Juntada de Petição de recurso ordinário
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25/10/2023 01:04
Publicado Acórdão em 25/10/2023.
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25/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:00
Intimação
Número Único: 1018524-45.2023.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Assunto: [Homicídio Qualificado, Constrangimento ilegal] Relator: Des.
LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES.
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES.
GILBERTO GIRALDELLI, DES.
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES.
MARCOS MACHADO, DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES.
PAULO DA CUNHA, DES.
PEDRO SAKAMOTO, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Partes: [ROMARIO DE LIMA SOUSA - CPF: *26.***.*22-70 (ADVOGADO), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (IMPETRANTE), ANDRE STUMPF JACOB GONCALVES - CPF: *69.***.*34-00 (ADVOGADO), CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - CPF: *94.***.*29-15 (ADVOGADO), REGINA DE OLIVEIRA DESSUNTE - CPF: *00.***.*25-15 (ADVOGADO), THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - CPF: *52.***.*87-06 (ADVOGADO), 1º Juizo da Vara Criminal de Rondonópolis/MT (IMPETRADO), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS), VALDEC FLAUZINO COSTA - CPF: *25.***.*00-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ELVANDRO TAVARES DA SILVA - CPF: *34.***.*29-88 (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des.
PAULO DA CUNHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A SEGURANÇA COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO DO RÉU À SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA MULTA POR ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ADVOGADO QUE APRESENTOU REVOGAÇÃO DO MANDATO NO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO SEM INDICAR O NOME DO NOVO CAUSÍDICO.
INDEFERIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE REVOGAÇÃO.
RECEPÇÃO COMO PEDIDO DE RENÚNCIA.
INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO PARA ASSISTIR O RÉU PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
NOS TERMOS DO ART. 112, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO CAUSÍDICO À SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
SITUAÇÃO APTA A ENSEJAR A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NA DECISÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
A postura do advogado que, às vésperas da realização da sessão do júri, apresenta pedido de revogação da procuração, que foi subscrita havia 5 (cinco) dias, com motivos que demonstram motivos pessoais do advogado, sem indicação do nome do novo causídico, autoriza o juiz a receber o expediente como pedido de renúncia.
Nesse contexto, após ser intimado para cumprir as formalidades legais previstas no art. 112, do Código de Processo Civil, o beneficiário deixou de comparecer à solenidade, o que configura ato atentatório à Administração da Justiça, sobretudo quando se leva em conta a necessidade de repetição dos atos de comunicação, em evidente afronta ao princípio da economia, da cooperação e da boa-fé processual.
Segurança denegada.
De ofício, contudo, a pena de multa é reduzida para o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos. -
23/10/2023 14:50
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 18:36
Denegada a Segurança a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (IMPETRANTE)
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19/10/2023 19:22
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2023 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 18:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 12:56
Publicado Intimação de pauta em 27/09/2023.
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27/09/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Outubro de 2023 a 10 de Outubro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
25/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:00
Intimação
Posto isso, indefiro a liminar vindicada, determinando o cumprimento dos seguintes atos: (i) - a expedição de notificação à autoridade apontada como coatora para lhe comunicar dos termos deste édito judicial e para que preste as necessárias informações, tal como preceitua o art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09; (ii) - a remessa destes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por meio de um de seus integrantes, opine acerca da pretensão deduzida nesta ação mandamental.
Intime-se. -
14/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:36
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/08/2023 17:31
Desentranhado o documento
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10/08/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 17:31
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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