TJMT - 1000636-51.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:11
Recebidos os autos
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31/03/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 00:28
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Ocorrido o trânsito em julgado do decisum da Egrégia Turma Recursal, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
25/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 16:14
Determinado o arquivamento
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29/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:22
Devolvidos os autos
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29/11/2023 14:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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29/11/2023 14:22
Juntada de acórdão
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29/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:22
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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29/11/2023 14:22
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2023 14:22
Juntada de intimação de pauta
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18/09/2023 17:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/09/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 12:34
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte recorrente juntou aos autos documentos hábeis acerca de sua hipossuficiência, demonstrando que não está mais funcionando, bem como não havendo nos autos elementos apontando ao contrário e não sendo caso de aplicação do Enunciado 116 do FONAJE, DEFIRO o pedido de justiça gratuita nos termos da Lei 1.060/50.
Ademais, verifico que o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), dispensado o recolhimento do preparo, vez que é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo.
Intime-se as partes recorridas para apresentar contrarrazões no interstício temporal de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95) Transcorrido o prazo acima, remeta-se os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, com nossas homenagens de estima.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
06/09/2023 21:56
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 21:56
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 21:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARILEI ALVES LOURENCO - CPF: *16.***.*26-30 (REQUERENTE).
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06/09/2023 21:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2023 12:33
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2023 10:12
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:12
Decorrido prazo de MARILEI ALVES LOURENCO em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 19:09
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:54
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1000636-51.2023.8.11.0004 Polo Ativo: MARILEI ALVES LOURENCO Polo Passivo: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Trata-se de AÇÃO de DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que era titular de um cartão de crédito administrado pela requerida, de nome OUROCARD VISA INTERNATIONAL com final nº 0155.
Que ao final do mês de 2022, ao analisar a fatura, constatou que havia uma transação não realizada por si própria referente a uma compra internacional no valor de R$ 309,59 (trezentos e nove reais e cinquenta e nove centavos) cumulada com impostos adicionais como o IOF no valor de R$ 19,75 (dezenove reais e setenta e cinco centavos) e encargos e multas no valor de R$ 52,29 (cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos).
Aduz que no dia 11 de julho de 2022, dia da compra em questão, encontrava-se na Santa Casa de Misericórdia de Rondonópolis acompanhando seu filho que estava internado na UTI do hospital, conforme atestado em anexo, motivo pelo qual inexistem razões ou indícios de vontade ou ação da requerente em realizar uma compra internacional em seu cartão de crédito.
Em sede de contestação a requerida BB ADMINISTRADORA afirma ilegitimidade passiva e que a autora realizou diversas compras, tanto nacionais como internacionais.
Que o cartão é de uso pessoal não podendo ser entregue ou utilizado por outra pessoa.
A senha é a assinatura eletrônica do titular ou adicional(is) do cartão, se trata de código secreto, pessoal e intransferível e são obrigações do titular e seus adicionais com o BB o dever de guardar o cartão em local seguro, de não divulgar a senha a outra pessoa e de informar ocorrências de extravio, perda, furto ou roubo do cartão imediatamente ao fato.
A requerida VISA alegou ilegitimidade passiva e que as supostas cobranças indevidas, foram realizadas diretamente pela Instituição Financeira com a qual a parte consumidora possui relação contratual (Banco do Brasil).
A requerente não apresentou impugnação à contestação.
Pois bem. À luz da Teoria da Asserção, considero que a ré detém legitimidade passiva para a causa, porque é apontada pela autora como responsável, de forma subsidiária pela satisfação dos pleitos formulados, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ressalto a existência de relação jurídica de consumo entre a parte autora e o réu, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, atento à natureza consumerista da lide e a verossimilhança das alegações da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova deve ser invertido, cabendo ao réu comprovar que não houve qualquer irregularidade na prestação do serviço e sua irresponsabilidade.
Feitas tais considerações, a controvérsia cinge-se em analisar se houve defeito na prestação de serviços pelas requeridas referente as transações bancárias.
In casu, aplica-se a norma esculpida no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14º.: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Entendo que não se pode atribuir à parte ré a responsabilidade por tais transações bancárias, tendo em vista que muito embora a requerente traga aos autos os atestados e mencione que não possuía condições psicológicas para a realização de tal compra, verifica-se nos extratos que a autora realizou diversas compras, tanto nacionais como internacionais, de forma digital e física, inclusive é possível notar que nem sempre estava no hospital o que corrobora com afirmação da ré de que não houve ilícito.
Assim, não há como sustentar a ocorrência de falha na prestação de serviços ou de descumprimento de obrigação pelas requeridas, nem da efetivação de práticas fraudulentas.
A propósito, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, leciona: "Fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência.
Se o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano."(" Programa de Responsabilidade Civil ".
São Paulo: Editora Malheiros. 3ª ed., p. 432).
Ora, como é sabido, cabe ao titular do cartão de crédito cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores.
Tanto é assim que existe vasta jurisprudência no sentido de que a responsabilidade objetiva do fornecedor não torna este um segurador universal; e em determinados casos o consumidor, se negligente ou imprudente, responde pelos prejuízos que advierem do uso ou guarda indevidos de tal documento.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC)- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E SAQUE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 2.
Agravo interno desprovido."(AgInt. no AREsp. nº 1.063.511/SP, Relator o Ministro MARCO BUZZI, Acórdão publicado no DJe de 12/06/2017).
APELAÇÃO CIVIL.
CARTÃO MAGNETICO.
COMUNICAÇÃO TARDIA DO EXTRAVIO.
RESPOSABILIDADE DO CORRENTISTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A obrigação de guarda do cartão de crédito e sigilo da senha do mesmo é do correntista, sendo dele a responsabilidade comunicar imediatamente o banco do extravio dos mesmos. 2.
Desta forma, não pode a instituição financeira ser responsabilizada por saques indevidos em caixas eletrônicos quando o usuário não foi diligente e se manteve inerte ante ao furto de seu cartão. (TJMG, Apelação Cível Nº 1.0372.09.045585-1/001, 16ª Câmara Cível, j. 29-06-2011).
CIVIL.
CONTA-CORRENTE.
SAQUE INDEVIDO.
CARTÃO MAGNÉTICO.
SENHA.
INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1 - O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. 2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. (STJ, Recurso Especial Nº 602.680 - BA (2003/0195817-1), Rel.Ministro Fernando Gonçalves, j. 21-10-2004).
CIVIL.
CONTA-CORRENTE.
SAQUE INDEVIDO.
CARTÃO MAGNÉTICO.
SENHA.
INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1 - O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. 2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. (STJ, Recurso Especial Nº 602.680 - BA (2003/0195817-1), Rel.Ministro Fernando Gonçalves, j. 21-10-2004).
Não há que se falar em indenização por dano moral e dano material em favor de titular de cartão de crédito.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
09/08/2023 22:16
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 22:16
Juntada de Projeto de sentença
-
09/08/2023 22:16
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 09:25
Juntada de Termo de audiência
-
13/03/2023 09:24
Audiência de conciliação realizada em/para 10/03/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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10/03/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 05:46
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 22:51
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:36
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. em 02/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:54
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2023 02:09
Decorrido prazo de MARILEI ALVES LOURENCO em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 11:44
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 13:27
Desentranhado o documento
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20/01/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 18:27
Audiência de conciliação designada em/para 10/03/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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19/01/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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