TJMT - 1028574-27.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/01/2025 17:53 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2024 02:22 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 02:22 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            09/07/2024 18:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/07/2024 18:00 Juntada de Alvará 
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                                            05/07/2024 13:00 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            05/07/2024 13:00 Processo Reativado 
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                                            05/07/2024 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2024 01:08 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2024 01:08 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            01/04/2024 14:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/02/2024 15:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2024 15:40 Transitado em Julgado em 28/02/2024 
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                                            28/02/2024 09:19 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/02/2024 00:31 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 09:03 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028574-27.2023.8.11.0002.
 
 REQUERENTE: WAGNER JUNIOR DE ALMEIDA ARRUDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Vistos etc. 1.
 
 A parte devedora comprovou o depósito no valor de R$ 5.459,24 (id. 141780703) que satisfaz a credora (id.142093357). 2.
 
 Com o pagamento voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 3.
 
 Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta. 4.
 
 Int. 5.
 
 Arquive-se, dando-se baixa definitiva GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito “
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                                            26/02/2024 16:55 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/02/2024 16:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/02/2024 16:55 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/02/2024 16:55 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            22/02/2024 13:15 Conclusos para decisão 
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                                            22/02/2024 10:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
 
 Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
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                                            20/02/2024 12:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/02/2024 08:24 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/01/2024 03:48 Publicado Intimação em 25/01/2024. 
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                                            25/01/2024 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            24/01/2024 00:00 Intimação FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
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                                            23/01/2024 09:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/01/2024 09:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2024 09:05 Processo Reativado 
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                                            23/01/2024 08:52 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/01/2024 17:47 Juntada de Petição de cumprimento de sentença 
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                                            02/01/2024 16:16 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/12/2023 14:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/12/2023 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2023 02:18 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 11:54 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/11/2023 02:07 Publicado Sentença em 21/11/2023. 
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                                            18/11/2023 06:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1028574-27.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: VAGNER JUNIOR DE ALMEIDA ARRUDA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 I.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” onde a parte reclamante narra que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por suposta dívida junto ao banco reclamado, no valor de R$ 1.347,37, cuja origem desconhece, pois embora tivesse conta junto ao banco reclamado, não contratou cartão de crédito que pudesse originá-la.
 
 A parte reclamada apresentou tempestiva contestação sustentando preliminares e, no mérito, a regularidade de sua conduta. É a síntese do necessário, conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 II.1.
 
 Preliminar.
 
 II.1.1.
 
 Falta de interesse de processual.
 
 A lei não exige o esgotamento da via administrativa e o inciso XXXV, do art. 5º da CF, bem como o art. 3º do CPC, dispõem que não se afastará da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo a matéria objeto desta ação uma exceção a aludida regra.
 
 Portanto, presente o interesse de agir, rejeito a respectiva preliminar.
 
 II.2.
 
 Mérito.
 
 Sendo a prova documental suficiente, delibero por julgar antecipadamente a lide, consoante art. 355, inc.
 
 I, do CPC.
 
 No caso, a relação discutida possui natureza consumerista e a parte ré tem o dever de deter a comprovação da relação jurídica havida entre as partes e do débito, portanto, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º da Lei 8.078/90.
 
 Conquanto tenha a reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação, a contestação apresentada é genérica e sequer indica a origem do débito.
 
 Ademais, nem mesmo foi juntado algum documento apto a provar a existência da relação jurídica capaz de originar o débito que motivou a inscrição do nome da parte reclamante junto aos órgãos de restrição ao crédito.
 
 Não se desincumbindo a parte reclamada de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), presumo verdadeira a versão estampada na petição inicial, restando-me concluir como ilícita a negativação do nome da parte reclamante.
 
 Por derradeiro, imperioso se mostra acolher o pedido de declaração de inexistência do débito apontado na inicial.
 
 Prosseguindo, cumpre ressaltar que, no caso, incide a responsabilidade objetiva já que de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
 
 Comprovada a negativação indevida do nome do reclamante junto aos cadastros de restrição ao crédito está evidente o dano moral.
 
 No que tange à prova do dano moral, tenho que ela não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
 
 O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, por meio da Súmula 22.
 
 Ainda, impede pontuar que não há prova de negativação preexistente capaz de afastar o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do STJ.
 
 Em relação ao valor da indenização, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do abalo moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
 
 Deve-se atentar, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
 
 Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando ainda que não existem restrições posteriores, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 5.000,00.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, opino por JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.347,37 (mil trezentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), bem como determinar à parte reclamada que promova o cancelamento da inscrição respectiva, perante as entidades de restrição ao crédito; 2) condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte reclamante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC a partir da sentença e acrescido de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, consoante disposto na Súmula 54 do STJ (inclusão indevida: 12/06/2023 – id. 126640190).
 
 Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
 
 Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
 
 Em caso de pagamento do valor da condenação/transação, com a concordância da parte credora, sendo necessária a expedição de alvará judicial, fica desde já autorizada a sua expedição, observando-se em caso de transferência para a conta do(a) patrono(a) a existência de cláusula conferindo poderes para "receber e dar quitação" no instrumento procuratório.
 
 Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Várzea Grande, data do sistema.
 
 JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
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                                            16/11/2023 14:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/11/2023 14:01 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            16/11/2023 14:01 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/11/2023 15:09 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            23/10/2023 17:49 Conclusos para julgamento 
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                                            23/10/2023 17:49 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            23/10/2023 17:49 Audiência de conciliação realizada em/para 23/10/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            23/10/2023 17:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2023 01:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 16:06 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/10/2023 18:08 Recebidos os autos. 
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                                            10/10/2023 18:08 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1028574-27.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 16.347,37 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WAGNER JUNIOR DE ALMEIDA ARRUDA Endereço: Rua 06, 18, ., Residencial Vila Nova, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78131-188 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Endereço: NÚCLEO CIDADE DE DEUS, 21500, 4 andar do Prédio Azul BL4230, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 23/10/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 VÁRZEA GRANDE, 21 de agosto de 2023
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                                            21/08/2023 15:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/08/2023 13:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/08/2023 13:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/08/2023 13:58 Audiência de conciliação designada em/para 23/10/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            21/08/2023 13:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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