TJMT - 1001422-37.2023.8.11.0088
1ª instância - Aripuana - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:17
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 15:46
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 01:28
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/07/2025 01:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/06/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:07
Expedição de Ofício de RPV
-
06/06/2025 09:06
Expedição de Ofício de RPV
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02/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59
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11/04/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos
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02/04/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos
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24/03/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59
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11/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
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25/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 20:07
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 20:03
Processo Desarquivado
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30/10/2024 20:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/10/2024 18:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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23/10/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 19:08
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59
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28/09/2024 02:08
Decorrido prazo de VALDENOR FRANCISCO DA SILVA em 27/09/2024 23:59
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06/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 20:14
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 18:31
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 25/10/2023 15:00, VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
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26/10/2023 17:16
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 25/10/2023 15:00, VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
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26/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
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20/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:34
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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30/08/2023 13:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
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27/08/2023 19:57
Decorrido prazo de VALDENOR FRANCISCO DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:01
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ DECISÃO Processo: 1001422-37.2023.8.11.0088 REQUERENTE: VALDENOR FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência para concessão de auxílio doença e posterior conversão em aposentadoria por idade rural, proposta por Valdenor Francisco Da Silva, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Decisão inicial concedeu o benefício à gratuidade judiciária e indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada (Id. 125498578 - p. 161).
Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação, momento em que arguiu sobre: os requisitos para a obtenção de benefício por incapacidade; prescrição quinquenal; ausência de pedido de prorrogação; prevalência da perícia administrativa (Id. 125498578 –p. 165/184 e Id. 125498580 – p. 1/2).
Impugnação à contestação em Id. 125498580 – p. 84/87, momento em que foram refutados os argumentos.
Laudo médico pericial acostado em Id. 125498580 - p. 97/99.
Proposta de acordo ofertada pela Autarquia Previdenciária em Id. 125498580 - p. 103/105.
O requerente manifestou-se sobre o laudo médico aportado, bem como optou por não concordar com a proposta apresentada supra (Id. 125498580 - Pág. 120/124).
Deferido a produção de prova testemunhal, com consequente agendamento de audiência em Id. 125498580 - p. 126.
Rol de testemunhas apresentado pela parte autora em 125498580 - p. 129/131.
Decisão do juízo de Cacoal - RO reconhecendo sua total incompetência e determinando a remessa dos autos para esta comarca (Id. 125498580 - p. 133). É o relatório.
Decido.
Deixo de receber a inicial, tendo em vista que assim já foi feito, todavia, RECEBO o declínio de competência.
Não há questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, declaro-o saneado, fixando como ponto controvertido os requisitos legais do benefício previdenciário em testilha.
Dando seguimento a ação, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 25/10/2023 às 15h, a qual será realizada de forma presencial.
Caso as partes requeiram/desejem, poderão participar de forma virtual por meio de videoconferência – via aplicativo Microsoft Teams, nos moldes estabelecidos no Provimento 15/2020-CGJ, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_N2Q1MmQ4MDktNjVmOS00NjFmLTlkZWEtMDYxNDEyNzE4NTFh@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22ea55b3d1-11a9-4f18-aa26-e2c1e1fc4b22%22%7D Relembro que de acordo com o art. 357, §6°, do CPC o número máximo de testemunhas para cada fato é 03.
Fixo prazo de 05 dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
Ressalto que cabe às partes informarem ou intimarem as testemunhas por elas arroladas do dia, hora e local da audiência designada, sendo a intimação por via judicial opção residual, quando comprovado que a tentativa da parte foi frustrada (art. 455, §4º, inciso I, do CPC).
Advirto, ainda, que inércia das partes em relação à comunicação das testemunhas implicará na desistência de suas inquirições (art. 455, §3º, do CPC).
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo para realização da solenidade designada. Às providências.
De Juína/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema.
PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito -
14/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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08/08/2023 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2023 09:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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