TJMT - 1006630-43.2023.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
01/06/2025 14:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:42
Juntada de guia de execução definitiva
-
10/05/2025 04:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 16:26
Devolvidos os autos
-
09/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 16:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 15:29
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/12/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 00:24
Decorrido prazo de JOAO VITOR RODRIGUES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 08:36
Decorrido prazo de DANILO ARITONY NERES DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:36
Decorrido prazo de LAIRON DE OLIVEIRA CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:36
Decorrido prazo de CRISTHIANE PARO em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 14:26
Decorrido prazo de CRISTHIANE PARO em 19/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 14:26
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:38
Decorrido prazo de CRISTHIANE PARO em 03/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 16:24
Expedição de Mandado
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05/10/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 11:01
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ AÇÃO PENAL Nº 1006630-43.2023.8.11.0042 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO: JOÃO VITOR RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA.
VISTOS.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia contra JOÃO VITOR RODRIGUES DA SILVA, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 147, caput do Código Penal, com as implicações na Lei nº 11.340/06, em desfavor da vítima Cristhiane Paro.
Narra a denúncia, em suma, que, no dia 19.1.2023, o denunciado enviou mensagens a CRISTHIANE fazendo-lhes ameaças, dizendo-lhe "juro que vou acabar com você, nem que seja a última coisa que eu faça na vida", deixando-a receosa.
Boletim de Ocorrência nº 2023.18778; datado de 20/01/2023; Declarações da vítima; Termo de representação criminal; Pedido de Providências Protetivas; Termo de Qualificação Indireta do acusado, e; Relatório Policial devidamente acostado aos autos.
A denúncia foi recebida em 19 de maio de 2023 (id. 118220691) e o réu devidamente citado. (id. 121792935).
Resposta à acusação foi apresentada, e, e em que pese a alegação da preliminar da ausência do fato não constituir crime, a preliminar foi rejeitada e diante da inexistência de uma das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, foi ratificada a decisão de recebimento da denúncia, dando-se prosseguimento à instrução processual.
Audiência de Instrução realizada em 06.09.2023, ocasião em que foi ouvida a vítima, além de ocorrer o interrogatório do acusado, conforme gravação audiovisual contida na mídia digital, anexada aos autos.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela PROCEDÊNCIA da denúncia com a condenação do acusado na sanção do crime de ameaça, conforme gravação em anexo nos autos.
A Defesa, por sua vez, em seus memoriais orais pugnou pela IMPROCEDÊNCIA da denúncia com consequente absolvição do acusado em relação ao crime de ameaça, renovando os termos da resposta à acusação, conforme gravação em anexo nos autos.
EIS O RELATO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O acusado responde perante este Juízo pelo crime de ameaça, praticado, em tese, em desfavor da vítima Cristhiane Paro.
Após a regular instrução processual, sem prescindíveis delongas, verifica-se que a denúncia se mostra procedente em relação ao crime de ameaça, diante das declarações prestadas pela vítima em Juízo, conforme trechos extraídos da mídia digital constante no arquivo anexado nos autos, somadas aos elementos informativos produzidos em sede policial.
Durante a fase investigatória, a vítima foi ouvida perante a autoridade policial, ocasião em que informou, in verbis: “[..]QUE na data do dia 19/01/2023 o suspeito entrou em contato com a vítima e afirma que ela prejudicou o casamento dele, dizendo a seus familiares que ela a vítima tinha o caluniado e difamado a sua pessoa para sua familia e, com isso o suspeito iria entrar em contato com a familia da vítima dizendo tudo que ela tinha feito para ajudar o suspeito e, ainda nesse mesmo dia chamou a de TÓXICA, LOUCA, e ainda disse "JURO QUE VOU ACABAR COM VOÇÊ, NEM QUE SEJA A ÚLTIMA COISA QUE EU FAÇA NA VIDA, VELHA LOUCA, VOÇÊ ÉRETARDADA, DOENTE, SUA DEMENTE, GORDA, ESCROTA", que após todas essas ofenças a vítima ficou com muito medo e o bloqueou, porém ele começou a enviar mensagens via sms dizendo que a vítima é "MAL AMADA, QUE ELA O PREJUDICOU, QUE PREJUDICOU O SEU CASAMENTO"; QUE o suspeito já disse para a comunicante que ele tem uma arma; QUE a vítima temendo pela sua vida e de seus familiares e por ele já ter ido em sua residência e por ter a ameaçado[...]” Já durante a oitiva da vítima perante este juízo, a mesma ratificou as suas declarações prestadas em juízo.
A vítima esclareceu que teria se relacionado com o réu por um período e que teria o ajudado financeiramente, quando iriam viajar ele teria dito que pegaria o seu documento para fazer um seguro de viagem, o que foi cedido por ela, após um tempo ele teria tentado financiar um carro no nome da vítima com esse documento que teria tirado foto, ocorre que o dono da garagem era amigo da vitima e a avisou.
Disse ainda que de imediato fez um Boletim de Ocorrência dizendo que seu documento de carteira de motorista teria sumido, no outro dia ele foi até a casa dela e ela disse que tinha descoberto tudo e queria o dinheiro que ela emprestou de volta, momento em que ele foi embora da sua casa.
Após ele teria viajado com sua filha e ao voltar de viagem, ele teria a ameaçado, pois ela já tinha ligado para família dele e contado toda a história, dizendo que iria se vingar dela por ela ter difamado ele para a família.
Questionada pelo Promotor, confirmou que ele teria dito “eu vou acabar com você, nem que seja a última coisa que eu faça na vida” e com essa frase disse que se sentiu preocupada, pois o seu único objetivo desde o início era ajudá-lo.
Ao ser questionada pelo Promotor de Justiça, disse que conforme as frases ditas, ficou com medo.
Ao seu questionada pela defesa, disse que ele só mandou essa mensagem em tom de ameaça, mas que anteriormente ele teria confessado que teria tentado financiar o carro no nome dela usando seu documento e que não tinha medo dela.
Questionada pela juíza, disse que não tem interesse em receber dano moral.
Durante a fase investigatória, o acusado foi ouvido, oportunidade em que disse, in verbis: “[...]QUE, sobre a vítima ter dito que o interrogado entrou em contato com a mesma 19/01/2023, responde que não se recorda se foi essa data, mas afirma que entrou em contato sim, a fim de saber o porquê a mesma procurou os familiares da sua esposa, uma vez que já não existia mais nada entre o interrogado e vítima; QUE, na oportunidade CRISTHIANE confessou que desejava acabar com o interrogado; QUE, indagado se desse fato possui prints, responde que no momento não, mas irá juntar Judicialmente; QUE, sobre as injúrias proferidas à vítima, responde que os xingamentos foram de ambas as partes, uma vez que ela também ofendeu o interrogado o chamando de "ESTELIONATÁRIO e VAGABUNDO [...]” (sic. id. 115299750).
Em juízo, o denunciado foi interrogado durante a audiência de instrução, à luz do contraditório e da ampla defesa, momento em que disse que somente teria respondido as ameaças da vitima, confirmando que teria dito que acabaria com a vida dela na justiça, provando tudo que ela fez contra ele, uma vez que ela teria o ameaçado.
Questionado pela magistrada, confirmou que teria dito “eu vou acabar com você, nem que seja a última coisa que eu faça na vida”.
Nos termos do art. 147 do Código Penal, o crime de ameaça consiste em "ameaçar alguém, por palavras, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave".
Nesse sentido, as provas carreadas aos autos evidenciam a existência e a autoria das ameaças perpetradas pelo acusado contra a vítima, consistentes na promessa, de causar-lhe mal injusto e grave, especialmente no contexto fático em que ocorreram, pois, a vítima relatou que as ameaças se deram por ela ter entrado em contato com os familiares do réu, para contar que este teria tentado financiar um carro no nome dela, o que ocasionou também um desconforto em sua família, haja vista o réu ser casado, momento em que o acusado teria dito que acabaria com a vida da vitima, nem que fosse a última coisa que fizesse, deixando-a receosa.
Além disso, em que pese o acusado ter negado em fase policial os fatos, em juízo ele confirmou que teria dito que acabaria com a vida dela, o que naquele momento a deixou com muito medo de que as ameaça se concretizassem, tratando-se, o crime de ameaça de modalidade formal, esta consumado o crime de ameaça.
Dessa forma, ficou demonstrada a autoria e materialidade da ameaça de causar mal injusto e grave à ofendida, demonstrando a intimidação à vítima, que teve a sua tranquilidade de espírito abalada pelo temor de que as indigitadas ameaças viessem a se concretizar.
A conduta típica é ameaçar a vítima, ou seja, prenunciar mal injusto e grave, sendo irrelevante que o acusado realmente pretendesse concretizar suas ameaças, porquanto, para a realização da conduta, basta que a ameaça seja idônea e séria, a ponto de intimidar a vítima, o que se verifica de forma evidente no caso em concreto em que o acusado ameaçou de morte a vítima, deixando-a muito temerosa.
Nesse sentido: “O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima dela tem conhecimento.
Irrelevante sua efetiva consumação, mas bastando o propósito de causar temor, inquietação ou sobressalto, para que se tenha consumada a infração.
Se a vítima ficou com sua liberdade psíquica afetada pelas ameaças reiteradas do acusado, a ponto de procurar a polícia para pedir proteção, não há que negar a existência do delito do art. 147 do CP.
O dolo se caracteriza ainda que o sujeito ativo não tivesse a intenção de praticar o mal prometido”. (TAMG - AC - Rel.
Myriam Saboya - RT 738/691-692).
Dessa forma, verifica-se que as declarações da vítima perante este juízo são compatíveis com seu relato durante a fase inquisitorial, ratificando integralmente a narrativa da ameaça perpetrada pelo acusado, pois em ambas as fases da persecução penal.
Por fim, com o fito de reconhecer a existência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea do Código Penal valho-me da inteligência do art. 385 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que, nos crimes de ação pública, o Juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Dessa forma, com relação ao delito de ameaça, aplico a circunstância agravante da alínea “f” em razão do delito ter sido cometido com violência contra a mulher nos termos da lei 11.340/2006, sobretudo porque a vítima era namorada do acusado a época dos fatos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu JOÃO VITOR RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Cuiabá/MT, nascido aos 19/06/1999, inscrito no CPF sob o nº *22.***.*27-58, filho de Francisco Rodrigues Da Silva e Maristela Fatima Reginato, residente e domiciliado à Rodovia Emanuel Pinheiro, Km. 7,5 – Chácara Joao Vitor, nas sanções do art. 147, caput, c/c art. 61, II, “f” do Código Penal.
A pena prevista para o crime de ameaça é de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa, nos termos do artigo 147 do Código Penal.
Passo a individualizar a pena, e, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tenho que o acusado apesar de possuir anotações criminais, é tecnicamente primário; os relatos nos autos não se mostram suficientes para desabonar a conduta social do acusado; o grau de culpabilidade é inerente ao próprio tipo penal; não há elementos nos autos suficientes para aferir com precisão acerca de sua personalidade; os motivos do crime e sua consequência e circunstância não se mostraram prejudiciais, o que deve ser interpretado em benefício do denunciado; já o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa, mas a jurisprudência pacífica afirma que a conduta da vítima em nada pode agravar a pena a ser aplicada ao acusado.
Considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, RECONHEÇO a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, e, exaspero a pena no quantum de 1/6 (um sexto), resultando no aumento de 5 (cinco) dias.
Todavia, ainda na segunda fase, seguindo a linha intelectiva da Súmula 545/STJ, reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, motivo pelo qual faça a compensação ente a única agravante e a atenuante, e conduzo a pena ao patamar da pena-base de 1 (MÊS) DE DETENÇÃO.
E, à mingua de causas de aumento e/ou de diminuição da pena, torno DEFINITIVA, a pena em 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO pelo crime de ameaça, por entender necessária e suficiente a reprovação e punição da infração penal.
O regime de cumprimento de pena será o aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Deixo de aplicar a hipótese do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o delito fora praticado no âmbito da Lei 11.340/2006, conforme ADI 4424 e Súmula 588 do STJ.
No que concerne à reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), tendo em vista que a vitima informou que não tem interesse, deixo, pois, de reconhecer o valor indenizatório.
CONDENO o réu do pagamento das custas processuais.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE a defesa, via DJE.
INTIMEM-SE pessoalmente o acusado e a vítima.
Transitada em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III da CF/88), forme-se o PEP, escrevendo-se o nome do réu no rol dos culpados.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 21 de setembro de 2023.
Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa Juíza de Direito -
03/10/2023 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 17:08
Expedição de Mandado
-
03/10/2023 17:08
Expedição de Mandado
-
03/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 11:52
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:07
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 05:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR RODRIGUES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 17:18
Decisão interlocutória
-
06/09/2023 16:01
Audiência de instrução realizada em/para 06/09/2023 14:30, 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
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06/09/2023 16:01
Juntada de Termo de audiência
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05/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
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31/08/2023 06:07
Decorrido prazo de CRISTHIANE PARO em 30/08/2023 16:00.
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31/08/2023 06:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR RODRIGUES DA SILVA em 30/08/2023 16:00.
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31/08/2023 06:07
Decorrido prazo de DANILO ARITONY NERES DE OLIVEIRA em 30/08/2023 18:20.
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29/08/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 12:37
Expedição de Mandado
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27/08/2023 23:07
Decorrido prazo de LAIRON DE OLIVEIRA CARVALHO em 25/08/2023 23:35.
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25/08/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 08:34
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006630-43.2023.8.11.0042.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: JOAO VITOR RODRIGUES DA SILVA
VISTOS.
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de JOÃO VITOR RODRIGUES DA SILVA, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em desfavor da vítima CRISTHIANE PARO.
A denúncia foi recebida em 19 de maio de 2023 (id. 118220691), e o acusado devidamente citado (id. 121792935).
A defesa do acusado apresentou resposta à acusação, arguindo que o fato narrado não constitui crime, requerendo para tanto, a absolvição do mesmo com fulcro no art. 397, III do CPP.
O Ministério Público pugnou pelo regular prosseguimento no feito. (id. 123726037).
A vítima constituiu advogada particular, a qual requereu a sua habilitação. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, é conveniente registrar que toda denúncia é uma proposta de demonstração da ocorrência de fatos típicos e antijurídicos atribuídos a determinado acusado, sujeita, evidentemente, à comprovação e contrariedade, e, como orienta a doutrina e a jurisprudência, somente deve ser repelida quando não houver indícios da existência de crime, ou quando, de início, puder reconhecer, indubitavelmente, a inocência do denunciado, ou quando não houver, pelo menos, indícios de sua participação no evento criminoso noticiado, ou, ainda, quando encontrar-se extinta a punibilidade do agente.
No presente caso, verifica-se que a denúncia narrou exatamente as condutas delituosa, supostamente, praticada pelo acusado, no dia dos fatos.
Nota-se que a materialidade se encontra indubitavelmente comprovada pelo Boletim de Ocorrência n. 2023.18778 e termo de declarações.
Os indícios de autoria quando ao delito em tela estão evidenciados pelo depoimento da vítima, mormente porque a mesma afirmou perante a autoridade policial “[...]QUE na data do dia 19/01/2023 o suspeito entrou em contato com a vítima e afirma que ela prejudicou o casamento dele, dizendo a seus familiares que ela a vítima tinha o caluniado e difamado a sua pessoa para sua familia e, com isso o suspeito iria entrar em contato com a familia da vítima dizendo tudo que ela tinha feito para ajudar o suspeito e, ainda nesse mesmo dia chamou a de TÓXICA, LOUCA, e ainda disse "JURO QUE VOU ACABAR COM VOÇÊ, NEM QUE SEJA A ÚLTIMA COISA QUE EU FAÇA NA VIDA, VELHA LOUCA, VOÇÊ ÉRETARDADA, DOENTE, SUA DEMENTE, GORDA, ESCROTA", que após todas essas ofenças a vítima ficou com muito medo e o bloqueou, porém ele começou a enviar mensagens via sms dizendo que a vítima é "MAL AMADA, QUE ELA O PREJUDICOU, QUE PREJUDICOU O SEU CASAMENTO";; [...]” (sic, id. 115299745 - Pág. 26).
Com efeito, não obstante a defesa argumentar que o réu é inocente urge aclarar que a palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica e familiar, assume especial relevância, na medida em que geralmente perpetrados na clandestinidade, a salvo da presença de possíveis espectadores.
A propósito, este é o entendimento jurisprudencial: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, NA FORMA DA LEI N. 11.340/2006.
ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na linha dos precedentes desta Corte, "não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância" (AgRg no AREsp n. 1.225.082/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 2.
Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, quanto à absolvição do crime em questão, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.946.495/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS AMEAÇAS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA PSÍQUICA.
SALVAGUARDA PELA LEI N. 11.343/2006.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). (RHC 108.350/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019).
Desta feita, por a conduta do réu se amoldar ao crime descrito na denúncia, entendo que há justa causa para a deflagração da presente ação penal, posto que os requisitos do artigo 41, caput, do Código de Processo Penal estão devidamente preenchidos e, ademais, inexiste qualquer uma das hipóteses que autorizam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395).
Assim, superada a questão preliminar, entendo que a dinâmica do evento descrito na denúncia precisa ser melhor esclarecida, não emergindo, nesta fase preambular, a certeza absoluta de que não houve ilícito criminal na conduta dos denunciados e, tampouco, a ocorrência das hipóteses do artigo 397, caput, do Código de Processo Penal, prevalecendo, assim, neste momento, o princípio do in dubio pro societate.
Desta feita, presente os indícios de autoria e materialidade, assim como estando a exordial acusatória em ordem e não visualizando qualquer das hipóteses do artigo 397, caput, do Código de Processo Penal, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, na forma posta em Juízo, determinando o início da instrução processual.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 6/9/2023 às 14h30, para a oitiva da vítima e o interrogatório do acusado.
Em cumprimento ao disposto nos artigos 2º, II e 3º, caput, da Resolução nº 354/CNJ, que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, DETERMINO que seja intimada a DEFESA e o Assistente da vítima para que MANIFESTEM EXPRESSAMENTE nos autos, no prazo cinco dias antes da realização do ato, o interesse em realizar a audiência de instrução e julgamento de forma telepresencial, informando e-mail/telefone para envio de link, no mesmo prazo.
Diante disso, em cumprimento ao disposto no artigo 272 do Código de Processo Penal[1], DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público, para que manifeste acerca do pleito habilitação da assistente de acusação.
DETERMINO que conste no mandado de intimação, a necessidade de o Sr.
Oficial de Justiça questionar os intimados acerca do e-mail e telefone das partes, devendo para tanto, certificar nos autos, tal informação.
INTIMEM-SE, pessoalmente, a vítima e o acusado.
Dê ciência ao Ministério Público Intime-se a defesa do acusado e a advogada da vítima, via DJe. Às providencias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, 17 de agosto de 2023.
Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa Juíza de Direito [1] Art. 272.
O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente. -
17/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:01
Audiência de instrução designada em/para 06/09/2023 14:30, 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
-
17/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 15:58
Decisão interlocutória
-
03/08/2023 03:04
Decorrido prazo de JOAO VITOR RODRIGUES DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 14:33
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 02:51
Decorrido prazo de JOAO VITOR RODRIGUES DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 00:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 06:31
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:36
Decorrido prazo de JOAO VITOR RODRIGUES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
21/05/2023 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/05/2023 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 17:01
Expedição de Mandado
-
19/05/2023 16:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:34
Recebida a denúncia contra JOAO VITOR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *22.***.*27-58 (INDICIADO)
-
18/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:50
Juntada de Petição de denúncia
-
09/05/2023 19:16
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 17:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/04/2023 23:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 23:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 10:21
Juntada de Petição de edital intimação
-
17/04/2023 10:21
Juntada de Petição de termo
-
17/04/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
17/04/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 10:21
Juntada de Petição de termo
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17/04/2023 10:21
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
17/04/2023 10:21
Juntada de Petição de relatório
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17/04/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 10:21
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
17/04/2023 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 10:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/04/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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