TJMT - 1007055-13.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 10:48
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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11/11/2022 14:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2022 23:59.
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11/11/2022 14:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES PEREIRA DA COSTA em 01/11/2022 23:59.
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21/10/2022 20:20
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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21/10/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1007055-13.2022.8.11.0040 Reclamante: MARIA APARECIDA ALVES PEREIRA DA COSTA Reclamado: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais em que a parte reclamante sustenta que está sendo cobrada indevidamente, pela reclamada, por dívida que desconhece. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada juntou anexo a contestação extenso extrato para simples conferencia, documentos que comprovam a existência de relação contratual entre as partes.
A ré juntou documentos suficientes a comprovar a relação jurídica, e ainda que se afirme que não foi juntado contrato com assinatura aposta pela parte autora, é certo que a exatidão dos dados cadastrais, a existência de conta corrente com a instituição bancaria ré por longa data, emprestam à documentação verossimilhança suficiente para que se conclua pela existência de relação jurídica.
Assim, embora o reclamante sustente que a negativação é indevida, fato é que a reclamada comprovou a regularidade da cobrança, demonstrando, desta forma, a existência do negócio jurídico entre as partes, bem como a legitimidade da cobrança.
Nesse sentido: “Apelação cível.
Ação declaratória negativa cumulada com indenizatória por danos morais.
Prestação de serviço - telefonia.
Asseverado desconhecimento da dívida.
Relação jurídica incontroversa - extenso registro de chamadas e mensagens, ao lado de telas sistêmicas, a informar pagamentos pretéritos.
Desnecessidade, no contexto, da apresentação do contrato escrito - ou ainda de sua gravação (grifei).
Ausência de prova acerca do adimplemento.
Débito exigível.
Apontamento restritivo legítimo.
Dano moral não evidenciado.
Litigância de má-fé caracterizada - alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para alcance de objetivo ilegal.
Acertada imposição de pena – artigo 81, CPC.
Resultado de improcedência preservado.
Recurso improvido”. (TJSP; 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Apelação Cível 1032422-75.2017.8.26.0564; Relator (a): Tercio Pires; J. 28/08/2018; DJE. 28/08/2018) “Negativação.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Apelo da autora.
Cópia de tela de sistema interno da ré que confirma a existência de relação jurídica entre as partes, o período da prestação de serviços e o valor das faturas pendentes de pagamento. (grifei) Contratação e prestação de serviços não impugnados pela autora.
Relação contratual entre as partes incontroversa.
Necessidade de valoração da prova apresentada.
Débito referente a faturas pendentes, correspondentes aos serviços de telefonia prestados pela ré à autora.
Negativação realizada no exercício regular de um direito.
Alegação de falta de prévia notificação.
Descabimento.
Providência que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, nos termos da Súmula 359 do C.
STJ, não sendo oponível em face da ré.
Sentença reformada.
Ação improcedente. Ônus da sucumbência pela autora.
Apelo provido”. (TJSP; 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Apelação Cível 1000838-26.2018.8.26.0185; Relator (a): Carlos Dias Motta; DJE: 27/05/2019) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO REFORMA COM A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - DESCABIMENTO – A documentação apresentada pela empresa ré, consistente em telas sistêmicas, individualizou dados pessoais da autora, seu enderenço e demais dados que permitem concluir pela efetiva prestação de serviços por parte da ré (grifei) e da exigibilidade da dívida apontada nas bases de dados dos órgãos de proteção ao crédito - Autora que mantinha outros apontamentos restritivos em seu nome no mesmo período da inclusão negativa impugnada neste feito.
Aplicação ao caso da Súmula 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido, nessa parte.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CABIMENTO - Não houve configuração das hipóteses legais descritas nos incisos do art. 80 CPC.
Necessidade de afastamento das penas de litigância de má-fé.
Recurso provido, nessa parte”. (TJSP; 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Apelação Cível 1083023-22.2017.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; J. 09/05/2019; DJE. 15/05/2019) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autor que alega nunca ter contratado a ré e desconhecer contrato ensejador da negativação.
Documentos juntados pela ré que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes. (grifei) Cobrança legítima.
Ausência de comprovação da quitação da dívida.
Negativação que constitui exercício regular de direito.
Danos morais não configurados.
Litigância de má-fé caracterizada.
Redução da multa para 5% do valor da causa.
Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o quantum estabelecido a título de litigância de má-fé. (TJSP; 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Apelação Cível 1008652-77.2018.8.26.0577; Relator (a): Milton Carvalho; J. 21/05/2019; DJE. 21/05/2019) Assim, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nádima Thays Dias de Mendonca Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
13/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:27
Juntada de Projeto de sentença
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13/10/2022 18:27
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2022 12:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2022 10:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2022 23:59.
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31/08/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 13:21
Juntada de Termo de audiência
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25/08/2022 13:19
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/08/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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18/08/2022 14:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/08/2022 20:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 20:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES PEREIRA DA COSTA em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 02:35
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 02:08
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1007055-13.2022.8.11.0040 POLO ATIVO:MARIA APARECIDA ALVES PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 25/08/2022 Hora: 13:00 , no endereço: Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 . 12 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:04
Audiência Conciliação juizado designada para 25/08/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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12/07/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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