TJMT - 1024729-81.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/08/2025 15:28
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
22/05/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 05:14
Devolvidos os autos
-
10/04/2025 05:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 02:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 26/09/2024 23:59
-
27/09/2024 02:07
Decorrido prazo de EDIRENIR CONCEICAO DO AMOR DIVINO em 26/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 02:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 02/09/2024 23:59
-
02/09/2024 17:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/08/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
12/08/2024 02:01
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
11/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 08:03
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 18:17
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 12/04/2024 23:59
-
13/04/2024 01:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 12/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:10
Decorrido prazo de EDIRENIR CONCEICAO DO AMOR DIVINO em 11/04/2024 23:59
-
04/04/2024 22:47
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
04/04/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
16/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2024 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 23:54
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 23:54
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2023 23:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2023 03:30
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 19:32
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 07:06
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1024729-81.2023.8.11.0003 Ação: Indenização por Danos Morais Autor: Edirenir Conceição do Amor Divino.
Ré: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Para - Sicredi Integração MT/AP/PA.
Vistos, etc.
EDIRENIR CONCEIÇÃO DO AMOR DIVINO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Indenização por Danos Morais” em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARA - SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de assistência judiciária gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Ademais, analisando o extrato bancário do autor, carreado aos autos no (Id.126078899), hei por bem deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no petitório de (Id126077724, pág.18 - item 'g'), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 16 de agosto de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
21/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a EDIRENIR CONCEICAO DO AMOR DIVINO - CPF: *16.***.*01-00 (AUTOR(A)).
-
21/08/2023 13:24
Decisão interlocutória
-
16/08/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 11:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027454-46.2023.8.11.0002
Vanilda de Carvalho Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/08/2023 11:58
Processo nº 1007512-22.2023.8.11.0004
Rafael Torres de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/07/2023 17:03
Processo nº 1002085-41.2023.8.11.0005
Raul Lara Leite
Movida Locacao de Veiculos LTDA
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2023 19:54
Processo nº 1009384-71.2020.8.11.0006
Tiago Pedreiro Garcia
Laura Beijas Pedreiro Alonso
Advogado: Rafael Yukio Fujieda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2020 16:50
Processo nº 1024729-81.2023.8.11.0003
Edirenir Conceicao do Amor Divino
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Eduardo Alves Marcal
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/10/2024 12:31